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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, WALMIR GUSE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºO Plano de Cargos, Carreiras e Salários (P.C.C.S.) dos Servidores da Câmara Municipal, dentro do Regime Jurídico Único Estatutário, tem por objetivo fundamental a valorização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:
I – adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II – capacidade dos servidores em caráter geral e permanente.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º
Para fins desta Lei considera-se:I – SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II – CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Público, mantidas as características de criação por Lei específica e número certo;
III – CLASSE: é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
IV – NÍVEL: corresponde às divisões de progressão vertical na carreira, identificadas por algarismos arábicos de 01 a 25;
V – PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;
VI – PROGRESSÃO VERTICAL: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei, somado à avaliação de desempenho;
VII – CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VIII – GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX – VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício o cargo, correspondente ao valor da referência fixada nesta Lei;
CAPITULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 3ºAs formas de evolução funcional são as seguintes:
I – promoção horizontal;
II – progressão vertical.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4ºOs cargos são considerados:
I – em caráter EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado e de carreira;
II – em COMISSÃO, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e destinam-se a atender funções de confiança, enquadrados como de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2ºOs cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.
§ 3ºOs cargos em comissão enquadrados como de secretario, direção, chefia e assessoramento devem ser ocupados preferencialmente por servidores efetivos, podendo ser atribuído também à pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência profissional para exercê-lo.
§ 4ºO servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, receberá o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 5º O servidor nomeado para exercer cargo em comissão será remunerado de acordo com o cargo que ocupar conforme ANEXO II.
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Seção I
Da Estrutura dos Cargos
Art. 5ºCompõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara Municipal, os seguintes grupos:
I - cargos de provimento em comissão:
a)direção, chefia e assessoramento intermediário (D.A.I.);
II - cargos de provimento efetivo:
a)Atividades de nível elementar
b)atividades de nível auxiliar.
c)Atividades de nível médio
d)Atividades de nível superior
Art. 6ºOs grupos são formados por categorias funcionais que se subdividem em classes compostas de cargos.
Parágrafo único.As disposições deste artigo não se aplicam aos grupos de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário.
Art. 7ºA estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, composta de grupos, categorias funcionais, classes, Níveis, Promoção Horizontal e Progressão Vertical e respectivas referências, fica estabelecida de conformidade com o demonstrado no ANEXO I, que faz parte da presente Lei.
Art. 8ºAs escalas de vencimentos (salários) aplicáveis às categorias funcionais regidas por este Plano, subdividem-se em:
I – atividades de nível superior, composta de 03 Classes, A, B e C e 25 (vinte e cinco) níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exijam nível de escolaridade dentro dos respectivos cargos, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
II – atividades de nível elementar, composta de 03 Classes A, B e C e 25 (vinte e cinco) níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exijam nível de escolaridade dentro dos respectivos cargos, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III - atividades de nível auxiliar, composta de 03 Classes A, B e C e 25 (vinte e cinco) níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exijam nível de escolaridade dentro dos respectivos cargos, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
IV - atividades de nível médio, composta de 03 Classes A, B e C e 25 (vinte e cinco) níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exijam nível de escolaridade dentro dos respectivos cargos, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
V – escala de nível D.A.I., composta de 02 (dois) níveis, representados pelo símbolo D.A.I. e números arábicos 01 e 02, aplicáveis aos cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. As escalas de vencimentos de que trata este artigo, são constantes do ANEXO II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 9ºOs vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 25 (vinte cinco) níveis/referências, no sentido vertical, e por 03 (três) classes, A, B e C, no sentido horizontal.
Art. 10. Os valores das tabelas de vencimentos são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:
I – na posição vertical:
a)acréscimo de 3% (trêspor cento) na mudança de um nível para o outro.
II – na posição horizontal:
a)acréscimo de 10% (dez por cento) na mudança da classe A para a classe B;
b)acréscimo de 10% (dez por cento) na mudança da classe B para a classe C.
TITULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11.O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público de provas ou provas de títulos, será nomeado na referência inicial de sua carreira funcional, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1ºA habilitação em concurso público terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo Edital.
§ 2ºO Concurso Público a ser realizado na Câmara Municipal, terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, não podendo ser realizado novo Concurso para cargos em que houver aprovados em concurso anterior e ainda não admitidos.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 12.O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão definidos mediante os critérios de acesso e promoção.
Parágrafo único.Somente poderá ser promovido o servidor que tenha 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13.Progressão vertical é a elevação do servidor à posição imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma classe.
§ 1ºPara efeito de progressão vertical cada classe desdobra-se em 25 (vinte cinco) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá à avaliação de desempenho anual.
§ 2ºA progressão vertical será concedida através de Portaria emitida pelo Presidente da Casa, após parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento de Categoria Funcional, fundamentado na análise da Ficha de Avaliação de Desempenho.
§ 3ºOs níveis de progressão vertical são representados pelos números arábicos de 01 a 25, e corresponderão cada um, a um ano de efetivo exercício.
§ 4ºÉ contado o tempo de serviço de cargo efetivo anterior a data de publicação desta Lei, para o fim de progressão funcional, devendo ser efetuado automaticamente, o enquadramento na nova situação daqueles servidores que já contarem com direito adquirido.
§ 5ºO servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.
Art. 14.Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor:
I – contar 01(um) ano de efetivo exercício no nível a que pertence;
II – obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos percentuais na Avaliação de Desempenho.
Art. 15.Só poderão concorrer à progressão os servidores que além de satisfazerem os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16. Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento.
Art. 17.O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.
§ 1ºO servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
§ 2ºNo caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.
Art. 18.O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, depois de decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior.
Art. 19.O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art. 20.O enquadramento do servidor, em decorrência de avaliação de desempenho, na data de aniversário de sua posse, só se dará análise e observação dos critérios citados neste Artigo:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
Parágrafo único.O servidor que não atender aos critérios mencionados neste artigo, não terá direito ao acesso no exercício.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 21.A promoção horizontal, denominada nesta Lei também como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento de Categoria Funcional da Câmara Municipal, obedecido o interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para outra imediatamente superior.
Parágrafo único.Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.
Art. 22.As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Contador deve observar o seguinte:
a)Classe A – habilitação em nível superior completo e respectivos registros nos órgãos de classe;
b)Classe B – requisito da “Classe A" mais pós graduação, correlacionado a área de atuação do servidor com carga horária mínima de 350 (trezentos e cinquenta) horas.
c)Classe C - requisito da “Classe B" mais título de mestre correlacionado a área de atuação do servidor.
II - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Motorista, Coordenador de Informática e Assessor de Imprensa e Comunicação Social deve observar o seguinte:
a)Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;
b)Classe B – requisito da “Classe A" mais curso técnico, ou ensino superior completo correlacionado a área de atuação;
c)Classe C - requisito da “Classe B" mais 01 (um) curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo deve observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B – requisito da “Classe A" mais curso técnico, ou ensino médio completo;
c) Classe C - requisito da “Classe B" mais ensino superior completo correlacionado a área de atuação.
IV - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais deve observar o seguinte:
a)Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental incompleto;
b)Classe B – requisito da “Classe A" mais habilitação em nível de ensino fundamental completo;
c)Classe C - requisito da “Classe B" mais ensino médio completo ou curso técnico correlacionado a área de atuação.
§ 1ºA mudança de classe se dará sobre a remuneração da classe anterior.
§ 2ºTodos os cursos de qualificação profissional ou técnicos de que trata a presente Lei deverão ser correlacionados à área de atuação do servidor.
§ 3º A mudança de classe deve ser feita sem alterar o nível no qual o servidor se encontra.
Art. 23.A promoção por classe será de 10% (dez por cento) de A para B e 10% (dez por cento) de B para C, desde que atenda todas as exigências da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS
Art. 24.A promoção horizontal por titulação e conclusão de cursos citada na presente Lei deverá ser solicitada através de requerimento ao Presidente, acompanhado da documentação comprobatória devidamente autenticada, conforme especificado a seguir:
I - cópia autenticada do certificado e do histórico escolar, quando se tratar da comprovação de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
II - cópia autenticada do diploma ou certificado da conclusão de cursos;
III - cópia autenticada do certificado para comprovação de cursos de pós-graduação em nível de especialização.
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos que tenham sido expedidos por instituições legalmente constituídas e que contenham:
I – título do curso;
II – nome do participante;
III – programa;
IV – carga horária;
V – período de realização do curso.
Art. 25.Os títulos de que trata a presente Lei serão analisados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento de Categoria Funcional de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
Art. 26.A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento da Categoria Funcional será constituída de 03 (três) membros do quadro de servidores efetivos, designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 27.Compete à Comissão:
I - analisar e avaliar a Ficha de Avaliação de Desempenho, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos servidores, pela Secretaria da Câmara;
II – analisar e avaliar os certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente da promoção horizontal, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quinze) dias;
III - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do desempenho e avaliação dos títulos, certificados e diplomas de que tratam os incisos anteriores;
IV - solicitar à Secretaria da Câmara, quando for conveniente, a relação de que trata o artigo anterior.
Art. 28.O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.
§ 1ºOs recursos serão interpostos ao Presidente da Comissão de Avaliação da Categoria Funcional.
§ 2ºOs recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos na Ficha de Avaliação de Desempenho, os quais refletem a decisão da comissão.
§ 3ºOs recursos deverão ser encaminhados mediante requerimento devidamente fundamentado, sendo preliminarmente indeferidos os que forem reapresentados com fundamentação idêntica ao recurso anterior.
TITULO V
DO LOTACIONOGRAMA
Art. 29.Para efeitos da presente Lei, o Lotacionograma Geral do Poder Legislativo (ANEXO III) corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da administração da Câmara Municipal.
Art. 30.O Lotacionograma Geral do Poder Legislativo é composto de servidores aprovados em concurso público e de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão para as vagas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 31.O exercício do cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas, serão asseguradas nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32.Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos de provimento em comissão, serão reajustados com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), indicador tomado para correção salarial.
Art. 33.Fica estabelecido o valor do Piso Nacional de Salários (Salário Mínimo), como o menor vencimento a ser pago aos Servidores da Câmara Municipal.
TÍTLO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34.Para efeito de enquadramento dos atuais servidores efetivos na progressão vertical, serão considerados todo o tempo de serviço público prestado desde o seu ingresso na Câmara Municipal, sendo que cada fração de 12 (doze) meses corresponderá 01 (um) nível.
Art. 35.É contado o tempo de serviço de cargo efetivo anterior a data da publicação desta Lei, para o fim de progressão e promoção horizontal, devendo ser avaliado e efetuado automaticamente o enquadramento na nova situação daqueles servidores que já preencham os requisitos desta Lei.
Art. 36. As atribuições dos cargos constante nesta Lei estão previstas nas Leis Complementares nº 005/2002 e 069/2013.
Art. 37. As progressões e promoções de que trata essa lei, ficam condicionadas as condições financeiras da Câmara e aos limites constitucionais impostos pela legislação em vigor.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste.
Art. 39.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 40. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste passarão a ser conforme o Anexo II da presente Lei.
Art. 41.Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 15 de Dezembro de 2014.
Walmir Guse
Prefeito Municipal
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo | Cargo/Função | Nível | Nº Vagas |
ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR | - Auxiliar de Serviços Gerais | 01 a 25 | 03 |
Grupo | Cargo/Função | Nível | Nº Vagas |
ATIVIDADES DE NIVEL AUXILIAR | - Auxiliar Administrativo | 01 a 25 | 01 |
Grupo | Cargo/Função | Nível | Nº Vagas |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | - Motorista | 01 a 25 | 01 |
- Coordenador de Informática | 01 a 25 | 01 | |
- Assistente Administrativo | 01 a 25 | 02 | |
- Assessor de Imprensa e Comunicação Social | 01 a 25 | 01 |
Grupo | Cargo/Função | Nível | Nº Vagas |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | - Assessor Jurídico | 01 a 25 | 01 |
- Contador | 01 a 25 | 01 |
Denominação do Cargo/Função | Símbolo | VAGAS |
Secretário Geral | DAI-01 | 01 |
Assessor de Gabinete da Presidência | DAI-02 | 01 |
ESCALAS DE VENCIMENTOS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | COMISSÃO (R$) | ||
DAI-01 | 2.415,79 | ||
DAI-02 | 1.653,01 |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 925,14 | 1.017,65 | 1.119,42 |
2 | 952,89 | 1.048,18 | 1.153,00 |
3 | 981,48 | 1.079,63 | 1.187,59 |
4 | 1.010,93 | 1.112,02 | 1.223,22 |
5 | 1.041,25 | 1.145,38 | 1.259,92 |
6 | 1.072,49 | 1.179,74 | 1.297,71 |
7 | 1.104,67 | 1.215,13 | 1.336,65 |
8 | 1.137,81 | 1.251,59 | 1.376,74 |
9 | 1.171,94 | 1.289,13 | 1.418,05 |
10 | 1.207,10 | 1.327,81 | 1.460,59 |
11 | 1.243,31 | 1.367,64 | 1.504,41 |
12 | 1.280,61 | 1.408,67 | 1.549,54 |
13 | 1.319,03 | 1.450,93 | 1.596,02 |
14 | 1.358,60 | 1.494,46 | 1.643,91 |
15 | 1.399,36 | 1.539,29 | 1.693,22 |
16 | 1.441,34 | 1.585,47 | 1.744,02 |
17 | 1.484,58 | 1.633,04 | 1.796,34 |
18 | 1.529,12 | 1.682,03 | 1.850,23 |
19 | 1.574,99 | 1.732,49 | 1.905,74 |
20 | 1.622,24 | 1.784,46 | 1.962,91 |
21 | 1.670,91 | 1.838,00 | 2.021,80 |
22 | 1.721,03 | 1.893,14 | 2.082,45 |
23 | 1.772,66 | 1.949,93 | 2.144,92 |
24 | 1.825,84 | 2.008,43 | 2.209,27 |
25 | 1.880,62 | 2.068,68 | 2.275,55 |
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO | ||||
NÍVEIS | CLASSES | |||
A | B | C | ||
1 | 1.057,24 | 1.162,96 | 1.279,26 | |
2 | 1.088,96 | 1.197,85 | 1.317,64 | |
3 | 1.121,63 | 1.233,79 | 1.357,17 | |
4 | 1.155,27 | 1.270,80 | 1.397,88 | |
5 | 1.189,93 | 1.308,93 | 1.439,82 | |
6 | 1.225,63 | 1.348,19 | 1.483,01 | |
7 | 1.262,40 | 1.388,64 | 1.527,50 | |
8 | 1.300,27 | 1.430,30 | 1.573,33 | |
9 | 1.339,28 | 1.473,21 | 1.620,53 | |
10 | 1.379,46 | 1.517,40 | 1.669,14 | |
11 | 1.420,84 | 1.562,93 | 1.719,22 | |
12 | 1.463,47 | 1.609,81 | 1.770,80 | |
13 | 1.507,37 | 1.658,11 | 1.823,92 | |
14 | 1.552,59 | 1.707,85 | 1.878,64 | |
15 | 1.599,17 | 1.759,09 | 1.935,00 | |
16 | 1.647,15 | 1.811,86 | 1.993,05 | |
17 | 1.696,56 | 1.866,22 | 2.052,84 | |
18 | 1.747,46 | 1.922,20 | 2.114,42 | |
19 | 1.799,88 | 1.979,87 | 2.177,86 | |
20 | 1.853,88 | 2.039,26 | 2.243,19 | |
21 | 1.909,49 | 2.100,44 | 2.310,49 | |
22 | 1.966,78 | 2.163,46 | 2.379,80 | |
23 | 2.025,78 | 2.228,36 | 2.451,20 | |
24 | 2.086,55 | 2.295,21 | 2.524,73 | |
25 | 2.149,15 | 2.364,07 | 2.600,47 | |
CARGO: MOTORISTA | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 1.064,12 | 1.170,53 | 1.287,59 |
2 | 1.096,04 | 1.205,65 | 1.326,21 |
3 | 1.128,92 | 1.241,82 | 1.366,00 |
4 | 1.162,79 | 1.279,07 | 1.406,98 |
5 | 1.197,68 | 1.317,44 | 1.449,19 |
6 | 1.233,61 | 1.356,97 | 1.492,66 |
7 | 1.270,61 | 1.397,68 | 1.537,44 |
8 | 1.308,73 | 1.439,61 | 1.583,57 |
9 | 1.348,00 | 1.482,79 | 1.631,07 |
10 | 1.388,44 | 1.527,28 | 1.680,01 |
11 | 1.430,09 | 1.573,10 | 1.730,41 |
12 | 1.472,99 | 1.620,29 | 1.782,32 |
13 | 1.517,18 | 1.668,90 | 1.835,79 |
14 | 1.562,70 | 1.718,97 | 1.890,86 |
15 | 1.609,58 | 1.770,53 | 1.947,59 |
16 | 1.657,86 | 1.823,65 | 2.006,02 |
17 | 1.707,60 | 1.878,36 | 2.066,20 |
18 | 1.758,83 | 1.934,71 | 2.128,18 |
19 | 1.811,59 | 1.992,75 | 2.192,03 |
20 | 1.865,94 | 2.052,53 | 2.257,79 |
21 | 1.921,92 | 2.114,11 | 2.325,52 |
22 | 1.979,58 | 2.177,53 | 2.395,29 |
23 | 2.038,96 | 2.242,86 | 2.467,15 |
24 | 2.100,13 | 2.310,15 | 2.541,16 |
25 | 2.163,14 | 2.379,45 | 2.617,40 |
CARGO: COORDENADOR DE INFORMATICA | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 2.415,79 | 2.657,37 | 2.923,11 |
2 | 2.488,26 | 2.737,09 | 3.010,80 |
3 | 2.562,91 | 2.819,20 | 3.101,12 |
4 | 2.639,80 | 2.903,78 | 3.194,16 |
5 | 2.718,99 | 2.990,89 | 3.289,98 |
6 | 2.800,56 | 3.080,62 | 3.388,68 |
7 | 2.884,58 | 3.173,04 | 3.490,34 |
8 | 2.971,12 | 3.268,23 | 3.595,05 |
9 | 3.060,25 | 3.366,28 | 3.702,90 |
10 | 3.152,06 | 3.467,26 | 3.813,99 |
11 | 3.246,62 | 3.571,28 | 3.928,41 |
12 | 3.344,02 | 3.678,42 | 4.046,26 |
13 | 3.444,34 | 3.788,77 | 4.167,65 |
14 | 3.547,67 | 3.902,44 | 4.292,68 |
15 | 3.654,10 | 4.019,51 | 4.421,46 |
16 | 3.763,72 | 4.140,09 | 4.554,10 |
17 | 3.876,63 | 4.264,30 | 4.690,73 |
18 | 3.992,93 | 4.392,23 | 4.831,45 |
19 | 4.112,72 | 4.523,99 | 4.976,39 |
20 | 4.236,10 | 4.659,71 | 5.125,68 |
21 | 4.363,19 | 4.799,50 | 5.279,45 |
22 | 4.494,08 | 4.943,49 | 5.437,84 |
23 | 4.628,90 | 5.091,79 | 5.600,97 |
24 | 4.767,77 | 5.244,55 | 5.769,00 |
25 | 4.910,80 | 5.401,88 | 5.942,07 |
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 1.589,99 | 1.748,99 | 1.923,89 |
2 | 1.637,69 | 1.801,46 | 1.981,60 |
3 | 1.686,82 | 1.855,50 | 2.041,05 |
4 | 1.737,42 | 1.911,16 | 2.102,28 |
5 | 1.789,55 | 1.968,50 | 2.165,35 |
6 | 1.843,23 | 2.027,55 | 2.230,31 |
7 | 1.898,53 | 2.088,38 | 2.297,22 |
8 | 1.955,48 | 2.151,03 | 2.366,14 |
9 | 2.014,15 | 2.215,56 | 2.437,12 |
10 | 2.074,57 | 2.282,03 | 2.510,23 |
11 | 2.136,81 | 2.350,49 | 2.585,54 |
12 | 2.200,92 | 2.421,01 | 2.663,11 |
13 | 2.266,94 | 2.493,64 | 2.743,00 |
14 | 2.334,95 | 2.568,45 | 2.825,29 |
15 | 2.405,00 | 2.645,50 | 2.910,05 |
16 | 2.477,15 | 2.724,86 | 2.997,35 |
17 | 2.551,46 | 2.806,61 | 3.087,27 |
18 | 2.628,01 | 2.890,81 | 3.179,89 |
19 | 2.706,85 | 2.977,53 | 3.275,29 |
20 | 2.788,05 | 3.066,86 | 3.373,54 |
21 | 2.871,70 | 3.158,86 | 3.474,75 |
22 | 2.957,85 | 3.253,63 | 3.578,99 |
23 | 3.046,58 | 3.351,24 | 3.686,36 |
24 | 3.137,98 | 3.451,78 | 3.796,95 |
25 | 3.232,12 | 3.555,33 | 3.910,86 |
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 2.415,79 | 2.657,37 | 2.923,11 |
2 | 2.488,26 | 2.737,09 | 3.010,80 |
3 | 2.562,91 | 2.819,20 | 3.101,12 |
4 | 2.639,80 | 2.903,78 | 3.194,16 |
5 | 2.718,99 | 2.990,89 | 3.289,98 |
6 | 2.800,56 | 3.080,62 | 3.388,68 |
7 | 2.884,58 | 3.173,04 | 3.490,34 |
8 | 2.971,12 | 3.268,23 | 3.595,05 |
9 | 3.060,25 | 3.366,28 | 3.702,90 |
10 | 3.152,06 | 3.467,26 | 3.813,99 |
11 | 3.246,62 | 3.571,28 | 3.928,41 |
12 | 3.344,02 | 3.678,42 | 4.046,26 |
13 | 3.444,34 | 3.788,77 | 4.167,65 |
14 | 3.547,67 | 3.902,44 | 4.292,68 |
15 | 3.654,10 | 4.019,51 | 4.421,46 |
16 | 3.763,72 | 4.140,09 | 4.554,10 |
17 | 3.876,63 | 4.264,30 | 4.690,73 |
18 | 3.992,93 | 4.392,23 | 4.831,45 |
19 | 4.112,72 | 4.523,99 | 4.976,39 |
20 | 4.236,10 | 4.659,71 | 5.125,68 |
21 | 4.363,19 | 4.799,50 | 5.279,45 |
22 | 4.494,08 | 4.943,49 | 5.437,84 |
23 | 4.628,90 | 5.091,79 | 5.600,97 |
24 | 4.767,77 | 5.244,55 | 5.769,00 |
25 | 4.910,80 | 5.401,88 | 5.942,07 |
