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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 623/2015
“Fixa o Piso Municipal do Magistério de Acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 para o ano de 2015, e dá outras providências”.
JOÃO ASSIS RAMOS, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faço saber que, a Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal autoriza a concessão de recomposição salarial de 13,01% (treze vírgula zero um por cento), com base no PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – Portaria Interministerial Nº 17, de 23 de dezembro de 2014, do Ministério da Educação e da Fazenda, à título de equiparação ao Piso Nacional da Educação,aos profissionais do magistério público da educação básica enquadrados na Lei Municipal de nº 502/2011 – LOPEB, dos Profissionais da Educação Pública básica do Município de Colniza/MT.
§ 1º- Fica estabelecido como piso salarial do magistério no Município de Colniza o valor de R$ 1.917,78 (Hum mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) considerada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e quanto às demais jornadas de trabalho será proporcional ao referido valor, conforme as planilhas constantes nos Anexos I a II, que fazem parte da presente Lei, e concedido aos profissionais que se enquadrem no conceito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008.
§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reposição de perdas salariais no índice de 6,4076% fixado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, nos Vencimentos ou Subsídios dos Servidores Públicos da Educação Básica, enquadrados na Lei Municipal nº 502/2011 – LOPEB, não se aplicando aos profissionais que se enquadrem no conceito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 e no disposto no artigo anterior.
§ 1°: Para efeito de aplicação do disposto no caput, ficam alterados os Anexos 01 a 19 da Lei Municipal nº 502/2011, nos termos das planilhas anexas à presente Lei e que dela fazem parte.
§ 2º: Ficando autorizado o pagamento retroativo dos meses de Janeiro/Fevereiro e Março do ano de 2015.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Março de 2015.
Art. 4°- Revogam – se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza - MT, em 20 de Maio de 2015.
Registre-se,
Publique-se
e Cumpra-se.
JOÃO ASSIS RAMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
Secretário Mun. de Administração
Decreto N° 002/GP/2013