Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Maio de 2015.

LEI N.º 567/2015

DATA: 20 DE MAIO DE 2015

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO, REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA E CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação, bem como, regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar no Município de Cláudia – MT.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Cláudia, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar comunitária.

Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4° - Fica incumbido o Município de Cláudia, através da Secretaria Municipal de Saúde, o atendimento aos serviços especiais de prevenção, médicos e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Fica sobre responsabilidade do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Cláudia - MT, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, executando suas atribuições constantes do Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Art. 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações de proteção a criança e ao adolescente em todos os níveis, expedir normas para a organização, encaminhamento e funcionamento dos serviços constantes nos artigos 4º, 5° e 6° desta Lei.

TITULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CTDCA;

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 9° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo lei federal, estadual e municipal.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.

II – Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana e rural, onde se localizarem.

III – Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto que se execute no Município, que possa afetar as deliberações.

V – Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programa de:

a) Orientação e apoio sócio - familiar;

b) Apoio sócio - educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio - familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação.

VI – Registrar os programas a que se referem os incisos anteriores das Entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conceder licença aos membros nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por suspensão ou perda de mandato.

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, sendo 05 (cinco) membros participantes dos órgãos públicos e 05 (cinco) participantes de órgãos não governamentais de entidades assistenciais.

§1° - Os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente assumirão automaticamente na ausência e impedimento do conselheiro efetivo.

§2° - Os representantes dos órgãos públicos com assento no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente são os seguintes:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

e) 01 (um) Representante do Poder Legislativo, sendo funcionário da casa, e indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores;

§3° - Os representantes de organizações não governamentais são os seguintes:

a) 01 (um) Representante da Pastoral da Criança;

b) 01 (um) Representante do Lions Clube;

c) 01 (um) Representante do Rotary Clube;

d) 01 (um) Representante do Sindicato Rural de Cláudia;

e) 01 (um) Representante da Loja Maçônica;

Art. 12° - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Parágrafo único – A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através de ato público e solene com a presença do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias antes o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.

Parágrafo Único – Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.

Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.

§ 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

§ 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subseqüente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.

Art. 15. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 16- Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que será regida nos termos do regimento interno do Conselho.

Parágrafo Único – À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instituir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 17. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Cláudia, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,

II - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município do Município de Cláudia, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

SEÇÃO V

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 18. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Manter ilibada conduta pública e particular;

II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;

III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

IV - Residir no Município;

V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;

VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;

VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado e mantido como captador e aplicador de recursos a ser utilizada em programas de atendimento a criança e ao adolescente segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado. O CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir o FMDCA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.

§1º - As ações que trata este artigo refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, bem como a disposição do parágrafo 2º do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º - Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos da situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

§3º - Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no Parágrafo 1º deste artigo.

§4º - No Município deve haver um único e respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n° 8.069, de 1990.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO E GERENCIA DO FUNDO

Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

§1º - Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA.

§2º - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 20, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.

§3º - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§4º - As indicações previstas no parágrafo anterior poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para formalização entre o destinador e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§5º - Deve ser facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§6º - Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§7º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§8º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.

§9º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§10 - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

§11 - O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 21 - O Fundo será operacionalizado de acordo com as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando todos responsáveis pela prestação de contas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§1º - Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.

§2º - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§3º - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

Art. 22 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§1º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

§2º - O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§3º - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

SEÇÃO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI – dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º - O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

§2º - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§3º - A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§4º - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – Planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo para os programas de atendimento à Criança e Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA;

II – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

III – Apresentar ao CMDCA para apreciação, balancetes mensais e balanço anual das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

IV – Manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

V – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VI – Enviar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, anualmente ao Ministério Público, ao CMDCA, ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas bem como ao Estado e União a prestação de contas do Fundo.

VII - Emitir e assinar cheques e ordens de pagamentos referentes às despesas do Fundo, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 25 - O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§1º - O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para dar a quitação da operação;

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

§2º - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Art. 26 - O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 27 - Os recursos captados pelo Fundo são destinados ao financiamento de ações mencionadas no art.19. Todavia, nem todos os programas e serviços de atendimento a crianças e adolescentes devem ser custeados com recursos desse Fundo especial.

§1º - A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§2º - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, §3º inciso VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de acordo com resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VII – As despesas vedadas previstas no §4° deste artigo, poderão ser custeadas em caráter de urgência e em condição especial, mediante deliberação ocorrida sessão extraordinária e específica, com a consequente aprovação do CMDCA;

§3º - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

IV - investimentos em aquisição, construção, reformas, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

V – Pagamento de despesas de manutenção e vencimentos e vantagens fixas de membros que compõe o CMDCA e Conselho Tutelar.

§5º - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

§6º - O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

§7º - Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta Lei.

§8º - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 28 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

§2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

§4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.

§5º – Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.

§6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do Conanda.

§7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 29 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

§2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

Art. 30 – O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 31 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

Art. 32 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV – ensino médio, legalmente comprovado;

V – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VI – estar no gozo dos direitos políticos;

VII – não exercer mandato político;

VII – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;

IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

X – Ter perfil compatível para exercer a função, sendo o referido perfil psicológico avaliado por profissional competente a cargo do Município.

§1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.

Art. 33 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 32, desta Lei.

Art. 34 –O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.

Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

Art. 35 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.

Art. 36 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.

§2º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 37 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

Art. 38 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

§1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.

§2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

§3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.

Art. 39. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.

§1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentadas pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.

§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.

Art. 40 – É vedada a afixação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

§1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

§2º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.

§3º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 41 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 42 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.

Art. 43 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.

Art. 44 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral e especificações constantes na Resolução do Conanda nº 170/2014.

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 45 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

Art. 46 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, conforme disposto no art. 7º da Resolução 170/2014 do Conanda.

§1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.

§2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.

Art. 47 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 48 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

§1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

§2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 49 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 50 – São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.

II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

VII – expedir notificações.

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).

§1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

§2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 51 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

§1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:

a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 7h00 as 17h00, com horário de almoço entre as 11h00 as 13h00;

b) plantão noturno das 17h00 as 7h00 do dia seguinte;

c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;

d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).

§2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

§3º – As informações constantes do §1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 52 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e;

f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

§2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.

Art. 53. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.

§ 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, I a VI e VIII, e art. 129, I a VII, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.

§ 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 54 – A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

§1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 55 A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 1,6 (Um inteiro e seis décimos) de salário mínimo) mensalmente, no máximo todos os dias 05 (cinco) de cada mês.

§1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

§3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Cláudia - MT, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.

§4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.

§5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.

§6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena, de cassação da licença e destituição da função.

Art. 56 –O Município deverá fazer constar na Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares, não podendo ser custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 57 – Os Conselheiros Tutelares poderão ter direito a diárias ou ajuda de custo, mediante disponibilidade financeira, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.

SEÇÃO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 58 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:

I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;

IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.

Art. 59 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

II – recusar fé a documento público;

III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;

VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII – proceder de forma desidiosa;

VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.

Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 60 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.

§2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.

§3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 61 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – perda do mandato.

Art. 62 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

Art. 63 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dosdeveres previstos no artigo 58, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

Art. 64 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

Art. 65 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;

II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

IV –inassiduidade habitual injustificada;

V – improbidade administrativa;

VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;

VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;

IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;

XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XVI – exercício de atividades político-partidárias.

Art. 66 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:

I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;

II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais;

III – 01 (um) conselheiro tutelar.

§1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.

§2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.

Art. 67 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.

§1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.

§3º – Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.

§4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.

Art. 68 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.

§1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.

Art. 69 –Os casos não constantes na presente lei, serão resolvidos com base no disposto na Lei Federal 8069/1990 e Resolução do Conanda 170/2014.

Art. 70 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 71 – Ficam revogadas as disposições em contrárias que conflitem com a presente lei, em especial a 161/2006, 165/2006, 176/2006, 299/2009

Gabinete do Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, aos 20 (vinte) dias do mês de Maio de 2015.

Registra-se,

Publica-se,

Cumpra-se

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JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal