Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Maio de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 1.166/2015.

LEI MUNICIPAL Nº 1.166/2015.

SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 23 e 24 DA LEI MUNICIPAL Nº175/1993.

SIDNEY PIRES SALOMÉ, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. O Artigo 23 da Lei Municipal nº 175/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no município há pelo menos um ano;

IV – comprovação de conclusão de ensino médio;

V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescente.

VI – Prévia aferição de conhecimentos do estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de informática.

Art. 2º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 175/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – Os conselheiros serão eleitos pela comunidade local, segundo os critérios desta lei.

Parágrafo 1º - O processo de escolha será realizado mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do deste município, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

Parágrafo 2º

- A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas;

Parágrafo 3º - A eleição de que trata esse artigo, será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo 4º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte (20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).

SIDNEY PIRES SALOMÉ

Prefeito Municipal