Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2017.

RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 001/2017

A Comissão Processante instaurada por meio da Portaria SEC.ADM Nº. 001/2017 do dia 05 de julho de 2017, para apuração dos fatos e as responsabilidades que deram margem à falta FUNCIONAL do Sr. LEONILDO ANTONIO, conforme fatos narrados.

Esta comissão se reuniu para analisar o conteúdo deste processo administrativo disciplinar, ou seja, todos os documentos acostados para que pudéssemos chegar a uma decisão.

É o breve relato.

Após análise dos documentos juntados ao processo, essa comissão pode perceber que: o servidor NÃO RETORNOU A SUA FUNÇÃO DE MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES, desde a data de 01 de janeiro de 2017.

Em 01 de fevereiro de 2016 ao vencer o prazo do afastamento de 36 (trinta e seis) meses concedido na portaria 106/2013, constatou-se conforme declaração em anexo do Departamento de Recursos Humanos que o servidor retornou do afastamento, entretanto não compareceu no departamento para solicitar novo afastamento para assumir cargo eletivo de vereador do município, somente registrado tal ato pelo departamento de RH da Prefeitura.

Na ocasião o então servidor havia ficado de suplente nas eleições de 2012 e em fevereiro de 2016 assumiu o cargo de vereador, encerrando seu mandato em 31/12/2016.

Em 31 de janeiro de 2017 o Departamento de Recursos Humanos juntou na pasta do servidor declaração registrando que o mesmo não retornou as funções.

O servidor é MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES, tendo sido aprovado em concurso público para o cargo em 01/07/2002, sendo lotado na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; e como dito alhures, recebeu Notificação Prévia sobre a instauração do Processo Administrativo, em 19/07/2017 (fls. 06), e não se apresentou em tempo oportuno, nem sequer expôs razões para não retornar ao labor.

Foi publicado no Diário Oficial da Associação dos Municípios 24/07/2017 (fls. 07) notificação sobre a instauração do Processo Administrativo, entretanto o mesmo não compareceu, nem apresentou defesa.

Esta comissão analisou vários documentos acostados neste procedimento sendo:

FICHA FINANCEIRA DO FUNCIONÁRIO: onde constam faltas consecutivas a partir de 01/01/2017 (fls. 03), publicação diário oficial AMM (fls. 07), portaria de afastamento 106/2013 (fls. 08), declarações RH (fls. 09 e 10).

A Comissão conclui e recomenda ao Sr. Prefeito, aplicar o art. 129 inciso III e seguintes da Lei Complementar 61/2013 haja vista que o mesmo os infringiu os artigos 135 inciso II, cumulado com o art. 140 da mesma lei, configurando abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Este é o parecer da comissão de sindicância, qual encaminhamos ao Sr. Valdenir José dos Santos, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã para a sua apreciação e decisão.

Nova Ubiratã - MT, 12 de setembro de 2017.

Agostinho Roberto da Cruz

Presidente da Comissão

Aurea da Silva de Mattos

Secretária da Comissão

Cosmen Brito de Souza

Membro da Comissão

Ellen Ximena Baptista de Carvalho Dier

Assessora Jurídica