CARGO: ASSESSOR JURIDICO | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 3.240,57 | 3.564,63 | 3.921,09 |
2 | 3.337,79 | 3.671,57 | 4.038,72 |
3 | 3.437,92 | 3.781,71 | 4.159,88 |
4 | 3.541,06 | 3.895,16 | 4.284,68 |
5 | 3.647,29 | 4.012,02 | 4.413,22 |
6 | 3.756,71 | 4.132,38 | 4.545,62 |
7 | 3.869,41 | 4.256,35 | 4.681,99 |
8 | 3.985,49 | 4.384,04 | 4.822,45 |
9 | 4.105,06 | 4.515,56 | 4.967,12 |
10 | 4.228,21 | 4.651,03 | 5.116,13 |
11 | 4.355,06 | 4.790,56 | 5.269,62 |
12 | 4.485,71 | 4.934,28 | 5.427,71 |
13 | 4.620,28 | 5.082,31 | 5.590,54 |
14 | 4.758,89 | 5.234,77 | 5.758,25 |
15 | 4.901,65 | 5.391,82 | 5.931,00 |
16 | 5.048,70 | 5.553,57 | 6.108,93 |
17 | 5.200,16 | 5.720,18 | 6.292,20 |
18 | 5.356,17 | 5.891,79 | 6.480,96 |
19 | 5.516,85 | 6.068,54 | 6.675,39 |
20 | 5.682,36 | 6.250,60 | 6.875,65 |
21 | 5.852,83 | 6.438,11 | 7.081,92 |
22 | 6.028,41 | 6.631,26 | 7.294,38 |
23 | 6.209,27 | 6.830,19 | 7.513,21 |
24 | 6.395,55 | 7.035,10 | 7.738,61 |
25 | 6.587,41 | 7.246,15 | 7.970,77 |
CARGO: CONTADOR | |||
NÍVEIS | CLASSES | ||
A | B | C | |
1 | 3.240,57 | 3.564,63 | 3.921,09 |
2 | 3.337,79 | 3.671,57 | 4.038,72 |
3 | 3.437,92 | 3.781,71 | 4.159,88 |
4 | 3.541,06 | 3.895,16 | 4.284,68 |
5 | 3.647,29 | 4.012,02 | 4.413,22 |
6 | 3.756,71 | 4.132,38 | 4.545,62 |
7 | 3.869,41 | 4.256,35 | 4.681,99 |
8 | 3.985,49 | 4.384,04 | 4.822,45 |
9 | 4.105,06 | 4.515,56 | 4.967,12 |
10 | 4.228,21 | 4.651,03 | 5.116,13 |
11 | 4.355,06 | 4.790,56 | 5.269,62 |
12 | 4.485,71 | 4.934,28 | 5.427,71 |
13 | 4.620,28 | 5.082,31 | 5.590,54 |
14 | 4.758,89 | 5.234,77 | 5.758,25 |
15 | 4.901,65 | 5.391,82 | 5.931,00 |
16 | 5.048,70 | 5.553,57 | 6.108,93 |
17 | 5.200,16 | 5.720,18 | 6.292,20 |
18 | 5.356,17 | 5.891,79 | 6.480,96 |
19 | 5.516,85 | 6.068,54 | 6.675,39 |
20 | 5.682,36 | 6.250,60 | 6.875,65 |
21 | 5.852,83 | 6.438,11 | 7.081,92 |
22 | 6.028,41 | 6.631,26 | 7.294,38 |
23 | 6.209,27 | 6.830,19 | 7.513,21 |
24 | 6.395,55 | 7.035,10 | 7.738,61 |
25 | 6.587,41 | 7.246,15 | 7.970,77 |
ANEXO – III
LOTACIONOGRAMA GERAL
CARGO | EFETIVO | COMISSÃO | TOTAL |
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 01 | |
Assistente Administrativo | 01 | 01 | |
Auxiliar Administrativo | 01 | 01 | |
Motorista | |||
Coordenador de Informática | |||
Assessor de Imprensa e Comunicação Social | |||
Assessor Jurídico | 01 | 01 | |
Contador | 01 | 01 | |
Secretário Geral | |||
Assessor de Gabinete da Presidência |