Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Setembro de 2017.

LEI Nº. 841, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Campos de Júlio-MT.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I- Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;

II- Contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação, esporte, lutas, tiro esportivo, etc.;

III- Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

IV- Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

V- Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos do município do Campos de Júlio-MT.

VI- Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades.

Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como à fiscalização da sua aplicação.

Art. 4º. O Conselho será composto de oito membros, sendo três indicados pelo Chefe do Poder Executivo e cinco indicados por entidades representativas do setor, como segue:

I- Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II- Um representante de associações desportivas, um do Poder Legislativo e dois do comércio local,

III- Um representante da sociedade civil.

Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, inadmitida recondução.

Art. 6º. Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, conforme preceituado no artigo 4º dessa Lei, a fim de complementar o mandato de seu antecessor.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de quatro membros assim discriminados:

I- Presidente;

II- Vice-Presidente;

III- Secretário Geral,

IV- Tesoureiro.

Art. 9º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I- Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II- Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III- Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV- Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.

Art. 10. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

Art. 12. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 19 de setembro de 2017.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio