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LEI COMPLEMENTAR N.º 0143/2017.
Data: 19 de outubro de 2017.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE APIACÁS - MT”.
ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei Complementar.
PREFEITURA DE APIACÁS
ESTADO DO MATO GROSSO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE APIACÁS - MT
Apiacás – 2017
19/10/2017
SUMÁRIO
LIVRO PRIMEIRO.. 5
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.. 5
TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APAICÁS. 6
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO GERAIS. 6
Seção I – Da Legislação Tributária Aplicável ao Município. 6
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar 7
Seção III – Parte Especial: Tributos Municipais. 8
TÍTULO II – DOS CADASTROS FISCAIS. 9
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 9
Seção Única. 10
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO.. 10
Seção Única. 10
CAPÍTULO III – A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. 12
Seção Única. 12
CAPÍTULO I – DO IMP. SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 14
Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 14
Seção II - Do Sujeito Passivo. 16
Seção III – Da Planta Genérica de Valores. 16
Seção IV – Da Base de Cálculo e da Alíquota. 17
Seção V – Do Lançamento e da Arrecadação. 21
Seção VI – Das Isenções. 23
Seção VII – Das Infrações e das Penalidades. 24
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.. 24
Seção I – Da Hipótese Incidência e do Fato Gerador 24
Seção II – Do Sujeito Passivo. 39
Seção III - Base de Cálculo e Alíquota. 42
Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação. 45
Seção VI – Das Isenções. 48
Seção VI – Das Infrações e das Penalidades. 49
CAPITULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI 51
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência. 51
Seção II – Da não Incidência, da Imunidade e da Isenção. 52
Seção III – Dos Contribuintes. 55
Seção IV – Da Base de Cálculo e das Alíquotas. 55
Seção V - Da Arrecadação do Imposto. 56
Seção VI – Da Restituição do Imposto. 57
Seção VII – Das Impugnações e dos Recursos. 57
Seção VIII – Das Obrigações dos Notários, Registradores e Servidores da Justiça. 58
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 58
Seção I – Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. 60
Seção II – Das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento. 64
Seção III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial 70
Seção IV – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral 72
Seção V – Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante. 75
Seção VI – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento de Áreas Particulares. 78
Seção VII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação do Solo nas. 80
Vias e Logradouros Públicos. 80
Seção VIII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais. 82
Seção VIX – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas. 84
TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 86
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 86
Seção I – Do Fato Gerador 86
Seção II – Do Sujeito Passivo. 88
Seção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota. 88
Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação. 89
Seção V – Da Infração e da Penalidade. 90
Seção IV – Da Contribuição para o Custeio e Serviço de Iluminação Pública - CIP. 90
LIVRO SEGUNDO.. 94
PARTE GERAL. 94
TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES. 94
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 94
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 94
Seção I – Das Modalidades. 94
Seção II – Do Fato Gerador 95
Seção III – Do Sujeito Ativo. 95
Seção IV - Do Sujeito Passivo. 95
Seção V – Do Domicílio Tributário. 97
CAPÍTULO III – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 98
Seção I – Das Disposições Gerais. 98
Seção II – Da Constituição do Crédito Tributário. 98
Seção III – Do Lançamento. 98
Seção IV – Da Reclamação Contra o Lançamento. 102
Seção V – Da Cobrança e do Recolhimento. 102
Seção VI – Da Restituição. 103
Seção VII - Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades. 104
Seção VIII – Extinção do Crédito Tributário e suas Modalidades. 108
Seção IX – Exclusão do Crédito Tributário e suas Modalidades. 112
CAPITULO IV – DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 114
Seção I – Das Disposições Gerais. 114
Seção II – Da Atualização Monetária, Multas e dos Juros de Mora. 117
TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO.. 117
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 117
Seção I – Da Consulta. 118
Seção II – Da Fiscalização. 118
Seção III – Das Certidões e Avaliações. 121
Seção IV – Da Dívida Ativa Tributária. 122
CAPÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO.. 125
Seção I – Da Impugnação. 125
Seção II – Da Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão. 126
Seção III – Termo de Apreensão. 129
Seção IV – Defesa. 130
Seção V – Das Diligências. 130
Seção VI – Dos Prazos. 131
Seção VII – Da Primeira Instância Administrativa. 131
Seção VIII – Segunda Instância Administrativa. 132
Seção IX – Da Execução das Decisões Fiscais. 132
DISPOSIÇÕES FINAIS. 133
INDICE DOS ANEXOS. 134
LIVRO PRIMEIRO DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS – MT”.
Art. 2º Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APAICÁS CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO GERAIS Seção I – Da Legislação Tributária Aplicável ao MunicípioArt. 3º A expressão “Legislação Tributária”, compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º O executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:
I – as normas constitucionais vigentes;
II – as normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de outubro de 1966) e Legislação Federal posterior;
III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I – dispor sobre matéria não tratada em lei;
II – acrescentar ou ampliar disposições legais;
III – suprimir ou limitar disposições legais;
IV – interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 5º São normas complementares das leis e decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e Segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal.
III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.
Seção II – Das Limitações do Poder de TributarArt. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município.
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
§ 1º As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 –(Código Tributário Nacional), e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V – a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VII – qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.
§ 1º Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º A atualização a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será determinada pelo parágrafo único do art. 437, desta lei.
Seção III – Parte Especial: Tributos MunicipaisArt. 8º Ficam instituídos os seguintes tributos Municipais:
I – impostos, a serem cobrados pelo Município são os seguintes:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
II – taxas, a serem cobradas pelo Município são as seguintes:
a) De Serviço Urbano, é devida pela utilização, efetiva ou potencial, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária, que é:
1 – Taxa de Coleta de Lixo.
2 – De Fiscalização e Licença Sanitária, é o poder de policia administrativa do Município para prévio exame, dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especifica sobre o assunto, que são:
3 – Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza;
4 – Taxa de Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;
5 – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;
6 – Taxa de Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;
7 – Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras, Instalação, arruamentos e Loteamento Particular;
8 – Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
9 – Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;
10 – Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;
11 – Taxa de Cemitério
12 – Taxa de expediente
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do artigo 8º deste Código.
TÍTULO II – DOS CADASTROS FISCAIS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção ÚnicaArt. 9º O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – Cadastro Fiscal Imobiliário;
II – Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:
a) os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
§ 2º O Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários lucrativos ou não, existentes no Território do Município.
§ 3º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 10. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 12. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO Seção ÚnicaArt. 13. Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.
Parágrafo Único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;
II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a Inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.
III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;
IV – a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.
Art. 14. Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbanos, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
IV – o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.
§ 2º As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.
§ 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 15. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente ou disponibilizá-lo via internet - cobrando a tarifa devida.
Art. 16. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 17. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.
Art. 18. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15(quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 19. Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes do outorgado e respectivos valores.
Art. 20. Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.
Art. 21. Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado tiver seus trabalhos dificultados, embaraçados impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.
Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com os incisos do artigo 53, deste Código.
CAPÍTULO III – A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Seção ÚnicaArt. 22. A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.
Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:
I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem móvel;
II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, do artigo 13, deste Código.
Art. 23. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 24. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 25. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.
§ 1º A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos não podendo ser feita retroatividade.
§ 2º A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
§ 3º Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da Inscrição a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
Art. 26. Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, nos seguintes casos:
I – para suspensão:
a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;
b) não for atendida a convocação para o recadastramento.
II – para cancelamento:
a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Fiscal de Atividades;
b) não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;
Art. 27. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferente pessoa física ou jurídica;
II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
TÍTULO III – DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I – DO IMP. SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 28. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.
Art. 29. A incidência do Imposto Independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 30. Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbanas tais como as comunidades existentes no território do município e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:
I – os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio.
II – o imóvel que se destinar a uso residencial, de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.
Art. 31. Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para Habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 32. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 33. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é um imposto real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "mortis-causa" ou “doação”.
Parágrafo Único – Para a lavratura de escritura pública de transmissão de bem imóvel considerado urbano, é obrigatória à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. No caso de descumprimento, ficam solidariamente obrigados a este pagamento todos os contratantes.
Seção II - Do Sujeito PassivoArt. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, ainda que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Fiscal do município em nome de pessoa diversa.
§ 1º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 2º Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário será considerado sujeito passivo da obrigação tributária.
Seção III – Da Planta Genérica de ValoresArt. 35. A Planta Genérica de Valores - PGV consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de Apiacás - MT, a qual deverá considerar toda a extensão do município.
§ 1º A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis e servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais.
I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, observado o disposto no artigo 96 desta lei;
III – Contribuição de Melhoria.
§ 2º A planta genérica de valores será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, após a criação e instituição feita mediante lei municipal, a qual será elaborada com a participação de comissão constituída da seguinte forma:
I. 01 corretor de imóveis;
II. 01 engenheiro ou arquiteto;
III. 01 representante da Câmara Municipal;
IV. 01 representante da CDL – Câmara de Dirigentes Logistas de Apiacás;
V. 01 representante da Fazenda Municipal;
Art. 36. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas às vendas do mercado imobiliário atualizado anualmente;
II – custos de produção;
III – locações correntes;
IV – características da região onde se situa o imóvel;
V – fator de obsolescência;
VI – padrão ou tipo de construção.
§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;
II – as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Art. 37. A planta genérica de valores será reajustada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no Mercado, por ato do Poder Executivo Municipal conforme disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Parágrafo Único – Quando não forem objetos de reajustes previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 437, deste Código.
Art. 38. Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.
Seção IV – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 39. A base de cálculo do Imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizava ou de expansão urbana do município é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido, de acordo com a seguinte forma:
VVI = VVT + VVE
onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel;
VVT = Valor Venal do Terreno;
VVE = Valor Venal da Edificação.
§ 1º Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:
I – O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte formula:
VVT = VGM²T x AT x P x T x S
onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
VGM²T = Valor Genérico do Metro Quadrado do Terreno;
AT = Área do Terreno;
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
T = Coeficiente corretivo de topografia e;
S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.
a) O valor genérico de metro quadrado do terreno (VGM²T) será obtido através da Tabela de valores por metro quadrado de terreno constante da PGV, considerando o nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da referida tabela, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido.
b) A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município.
c) O coeficiente corretivo de situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.
d) O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.
e) O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno - PGV.
§ 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
§ 3º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I – ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
III – no caso de imóvel construído, conforme o inciso I, do artigo 39 deste Código, o terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;
IV – no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.
§ 4º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FI = AE x AT
ATE
Onde:
FI = Fração Ideal.
AE = Área Edificada da unidade;
AT = Área do Terreno e;
ATE = Área Total Edificada no lote;
§ 5º - Para efeito de determinação do valor venal da edificação, considera-se:
II – O valor venal da edificação será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente de estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVE = VM²E x AE x EC x (CLE)
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação;
VM²E = Valor do Metro Quadrado de Edificação é a soma dos coeficientes da característica da edificação e enquadrado por faixa de valor;
AE = Área Edificação;
EC = Estado de Conservação;
CLE = Corretivo de Localização da Edificação.
a) O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “VM²E”, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos das edificações, que são classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução, com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrado por faixa de valores conforme Tabela constante da PGV.
b) A área da edificação, referida pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;
c) O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla "EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.
d) O coeficiente corretivo de localização da edificação, referida na sigla "CLE“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua localização. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.
Art. 40. Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor
Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.
Art. 41. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
I – Em caso de imóvel urbano edificado para fim residencial ou comercial será de 0,50% (meio por cento);
II – Em caso de imóveis não edificados, murados e limpos a alíquota será de 1,00 (um por cento por cento);
III – Em caso de imóvel urbano não edificado ou chácaras urbanas sem benfeitorias e sem uso do solo, o Imposto Territorial será progressivo no tempo, de acordo com as seguintes alíquotas: até um ano 1% (um por cento)
Parágrafo Único –§ 1º - O não atendimento a qualquer dos prazos mencionados no item III, acima, caracterizará os imóveis como sendo subutilizados para os fins desta Lei, passando a incidir sobre os mesmos o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de forma progressiva no tempo, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 7º com a incidência das seguintes alíquotas:
a) após o segundo ano, alíquota de 2% (dois por cento);
b) após o terceiro ano, alíquota de 4% (quarto por cento);
c) após o quarto ano, alíquota de 6% (seis por cento);
d) após o quinto ano, alíquota de 7% (sete por cento);
e) após o sexto ano, alíquota de 8% (oito por cento).
f) após o sétimo ano, alíquota de 9% (nove por cento)
g) após o oitavo ano, alíquota de 10% (dez por cento)
IV – Para imóveis localizados na zona urbana do município com área acima de 3.000 m2 a 100.000 m2 alíquota de 0,15% (quinze décimos por cento)
V – Para imóveis localizados na zona urbana com área de 100.001 m2 a 500.000 m2 alíquota de 0,08 (oito centésimas por cento).
VI – Para imóveis acima de 500.001 m2 alíquota de 0,05% (cinco centésimas por centos)
Art. 42. Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos Imóveis Urbanos, área urbanizáveis e de expansão urbanas, de conformidade com o parágrafo único do Art. 37, desta lei.
Art. 43. O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 2 (duas) UPMF - Unidade Padrão Fiscal Municipal de Apiacás.
Seção V – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 44. O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação cadastral até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador.
§ 1º O Cadastro fiscal imobiliário do município deverá, preferencialmente, coincidir com os dados existentes no Registro de Imóveis competente, havendo correspondência entre as características do imóvel e do proprietário ou titular de direitos reais.
§ 2º O contribuinte lançado no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município somente será alterado mediante a ocorrência da transmissão da propriedade, comprovada por certidão ou informação expedida pelo registro de imóveis local ou por outro documento equivalente, se o imóvel não possuir título de propriedade registrado.
§ 3º O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado do valor venal do imóvel, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
§ 4º Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto taxas e tarifas públicas por cada unidade.
§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 45. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário, ainda que o tributo seja devido ou pago por outra pessoa.
§ 1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas ou no caso de não ser possível a identificação o lançamento será efetuado no nome de qualquer um dos condôminos.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
§ 4º Quando o imóvel pertencer a espólio far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro perante o registro de imóveis competente do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário comprador, desde que o instrumento seja registrado na matrícula do imóvel, perante o registro de imóveis.
Art. 46. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 53.
Art. 47. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 48. O Imposto será pago de uma vez ou parcelado mediante ato do executivo, a critério da Administração Pública Municipal, definido em regulamento por decreto.
§ 1º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.
Art. 49. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento substitutivo.
Art. 50. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os da atualização do principal, multa e juros de mora.
Art. 51. O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação pessoal, edital de publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento.
Seção VI – Das IsençõesArt. 52. São isentos:
I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
a) Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, indígenas, à infância, à juventude e à velhice desamparada;
b) Os templos de qualquer culto;
c) Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente;
d) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos(as), inválidos(as), idosos(as), viúvos(as) e aposentados(as), pensionista, que tenha simplesmente um único imóvel urbano e com rendimento de até 03 (tres) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Fazenda ;
e) O imóvel residencial pertencente à família que tem filho/a com deficiência física ou mental, desde que, comprovada a incapacidade para desempenhar atividade de trabalho, e com renda familiar de até 03 (tres) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU;
f) Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito;
g) O imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que comprovada a inscrição e pagamento dos impostos de tais bens perante o Imposto Territorial Rural - ITR.
Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, desde que comprove mediante pagamento ou justifique as circunstâncias, devendo ser anualmente reformulado, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU.
Seção VII – Das Infrações e das PenalidadesArt. 53. Serão punidos com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades os contribuintes que infligirem às seguintes infrações:
I – multa de 20% (vinte por cento), quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
II – multa de 40% (quarenta por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;
III – multa de 100% (cem por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alíneas “a” e "b" do art. 357.
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I – Da Hipótese Incidência e do Fato GeradorArt. 54. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviço, por empresa ou profissionais autônomos no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante da lista no Artigo 56, deste Código.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista indicado no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Para efeito deste Imposto considera-se:
I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço ou a pessoa física que estiver mais de 2 (duas) pessoas contratadas;
II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sem dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V – trabalho pessoal – aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;
§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 55. A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
a) Da existência de estabelecimento fixo;
b) Do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;
d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
e) Da habitualidade na prestação do serviço.
§ 1º Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador no Município;
II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;
III – na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do Município.
§ 2º O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, como segue:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 54 desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do reflorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. No caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos nos subitem 15.01 ( incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluido pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – estrutura organizacional ou administrativa;
II – inscrição nos órgãos previdenciários;
III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.
§ 6º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.
§ 7º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 8º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 56. Se sujeita ao Imposto, os serviços de:
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sono grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortopédica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.18 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.19 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantile (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 VETADO
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda
41 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocoposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia, exeto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a ourra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
42 Dispoponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos ( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
43 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para qualquer fins e por qualquer meios.
44 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independetemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será exercutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
45 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,, tingimento, galnoplastia,anodização, corte, recorte,plastificação, costura, acabamento, polimento, e congêneres de objetos quisquer.
46 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
47 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
48 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
49 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
50 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
51 Outros serviços de natureza municipal.
52 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
53 Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento.
54 Processmanto, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros formatos, e congêneres.
Parágrafo Único – Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Seção II – Do Sujeito PassivoArt. 57. Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no artigo 56 deste Código.
Parágrafo Único – Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:
I – de assalariados, definidos como nas leis trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;
II – de servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou condição;
III – de diretores de sociedade anônima, de sociedades por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;
IV – de membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;
V – os trabalhos avulsos, assim definidos na Consolidação das Leis de trabalho.
Art. 58. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regime de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:
a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município
II – a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.
III – os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;
IV – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, á responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;
§ 1º O disposto no inciso III, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
V – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física do serviço, conforme informação prestada por este.
VI – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos nos subitens 15.01, os terminais eletrônicos ou as máqwuinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 59. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:
I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;
II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;
III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;
IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;
V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;
VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
IX – o prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;
X – o Município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;
XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XV – os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;
XVI – quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de terceiros.
§ 1º A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.
§ 2º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o 15º útil dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, dos incisos I, II e alínea ‘”a” e"b" do art. 357, deste Código.
§ 3º Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outra atividade sujeita ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Art. 60. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.
Seção III - Base de Cálculo e AlíquotaArt. 61. A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em caráter pessoal, será aplicada anualmente em quantidade de UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás) ou prcentual, de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.
§ 1 – O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil deverá ser recolhido antecipadamente à expedição do Alvará de Construção, sob pena de o mesmo não ser liberado pela autoridade competente.
Art. 61 – A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculso ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços que se referem o Art. 61.
§ 2º - è nula a Lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde esta localizado o prestador do serviços.
Art. 62. Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
§ 1º Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei; caso não seja apresentado planilha de custos da obra pelo contribuinte, o mesmo poderá optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação.
§ 4º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II – é acrescida, nos Municípios onde existe posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada:
§ 5º Para efeitos do disposto nos § 2º, § 3º e § 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 63. Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como deduzíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.
§ 1º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante respectivo montante.
§ 4º Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Art. 64. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 65. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 66. Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo anterior será observada as seguintes normas relativas ao cálculo.
I – com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.
Art. 67. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que, fundamentalmente:
I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 68. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Prefeito Municipal levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
d) 10% (dez) por cento, do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.
e) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 69. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das subempreitada, sobre as quais já tenham incidido o imposto.
Seção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 70. O Imposto será lançado:
I – quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e critério da Administração Pública Municipal, conforme regulamento.
II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.
§ 2º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;
II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;
IV – os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 4º Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 5º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 72. Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.
§ 1º A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.
§ 2º Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.
Art. 73. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 74. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 75. O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – o previsto nos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.
III – o local onde se estabelece o contribuinte.
Parágrafo Único – A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 76. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 77. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 78. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 79. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 80. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.
Art. 81. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciar as atividades.
Art. 82. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 83. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único – Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 84. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal;
II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;
III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 85. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 66, deste Código.
Art. 86. Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 72, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
Seção VI – Das IsençõesArt. 87. São isentos do imposto:
a) Os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;
b) Os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
c) Os trabalhadores avulsos;
d) Os locadores de livros novos e usados;
e) Os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa.
f) Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 02 (dois) Salários Mínimo.
g) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
h) Os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade.
i) As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;
j) O Micro empreendedor individual (MEI) que optar pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008. Lei Complementar nº 147, De 7 de agosto de 2014.
Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.
Seção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 88. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de importância igual a 20% (vinte por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos caso de:
a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;
b) Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;
d) Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
e) Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
f) Deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;
g) Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização;
h) Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:
a) Falta de livros fiscais;
b) Falta de escrituração do Imposto devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.
III – multa de importância igual 40% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:
a) Falta de declaração de dados;
b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V – multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre diferencia entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude;
VI – Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII – multa de importância igual a 200% (duzentos por vento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alínea “a” e "b" do art. 357, deste Código.
CAPITULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI Seção I – Do Fato Gerador e da IncidênciaArt. 89. O imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único –O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
Art. 90. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor, localizados no município.
VII – o uso, o usufruto;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
VIII – a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.
XIX – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
§ 1º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins de ITBI, é o valor da totalidade dos bens imóveis, incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável, considerados apenas os bens imóveis localizados no Município de Apiacás.
Seção II – Da não Incidência, da Imunidade e da IsençãoArt. 91. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel. Nessa hipótese o ITBI incidirá sobre este ato;
II – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nela subscrito;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
V – sobre a constituição e o cancelamento da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 92. O disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 93. São imunes ao ITBI
I – a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas operações destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II – partidos políticos, inclusive suas fundações; entidades sindicais dos trabalhadores; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisites da legislação;
III – templos de qualquer culto.
§ 1º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.
§ 2º O disposto no item II compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, e é subordinado à observância dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 94. É isenta do imposto, a transmissão:
I – a dissolução da sociedade conjugal, quando a partilha envolver um único imóvel e o mesmo couber a qualquer dos cônjuges ou filhos, destinado à moradia e guarda dos filhos;
II – a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; ou quando for transmitido ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;
III – na usucapião;
IV – na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
V – na promessa de compra e venda;
VI – As transferências de imóveis realizadas através das cessõe e contratos junto a colonizadora até a adata de 31/12/2017. Apartir dessa data, de todas as tranferências passarão a incidir ITBI;
VII – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;
VIII – as primeiras transmissões onerosas feitas pela União, pelo Estado ou pelo Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedade de economias mistas, para particulares, e que sejam decorrentes de regularização fundiária destinadas a população de baixa renda ou seja integrantes de processo de reforma agrária, assim definidos no Projeto ou reconhecidos pelo Executivo Municipal, mediante ato normativo;
IX – a primeira aquisição de bens imóveis, destinados a moradia, feitas a população carente ou de baixa renda, assim definidas e reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal, quando houver intervenção nas etapas de financiamento ou de regularização urbana de instituições governamentais ou financeiras ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação, em especial ao Programa Minha Casa Minha Vida e de Arrendamento Residencial, e programas similares;
X – aquisições feitas pela Caixa Econômica Federal e por outras instituições estatais, vinculada a algum dos Entes Federativos, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, que tenham por objetivo regularizar, revitalizar, urbanizar e transmitir imóveis a população de baixa renda;
XI – as transmissões onerosas de imóveis rurais em favor de beneficiários dos programas de reforma agrária realizadas por títulos definitivos emitidos pela UNIÃO ou pelo ESTADO DE MATO GROSSO. A partir da titularização inicial a cobrança do ITBI passa a vigorar normalmente.
Art. 95. As conclusão da transmissão de propriedade e de direitos nas hipóteses de imunidade, isenção e não incidência depende de prévio reconhecimento feito pelo município.
Seção III – Dos ContribuintesArt. 96. São contribuintes do imposto:
I – os concessionários ou adquirentes dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes;
III – os mandatários, nos mandatos em causa própria;
IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído;
V – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
VI – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; e
VII – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície
VIII – A Empresa que realizou a colonização do Município de Apiacás, nos casos de cessões e contratos particulares de transferência de imóveis arquivados ou por ela recepcionados a partir de 31/12/2017, no caso de o adquirente não documentar sua transferência e pagar o ITBI correspondente.
Seção IV – Da Base de Cálculo e das AlíquotasArt. 97. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, cujo valor poderá ser calculado segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, periodicamente atualizada pelo Município, ou ainda o valor pelo qual o bem ou direito seria ou esta sendo negociado à vista, em condições normais de mercado, considerado o de maior valor para ser a base de cálculo.
§1º Poderá o Município ter como base de cálculo do imposto para as transmissões de imóveis rurais o valor venal do imóvel rural declarado para fins de incidência do imposto de propriedade rural atualizado monetariamente, acrescido das benfeitorias existentes, conforme a DIAT/ITR do último exercício, ou o valor pelo qual o bem ou direito esta sendo transferido, conforme declarado pelos contratantes. Para efeitos de tributação, será considero o de maior valor para ser a base de cálculo. Os valores poderão ser definidos por decreto ou Lei Municipal igualmente a critério da administração.
§ 2º Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.
§ 3º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, o preço pago ou o valor venal atribuído pelo município, o que for maior.
§ 4º Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte, desde que comprovado tal fato a Fiscalização da Receita Municipal mediante documentação legal.
Art. 98. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 99. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – transmissões compreendidas e financiadas por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e ao Sistema Financeiro Imobiliário, integrantes de Programas de Arrendamento Residencial, de Habitação de Interesse Social – HIS, Programa Minha Casa, Minha Vida, e demais programas de Incentivo a Regularização Fundiária:
a) 0,5% (meio por cento) sobre a totalidade do valor contratado, observado o caput do artigo 96 desta Lei;
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
Art. 100. O valor da base de cálculo será reduzido:
I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
Seção V - Da Arrecadação do ImpostoArt. 101. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de concluído o ato que notarial, se for lavrado por instrumento publico, e até trinta (30) dias, a contar da celebração, se for instrumento particular, ou se for decorrente de arrematação, adjudicação ou remissão, e nas demais transmissões realizadas por termo judicial, a contar do trânsito em julgado da sentença ou da decisão final e sempre antes do registro junto ao Registro de Imóveis comitente.
Art. 102. O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 103. O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.
§ 1º O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 104. O pagamento do ITBI regularmente feito não fica sujeito à revalidação quando da formalização da transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos perante o Registro de Imóveis competente.
Art. 105. Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.
Art. 106. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, antes da transmissão definitiva.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Seção VI – Da Restituição do ImpostoArt. 107. O imposto só será restituído quando:
I – indevidamente recolhido ou for declarada a nulidade do ato ou negócio jurídico;
II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no nas disposições contidas Código Civil;
Seção VII – Das Impugnações e dos RecursosArt. 108. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A impugnação não terá efeito suspensivo.
Art. 109. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 110. Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença de eventual imposto pago em excesso.
Art. 111. As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda, observados as normas pertinentes à matéria.
Seção VIII – Das Obrigações dos Notários, Registradores e Servidores da JustiçaArt. 112. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, respondendo subsidiariamente pelos atos praticados sem a fiscalização do recolhimento do imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 113. Os notários, registradores e serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI.
Art. 114. O município deverá formalizar convênio com os tabeliães e os oficiais de Registro de Imóveis que atuem no município, com o objeto de ser enviado regularmente à repartição fiscal do município, relação dos registros que importarem em transmissões, desmembramentos, unificações de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.
Parágrafo único: a forma de remessa e os dados a serem fornecidos serão objeto de decreto regulamentador ou convênio a ser celebrado entre a Administração Pública e as Serventias Notariais e Registrais, sendo que de tal intercâmbio não poderá onerar a Administração Pública.
Art. 115. O Secretário de Administração Municipal Fazendário comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.
TÍTULO IV – DAS TAXAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.Art. 116. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Parágrafo Único - As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:
I - de licença;
II - de fiscalização;
III - de serviços urbanos;
IV - de expediente e serviços diversos.
Art. 117. As taxas classificam-se:
I – pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II – pela utilização de serviço público.
§1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:
I – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;
II – Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;
III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IV – Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
V – Taxa de Licença para a Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de
Áreas Particulares;
VI – Taxa de Licença para Publicidade;
VII – Taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VIII – Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;
§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:
I – Taxas de Serviços Urbanos:
a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
b) Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU;
c) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
II – Taxas de Expediente, cemitério e Serviços Diversos;
§ 4º Cabe à Administração Pública Municipal a regulamentação por Decreto dos preços das taxas de expediente e serviços diversos referidas no inciso II do §3º deste artigo, com base em planilhas ou levantamento de custos.
Seção I – Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato GeradorArt. 118. Constitui fato gerador Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ou posto à disposição, em vias ou logradouros como segue:
I – Coleta de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no parágrafo único do presente artigo.
II – remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar.
III – varrição, lavagem e capinação.
§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificados.
§ 2º Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:
I – a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;
II – a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;
III – a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;
IV – a limpeza de áreas públicas em aberto;
V – a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI – a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.
§ 3º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo.
§ 4º A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos órgão competentes da Prefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei.
§ 5º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo deverá ser estipulado pela Administração Pública de acordo com levantamento do órgão responsável pela coleta de lixo em consonância com as informações do cadastro fiscal imobiliário da Fazenda Pública Municipal.
§ 6º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo.
§ 7º Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
§ 8º Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.
§ 9º A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do Serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:
I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;
II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;
IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 118, desta Lei.
V – resíduos originários de mercados e feira;
VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;
VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;
VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;
IX – resíduos e materiais radioativos;
X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.
XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;
XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 118, deste Código, quando realizado em horário especial;
XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1º, do artigo 118, deste Código.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 119. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.
Parágrafo Único – Em relação aos incisos I à XII, do parágrafo 9º Artigo 118 desta Lei, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Subseção III - Base de Cálculo e AlíquotaArt. 120. A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:
I – referente ao § 1º, do artigo 118 deste Código, pelo tipo de utilização do imóvel e por dependência edificada, multiplicado em quantidade de UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás), definida no Art. 437, deste Código, de acordo com a fórmula de cálculo, conforme abaixo:
TCL = TDE x QUPMF
Onde:
TCL = Taxa de Coleta de Lixo;
TDE = Tipo de dependência Edificada;
QUPMF = Quantidade de Unidade Padrão de Apiacás;
TABELA CORRETA CONFORME LEI 0980/2016
TABELA DE COLETA DE LIXO | |
Discriminação por Tipo e dependência edificada | Quantidadeem UPMF ANUAL |
a) Residência por m2 construído: I dependência de até 50m2............................................................................. II dependência de 51m2 até 150m2............................................................... III dependência de 151m2 até 300 m2............................................................ IV dependência de 301 m2 acima.................................................................... | 50,00 70,00 80,00 90,00 |
b) Comércio: I micro até 100 m2........................................................................................... II pequeno porte de 101 a 200 m2.................................................................. III médio porte de 201 a 300 m2...................................................................... III grande porte de 301 m2 acima.................................................................... | 70,00 100,0130,0 150,0 |
c) Serviço I pequeno porte até 100 m2............................................................................. II médio porte de 101 a 200 m2....................................................................... III grande porte acima de 201 m2..................................................................... | 100,0120,0130,0 |
d) Indústria I pequeno porte até 200 m2............................................................................. II médio porte de 201 até 300 m2.................................................................... III grande porte de 301 m2 acima..................................................................... | 100,0130,0 150,0 |
§ 1º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 121. A Taxa será lançada anualmente ou mensalmente, quando se trata do inciso I do artigo 120 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado individualmente ou em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.
Art. 122. O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 123. A Taxa do § 1º, do Art. 120, será paga de uma vez ou parceladamente, a critério da Administração Pública Municipal, definindo em regulamento.
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhida no mesmo documento de arrecadação do IPTU ou separadamento..
§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo será lançado em moeda vigente do país.
Art. 124. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.
Subseção V – Das IsençõesArt. 125. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será permitida conforme especificação no § 1º do Art. 118 através de Lei específica a cargo da administração e sempre observando o que preceitua o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – LF, no tocante a renúncia de receita.
Subseção VI – Infrações e PenalidadesArt. 126. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 100 (cem) unidades da UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás) definida no Art. 437, neste Código, por cada infração de:
a) quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.
b) quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cem) litros em vias e logradouros públicos;
II – multa de importância igual a 150 (cento e cinquenta) unidades da UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal) definida no Art. 431, neste Código, por cada infração de:
a) quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público, especificados nos incisos I à XII do Art. 118, sem autorização por escrito da Administração Municipal.
b) quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.
Parágrafo Único – As disposições dos itens I e II, alíneas “a e b”, do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto do incisos I alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção II – Das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato GeradorArt. 127. A hipótese de incidência das Taxas de Fiscalização de Licença de Localização e/ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 128. As Taxas têm como fato gerador o Poder de Policia do Município devido pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre a atividade.
§ 1º Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
§ 2º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
§ 3º A licença para localização e funcionamento, independentemente da atividade a ser exercida, será concedida mediante o pagamento das taxas; a localização do estabelecimento estejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, condicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bombeiros.
§ 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes, será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento.
§ 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.
§ 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.
§ 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 129. A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina a manutenção do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete.
§ 1º Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 130. O Sujeito Passivo das Taxas de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento ou Atividades são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.
§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.
Subseção III - Base de Cálculo e AlíquotaArt. 131. A base de cálculo das Taxas será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Policia e será lançado levando em conta as atividades constante na classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE) e de acordo com a tabela II, anexo a este Código e será lançado da seguinte forma:
I – 80 (oitenta) UPMF mínima para a Taxa de Licença para Localização independentemente da atividade, espaço ou porte econômico.
II – Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da soma dos perímetros das áreas edificadas ou não, utilizados para o exercício da atividade econômica multiplicada pela alíquota em UPMF de acordo com a categoria de atividades constantes da tabela II em anexo. Segue abaixo a demonstração do cálculo:
TLF = QUPMFE x AL
Onde:
TLF = Taxa de Licença para Funcionamento
QUPMFE = Quantidade de UPMF por Estabelecimento
AL = Alíquota em UPMF
§ 1º Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais atividades.
§ 2º As categorias relacionadas na Tabela II constante dos anexos, são relacionadas de acordo com os grupos de atividades da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e determinam o critério de diferenciação de alíquotas entre as atividades econômicas do município. Algumas categorias se desdobram em níveis de atividades para ampliar a diferenciação.
§ 3º A Fazenda Pública a seu critério, poderá disponibilizar em seu cadastro de atividades, a relação de todas as atividades constante da CNAE independentemente das diferenciações de alíquotas, para facilitar a identificação e proporcionar agilidade quando do cadastro dos contribuintes.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 132. As taxas serão lançadas da seguinte forma:
I – No ato da inscrição ou alteração do contribuinte junto ao cadastro fiscal de atividade da Fazenda Pública Municipal, para as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, no caso de novos estabelecimentos ou alterações previstas no parágrafo 5º do artigo 128;
II – Anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal de atividades, para a Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos já existentes.
§ 1º A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês.
§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.
Art. 133. Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º. Antes da inscricao municipal, os interessados poderão efetuar consulta previa, atraves de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou via protocolado junto a Prefeitura Municipal onde devera constar:
I - o endereco completo de seu interesse;
II - a atividade desejada e os codigos de atividades econômicas previstos na Classificacao de Atividades Economicas (CNAE), coforme tabela.
§ 2º. As pesquisas previas a elaboracao de ato constitutivo ou de sua alteracao deverao bastar a que o usuario seja informado:
I - da descricao oficial do endereco de seu interesse e da possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtencao da licenca de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizacao.
§ 3º. Para a concessao da inscricao os contribuintes deverão requerer, atraves de formulario proprio ou por meio eletronico, fornecer ao Setor de Cadastro Tecnico:
I - quando pessoas fisicas, autonomos e profissionais liberais:
a) requerimento;
b) copia do RG e do CPF;
c) copia do diploma e do Registro no Conselho ou outro documento da entidade regulamentadora da profissao;
d) copia do Contrato de Locacao, assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e Venda e/ou Escritura;
II - quando pessoas juridicas:
a) requerimento em 02 (duas) vias, com a identificacao do escritorio ou profissional de contabilidade;
b) copia do Contrato Social e alteracões contratuais;
c) atas, devidamente registradas nos orgaos competentes;
d) copia do CNPJ e/ou da Inscricao Estadual;
e) copia do enquadramento de ME ou EPP;
f) copia de Contrato de Locacao, devidamente assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e venda e/ou Escritura;
g) copia do RG e do CPF dos socios;
h) copia de laudos suplementares, conforme necessidade;
III – quando tratar-se de Empreendedores Individuais, nos termos da legislacao federal, deverao entregar os documentos elencados no inciso anterior.
§ 4º. Para todo e qualquer estabelecimento havera uma inscrição distinta.
§ 5º. Nao havera casos de transferencia de quaisquer tipos de inscricao municipal dentro do Cadastro Fiscal Mobiliario - CFM, procedendo-se a baixa, a paralisacao, a suspensao ou alteracao de endereco da inscricao anterior e a posterior abertura de nova inscricao.
Parágrafo Único – Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Parágrafo Único – Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 134. A taxa deverá ser paga em cota única e o contribuinte poderá ser beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.
Art. 135. O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.
Subseção V – Das IsençõesArt. 136. São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
II – as associações de classe, templo de qualquer culto;;
III – as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;
IV – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos vigente na região aonde é exercida a atividade.
V – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.
VI – O Micro Empreendedor Individual – (MEI) conforme Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014
Art. 137. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.
Art. 138. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Subseção VI - Infrações e PenalidadesArt. 139. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
I – multa de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
II – multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização.
III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não Comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
III – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 140. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme TABELA III anexa a esta lei.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:
a) De segunda à sexta-feira das 07h (sete horas) horas até às 18h00min (dezoito) horas;
b) Aos sábados das 07h (sete horas) horas até às 13h00min (treze) horas;
§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 141. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O fato gerador é o quantificado no art. 128 e seus parágrafos, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimento comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
§ 2º Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 142. O sujeito passivo da taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que de causa ao exercício de atividades ou à pratica de atos sujeitos do poder de policia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 143. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
I – mediante a aplicação em quantidade do UPMF (Unidade Padrão Fiscal de Apiacás), definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-III, em anexo.
a) fórmula do cálculo da taxa:
TFLFHE = PL x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLFHE = Taxa de Fiscalização para Licença e Funcionamento em Horário Especial;
PL = Período da Licença
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal.
Subseção IV - Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 144. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, contatado no local e ou existentes no cadastro fiscal de atividades
Art. 145. É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial que conste claramente esse horário sob pena das sanções prevista neste Código.
Art. 146. A arrecadação da Taxa é feita quando da sua concessão.
Art. 147. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial
Art. 148. A licença para funcionamento em horário especial será lançado em moeda vigente do pais.
Subseção V – Das Infrações e das PenalidadesArt. 149. As infrações terão as seguintes penalidades:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
II – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II alínea “a” “b” do art. 357, deste Código.
Seção IV – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 150. A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 151. O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – publicidade em jornais, revistas e rádios locais;
V – publicidade em televisão local.
§ 2º Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.
Art. 152. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 153. O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Parágrafo Único – Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 154. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade do UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás) definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:
a) Formula de cálculo da Taxa: b)TFLVPG = P x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLVPG = Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;
P = Período (dia, mês ou ano);
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal de Apiacás.
Art. 155. Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 156. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.
Art. 157. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 158. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.
Art. 159. A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.
Art. 160. A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão.
Art. 161. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.
Art. 162. A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.
Subseção V – Das IsençõesArt. 163. São isentos os dizeres indicativos relativos à:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais;
II – hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, advogados, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.
III – os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.
Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades
Art. 164. As infrações terão as seguintes penalidades:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa pelo exercício de quaisquer atividades sujeitas à Taxa sem a respectiva licença;
II – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção V – Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 165. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 166. O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.
§ 2º Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 167. O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.
Subseção III - Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 168. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade da UPMF (Unidade Padrão Fiscal de Apiacás), quantificado no art. 421, a, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo.
a) Formula de cálculo da Taxa:
TFLCEA = P x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante;
P = Período (dia, mês ou ano);
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal.
Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a mais.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 169. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro fiscal de atividades.
§ 1º Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.
§ 2º O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.
§ 3º A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.
§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.
Art. 170. Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.
Art. 171. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.
Art. 172. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.
Subseção V – Das IsençõesArt. 173. É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições:
I – os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;
II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;
IV – entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;
V – o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.
VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.
VII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.
Subseção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 174. As infrações terão as seguintes penalidades:
I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
II – multa de 70% (setenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
IV – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
VI – o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção VI – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento de Áreas Particulares. Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 175. A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do
Município.
Art. 176. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de policia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.
Art. 177. Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em legislação especifica:
I – a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
Parágrafo Único – A análise do pedido assim instruído será feito pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 178. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 179. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade do UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal) especificada no art. 437, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo - VI, em anexo.
a) Formula de cálculo da Taxa:
TFLAEOIAL = TS x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLAEOIAL = Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:
TS = Tipo de Serviço e por porte;
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 180. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.
Art. 181. A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
Art. 182. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.
Art. 183. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único – Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 184. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Subseção V – Das IsençõesArt. 185. São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devida licenciadas;
IV – a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
V – construção residencial, Projeto Popular licenciado pela Prefeitura Municipal (tipo A, B e C).
Subseção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 186. As infrações terão as seguintes penalidades:
I – multa de 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;
III – multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;
IV – multa de 100% (cem por cento) sobre a multa no caso de reincidência, para cada caso especifico, nos incisos anteriores;
V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção VII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos Subseção I – Da Hipótese Incidência e do Fato GeradorArt. 187. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer a atividade dentro do território do Município.
Art. 188. Entende como fato gerador por ocupação do solo e dos logradouros públicos Municipal aquela feita mediante instalação provisória de: balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.
Art. 189. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo 283 deste Código
Art. 190. O local para ocupação do solo, será determinado em regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, como também será regulamentadas as atividades que poderá fazer a ocupação do solo.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 191. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições prevista nos itens de I a V e de seu artigo 188.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 192. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade do UFC (Unidade Fiscal de Apiacás) especificada no art. 437 deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-VII, em anexo.
a) Formula de cálculo da Taxa:
TFLOSVLP = P x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLOSVP = Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:
P = Período (dia, mês ou ano);
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal.
Parágrafo Único – Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devido em dobro.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 193. O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.
Art. 194. A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas. O Órgão competente da administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.
Art. 195. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 196. Quando da atividade for permanente.
Subseção V – Das IsençõesArt. 197. São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que enquadrarem em um dos incisos do Artigo 173.
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.
Subseção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 198. As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, quantificado nos incisos e parágrafo único do artigo 174:
Seção VIII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 199. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.
Art. 200. O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 201. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se requerer o serviço.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 202. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade da UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás), especificada no art. 437, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo- VIII, em anexo.
a) Formula de cálculo da Taxa:
TFLAA = U x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;
U = Unidade abatida e inspecionada;
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Subseção IV - Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 203. A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
Art. 204. O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no Matadouro
Municipal, de conformidade regulamento e mediante pagamento de taxa devida.
Art. 205. Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante licença da Prefeitura e nas condições do previsto no art. 200, deste Código.
Art. 206. A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimento semelhantes fiscalizados pelo (SIF) Serviço de Inspeção Federal competente, salvo quando ao animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 207. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.
Art. 208. Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela inspeção sanitária.
Subseção V – Da IsençãoArt. 209. São isentos de pagamento da Taxa de Abate:
I – quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.
Subseção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 210. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa no caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para a devida incineração;
II – multa de 200% (duzentos por cento), nos casos de reincidência;
III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Seção VIX – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 211. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura
Municipal, para exercer a atividade em seu território.
Art. 212. O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Art. 213. Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis.
Art. 214. Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, moto- táxis e/ou assemelhados, e respectiva vagas e prazos, não poderá contrariar o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, inclusive as tarifas ou taxas sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 215. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer à atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.
Subseção III – Base de Cálculo e AlíquotaArt. 216. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
I – mediante aplicação em quantidade do UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal) especificada no art. 437, deste Código, por: porte de espécie de veiculo e atividades de acordo com a Tabela/Anexo- IX, em anexo.
a) Formula de cálculo da Taxa:
TFLTPC = PSE x QUPMF x UPMF
Onde:
TFLTPC = Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas;
PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;
QUPMF = Quantidade de Unidade Fiscal;
UPMF = Unidade Padrão Fiscal.
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 217. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,
Art. 218. O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.
Art. 219. Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 220. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
Art. 221. O pedido de licença para exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 222. A taxa será recolhida em parcela única.
Art. 223. A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento.
Subseção V – Da IsençãoArt. 224. A isenção será concedida através de Lei Especifica.
Subseção VI – Das Infrações e das PenalidadesArt. 225. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de 40% (quarenta por cento) do Valor da Taxa no caso de fixar em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;
II – multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando o condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal.
III – multa de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa, quando constatado acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código de Transito Nacional.
IV – multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.
V – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I – Do Fato GeradorArt. 226. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipais.
Art. 227. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único – Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
c) serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
d) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
e) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água,diques, cais, irrigação;
f) construção de funiculares ou ascensores;
g) instalações de comodidades públicas;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 228. As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:
I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 229. As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
§ 5º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
Seção II – Do Sujeito PassivoArt. 230. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.
§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.
Art. 231. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse,o titular do domínio útil.
Seção III – Da Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 232. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, conforme dados constantes do Cadastro Fiscal.
Art. 233. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 234. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
§ 1º A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.
Seção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 235. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V – o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste Código.
§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 236. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.
Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
Art. 237. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.
§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
§ 3º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze meses), nos moldes do inciso I do art. 357.
§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do desconto que será regulamentado por ato administrativo.
Art. 238. Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 239. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 240. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Seção V – Da Infração e da PenalidadeArt. 241. O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 357, deste Código.
Seção IV – Da Contribuição para o Custeio e Serviço de Iluminação Pública - CIP Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato GeradorArt. 242. A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.
§ 1º O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas,assim compreendendo:
I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.
II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.
III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.
IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida:
V – A outra atividade correlata compreende a serviço relacionado a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.
Art. 243. Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.
Art. 244. A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.
Art. 245. O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Subseção II – Do Sujeito PassivoArt. 246. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil, o locatário, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota.Art. 247. A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:
I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público, serviços públicos, consumo próprio e rural, de forma em percentual sobre o valor do kW/h, conforme Tabela I, a seguir:
TABELA CORRETA | |||||
FAIXAS | RESIDÊNCIAL | INDUSTRIAL | COMERCIAL | PODER PÚBLICO.SERV.PÚBLICO/ CONS. PRÓPRIO | |
Cons Mín | Cons Máx | CIP - % | CIP - % | CIP - % | CIP - % |
0 | 30 | 1,00% | 2,00% | 2,00% | 2,00% |
31 | 50 | 2,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
51 | 70 | 3,00% | 4,00% | 4,00% | 4,00% |
71 | 100 | 4,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% |
101 | 140 | 5,00% | 6,00% | 6,00% | 6,00% |
141 | 180 | 6,00% | 7,00% | 7,00% | 7,00% |
181 | 220 | 7,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
221 | 300 | 8,00% | 10,00% | 10,00% | 10,00% |
301 | 400 | 9,00% | 12,00% | 12,00% | 12,00% |
401 | 500 | 10,00% | 14,00% | 14,00% | 14,00% |
501 | 600 | 12,00% | 16,00% | 16,00% | 16,00% |
601 | 700 | 14,00% | 18,00% | 18,00% | 18,00% |
701 | 800 | 16,00% | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
801 | 1000 | 18,00% | 22,00% | 22,00% | 22,00% |
1001 | 1200 | 20,00% | 24,00% | 24,00% | 24,00% |
1201 | 1500 | 22,00% | 26,00% | 26,00% | 26,00% |
1501 | 999999 | 24,00% | 28,00% | 28,00% | 28,00% |
II – II – tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica ou imóvel beneficiado, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação de alíquota a ser definida pela administração sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPMF de Apiacás.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria, do valor do KW/h, e de mais consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
III – Os núcleos rurais do Município de Apiacás, ficam isentos da contribuição da iluminação pública (CIP).
Subseção IV – Do Lançamento e da ArrecadaçãoArt. 248. A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:
I – quando se trata de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.
II – quando se trata de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 247 desta Lei, será anualmente ou mensalmente e conforme regulamento.
Art. 249. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Energisa (Concessionária de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O Poder Público, mediante orientação técnica da concessionária, poderá reajustar nas formas da Lei a contribuição de iluminação pública quando o valor arrecadado, não cobrir o valor da fatura de iluminação pública, acrescido do valor da taxa de administração e o seu saldo não for suficiente para cobrir as despesas mensais de manutenção da iluminação pública.
Art. 250. O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 1º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:
I – a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);
II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subseqüente.
Subseção V – Da Isenção
Art. 251 – Estão isentos do pagamento da CIP:
I – Os consumidores isentos serão definidos em Lei específica;
Subseção VI – Das PenalidadesArt. 252. O não pagamento da CIP na data estabelecida, ficarão sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso I, II e alínea “ a “ “b” do art. 357.
LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 253. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação “Fisco ou Fazenda Municipal”.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I – Das ModalidadesArt. 254. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II – Do Fato GeradorArt. 255. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 256. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação principal.
Seção III – Do Sujeito AtivoArt. 257. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Apiacás- MT, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.
§ 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 3º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo
Municipal.
§ 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 258. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.
Seção IV - Do Sujeito PassivoArt. 259. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.
Art. 260. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente, pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
III – o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 261. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 262. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 263. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV – o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Art. 264. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 265. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.
§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Seção V – Do Domicílio TributárioArt. 266. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-à como tal:
I – quando às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 267. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO III – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I – Das Disposições GeraisArt. 268. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 269. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 270. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II – Da Constituição do Crédito TributárioArt. 271. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção III – Do LançamentoArt. 272. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.
Art. 273. O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 275.
Art. 274. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III – lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º É de 01 (um) ano, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que funde e antes da notificação por lançamento.
§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 275. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I – quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária.
II – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
III – quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos e lançamento por homologação;
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII – quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX – nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.
Art. 276. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I – por notificação direta;
II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III – por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;
IV – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
V – remessa de aviso por via postal;
VI – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;
a) no órgão oficial do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial do Estado;
II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.
Art. 277. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei.
Art. 278. A Notificação Fiscal de lançamento conterá:
I – o endereço do imóvel tributado;
II – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V – o prazo para o recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 279. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 280. Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Art. 281. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária o para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 282. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.
Seção IV – Da Reclamação Contra o LançamentoArt. 283. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações e de conformidade com o previsto no Art. 407. O prazo para a apresentação de recurso é de 5 (cinco) dias, após a data do recibo. Caso tenha se processado por edital, inciso II do mesmo artigo, 5 (cinco) dias depois de expirado o prazo de 20 (vinte) dias subseqüentes ao da publicação, ou seja, 20 (vinte) dias para que tome ciência e mais 5 (cinco) dias que para apresente a defesa.
Art. 284. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 285. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Seção V – Da Cobrança e do RecolhimentoArt. 286. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 287. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Art. 288. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 289. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 290. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.
Art. 291. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.
Seção VI – Da RestituiçãoArt. 292. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.
Art. 293. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 294. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 292, da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 292, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 295. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anularia de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único – o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 296. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 297. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.
Art. 298. Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Seção VII - Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas ModalidadesArt. 299. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
Art. 300. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 301. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes as dívidas relativas a IPTU, ISSQN, Alvará e Contribuição de Melhoria e taxas.
Parágrafo Único – O parcelamento que trata este artigo será efetuado mediante Lei autorizativa e a critério da administração.
Art. 302. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado (Lei autorizativa) a anistiar os encargos da dívida como correção monetária, juros e multas gerados por débitos de IPTU, ISSQN, Alvará, Taxas e Contribuições de Melhorias.
Art. 303. A anistia e o parcelamento mencionados nos artigos anteriores serão concedidos a todos os contribuintes, inclusive aos que têm seus débitos lançados na Dívida Ativa e aqueles que estão com processos de execução fiscal.
Art. 304. Fica o Município autorizado a fazer compensação de contas com os credores junto ao Município com todos os tributos e impostos, inclusive o ITBI. Artigo 170 CTN.
Art. 305. A moratória somente poderá ser concedida:
I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II – em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 306. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições de concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 307. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 308. Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação tributária:
I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no Art. 333 deste Código;
II – para atribuir efeito suspensivo:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 357 a 360 deste Código;
b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 309. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 310. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I – pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a suas modalidades;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 311. Conceder-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 312. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – em moeda corrente no país;
Art. 313. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 314. Da Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 315;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 334;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção VIII – Extinção do Crédito Tributário e suas ModalidadesArt. 315. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Art. 316. Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.
Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 318. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 319. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 320. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 321. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto dos incisos I, II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código, sem prejuízo:
I – da imposição das penalidades cabíveis;
II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 322. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I – em moeda corrente no país;
Art. 323. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 324. Da Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.
Art. 325. Da Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Art. 326. Da remissão, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior não ultrapassar 2 (duas) vezes a
UPMF Padrão (Unidade Padrão Fiscal Municipal de Apiacás) especificada no Art. 437, neste Código.
IV – às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 327. Da prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconheci mento de débito pelo devedor;
V – pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.
Art. 328. Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Art. 329. Da Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:
I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 328 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.
Art. 330. Da Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previa mente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para garantia de distância;
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 315 deste Código.
Art. 331. Da Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 274, observado as disposições dos seus parágrafos
1º, 3º e 4º.
Art. 332. Da Consignação em Pagamento, ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto do inciso I alínea “a” e “b” do art.357, deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos parágrafos 1º e 2º do Art. 330.
Art. 333. Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário extingue a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I – declare a irregularidade de sua constituição;
II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.
Seção IX – Exclusão do Crédito Tributário e suas ModalidadesArt. 334. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 335. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente.
Art. 336. A isenção poderá ser:
I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do Município;
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.
§ 3º Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 300.
Art. 337. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 338. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.
Art. 339. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPITULO IV – DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I – Das Disposições GeraisArt. 340. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 341. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – aplicação de multas estabelecidas nesse Código;
II – aplicação da atualização monetária, multa e juros;
III – Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;
V – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art. 342. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 357, deste Código.
Art. 343. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 305.
Art. 344. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-à como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 345. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.
Parágrafo Único – Considera-se reincidências a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 346. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios Administração não importam denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 347. Serão punidas:
I – com multa de 100 (cem) vezes a UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal do Município) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, eludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – com multa de 150 ( Cento e cinqüenta) vezes a UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal) quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 348. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 349. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 350. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 351. O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 352. Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por de processo de sonegação fiscal.
Art. 353. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas da mesma.
Art. 354. Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 10 (dez) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento ou remuneração sem prejuízo da instauração do processo disciplinar administrativo:
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando está solicitada na forma deste Código;
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as normativas regulamentadas.
Parágrafo Único – As multas do presente artigo serão impostas pelo Executivo Municipal mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 355. O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 356. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Seção II – Da Atualização Monetária, Multas e dos Juros de MoraArt. 357 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC
(Índice Nacional de Produtos ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de: 2% (dois por cento), após a data do vencimento aplicada em uma única vez. .
b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor principal.
c) A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária
d) Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração
TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I – Da ConsultaArt. 358. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 359. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 360. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 361. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 362. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único – Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 363. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 364. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Seção II – Da FiscalizaçãoArt. 365. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas inicias do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.
§ 1º O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão.
§ 2º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 10 (dez) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 366. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 367. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:
I – exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo à exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.
Art. 368. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 369. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 370. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.
Art. 371. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 372. A Administração Municipal poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao sue lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 373. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Art. 374. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Secretário de Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Seção III – Das Certidões e AvaliaçõesArt. 375. A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 376. A certidão será fornecida dentro de até 02 (dois) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Primeiro – Terá direito o contribuinte de ter do Município para fins de escrituração do imóvel, imposto causa mortis ou outro tipo de alienação que o imóvel seja avaliado, obtendo o termo de avaliação gratuitamente, que será expedido num prazo de até 05 dias a contar da data em que foi protocolada o requerimento.
Parágrafo Segundo – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.
Art. 377. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I – não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.
§ 2º Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.
§ 3º Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.
Art. 378. A certidão negativa fornecida tem validade determinada de 30 (trinta) dias e não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 379. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar qualquer modalidade de contrato, concorrer processos licitatórios, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.
Art. 380. As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
Art. 381. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Seção IV – Da Dívida Ativa TributáriaArt. 382. Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.
Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, de 22.09.1980 e Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997 subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 383. Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.
Art. 384. A fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30 (trinta) dias do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pela Secretaria de Fazenda, ou após decisão final da Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão da Segunda Instância pela autoridade competente, ou pela Assessoria Jurídical Municipal, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública, ficando a Assessoria Jurídica, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.
Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.
Art. 385. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 386. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versa sobre a parte modificada.
Art. 387. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, guardando, no caso, a Secretaria de Fazenda, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, e relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.
Art. 388. Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.
Art. 389. A Secretaria de Fazenda opinará sobre os processos que julgar e devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Assessoria Jurídica para parecer conclusivo que será publicado no Órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 artigo 14. Medida Provisória nº 2.159, de 2001 e Lei nº 10.276, de 2001.
Art. 390. Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.
Art. 391. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II alíneas, “a” e “b” do artigo 357, poderá ser quitado em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:
I – Fica a cargo da administração o envio de projeto de lei autorizativa para parcelamento e isenção de juros e multas sobre os impostos e taxas municipais;
II – não podendo nenhuma parcela ser inferior a 50 (cinquenta) UPMF`s;
III – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.
IV – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;
V – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 1º Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento mediante petição dirigida a Secretaria de Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo à Assessoria Jurídica para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.
§ 2º Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que a Assessoria Jurídica peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.
3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra à hipótese do inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.
Art. 392. Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria Jurídica requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houve, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.
Art. 393. O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade do Departamento de Tributação e Cadasatro, subordinado a Secretaria de Fazenda, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.
Art. 394. A Assessoria Jurídica Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.
Art. 395. Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 396. A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 397. Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.
Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 398 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO Seção I – Da ImpugnaçãoArt. 399. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.
Art. 400. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 401. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custa processuais que houver.
Art. 402. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Seção II – Da Notificação Fiscal Auto de Infração e ApreensãoArt. 403. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
§ 1º A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2º O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:
a) de fiscalização orientativa;
b) de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.
I – O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.
§ 3º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.
§ 4º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.
§ 5º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.
§ 6º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Art. 404. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 1º Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do inciso
II do art. 354.
Art. 405. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I – o local, o dia e a hora da lavratura;
II – o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;
IV – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
V – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
Parágrafo Único – As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.
Art. 406. A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.
Parágrafo Único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
Art. 407. Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:
I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação
Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;
III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;
Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação.
Art. 408. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.
Art. 409. Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.
Art. 410. É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 391.
Art. 411. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Seção III – Termo de ApreensãoArt. 412. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.
Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 413. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além do demais elemento indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 414. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 415. Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 416. Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.
§ 1º Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.
§ 2º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo.
§ 3º Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.
Seção IV – DefesaArt. 417. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-se-á os mandamentos do § 2º do art. 416.
Art. 418. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 419. A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 420. Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 421. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 422. Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Seção V – Das DiligênciasArt. 423. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 424. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 425. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art. 426. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Públicas, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Seção VI – Dos PrazosArt. 427. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.
Seção VII – Da Primeira Instância AdministrativaArt. 428. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.
Parágrafo Único – A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.
Art. 429. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I – com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III – com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV – com a lavratura de auto de infração;
V – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 430. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.
Seção VIII – Segunda Instância AdministrativaArt. 431. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II – de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50% (cinqüenta por cento) da UPMF (Unidade Padrão Fiscal Municipal de Apiacás) definida no art. 437, neste Código.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 432. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40 até (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 433. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 434. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
Art. 435. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
Seção IX – Da Execução das Decisões FiscaisArt. 436. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III – pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância.
IV – pela liberação dos bens, mercadorias, documentos apreendidos ou depositados, pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.
V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 437. Permanece a UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal de Apiacás), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e algumas Penalidades Municipais no valor de R$ 1,72
Parágrafo Único – A UPMF (Unidade Padrão Fiscal Municipal de Apiacás) mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 438. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas dos Anexos I à XII, que a acompanha.
Art. 439. O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessária à execução deste Código.
Art. 440. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando-se em especial as Lei 008/2008 de 17 de Janeiro de 2008 e Lei nº 0873, de 09 de Abril de 2014 das disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Apiacás – MT, 26 de setembro de 2017.
Sr. Adalto Zago
Prefeito Municipal de Apiacás - MT
Anexo | Descrição das Tabelas | Página |
I | Tabela para cobrança de Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (ISSQN). | 118 |
II | Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades. | 125 |
III | Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades em Horário Especial. | 213 |
IV | Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Veiculação de Publicidade em Geral. | 213 |
V | Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Comercio Eventual ou Ambulante em Geral. | 214 |
VI | Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos. | 215 |
VII | Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização relativa á Ocupação de Áreas em Terrenos ou Via e Logradouros Públicos. | 217 |
VIII | Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Abate de Animais. | 217 |
IX | Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para licença relativa á transporte de passageiros e cargas. | 218 |
X | Tabela de Valores em UPFM - Taxa de Cemitério | 218 |
XI | Taxa de Expediente | 219 |
XII | Tabela de Valores em R$ (Reais) por Metro Quadrado de “Imóvel Predial Territorial Urbano e tabelas complementares” | 220 |
XIII | Tabela CNAE x Lista de Serviços do ISSQN | 238 |
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Item | Descrição dos Serviços | Alíquotas (%) sobre o faturamento apurado ou estimado | Lançamento mínimo mensal em UPMF |
1 | PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE | ||
1.1. | SAÚDE - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | ||
1.1.01. | Acupuntores | - | 20,00 |
1.1.02. | Enfermeiros | - | 50,00 |
1.1.03. | Farmacêuticos, bioquímicos | - | 50,00 |
1.1.04. | Médicos e Congêneres | - | 90,00 |
1.1.05. | Médicos veterinários | - | 80,00 |
1.1.06. | Obstetras, ortopédicos e congêneres; | - | 80,00 |
1.1.07. | Odontólogos ou dentistas | - | 80,00 |
1.1.08. | Protéicos (prótese dentária); | - | 25,00 |
1.1.09. | Psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas | - | 35,00 |
1.1.10. | Outros profissionais de saúde não especificados anteriormente | - | 35,00 |
1.2. | Saúde – Empresas | ||
1.2.01. | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 5,00 | 35,00 |
1.2.02. | Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | 5,00 | 30,00 |
1.2.03. | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | 5,00 | 35,00 |
1.2.04. | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. | 5,00 | 260,00 |
1.2.05. | Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano | 5,00 | - |
1.3. | Saúde – Empresas/Profissionais Autônomos | ||
1.3.01. | Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados | 5,00 | - |
2. | Serviços Pessoais – Tratamentos De Beleza | ||
2.1 | Autônomos | ||
2.1.01. | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento | - | 18,00 |
2.1.02. | Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres | - | 35,00 |
2.1.03. | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. | - | 18,00 |
2.1.04. | Estética - massagens, depilações, tratamento de pele e congêneres | - | 35,00 |
2.1.05. | Salões de Beleza | - | 35,00 |
2.1.06. | Taxidermia | - | - |
2.1.07. | Tinturaria e lavanderia | - | 18,00 |
3. | Atividades de Imunização, Higienização e de Limpeza em Geral | ||
3.1. | Autônomos | ||
3.1.01. | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | - | 18,00 |
3.1.02. | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | - | 18,00 |
3.2. | Empresas | ||
3.2.01. | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 5,00 | 35,00 |
3.2.02. | Saneamento ambiental e congêneres | 5,00 | 35,00 |
3.3. | Empresas e Autônomos | ||
3.3.01. | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. | 5,00 | 18,00 |
3.3.02. | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 5,00 | 35,00 |
3.3.03. | Incineração de resíduos quaisquer | 5,00 | 18,00 |
3.3.04. | Limpeza de chaminés | 5,00 | 18,00 |
3.3.05. | Limpeza de Fossas | 5,00 | 70,00 |
3.3.06. | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais | 5,00 | 35,00 |
3.3.07. | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ou entulhos | 5,00 | 35,00 |
4. | Assessoria e Consultoria Técnica | ||
4.1. | Empresas e Autônomos | ||
4.1.01. | Assessoria ou consultoria técnica de qualquer natureza, não especificada nos demais itens desta lista | 5,00 | 35,00 |
4.1.02 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, programação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 5,00 | 35,00 |
4.1.03 | Avaliação de bens | 5,00 | 18,00 |
4.1.04 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 5,00 | 55,00 |
4.1.05 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | 5,00 | - |
4.1.06 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; | 5,00 | 35,00 |
4.1.07 | Planejamento, coordenação, organização técnica, financeira ou administrativa | 5,00 | 35,00 |
4.1.08 | Traduções e interpretações | 5,00 | 18,00 |
5. | Construção Civil, Terraplenagem e Assemelhados | ||
5.1. | Empresas e Autônomos | ||
5.1.01 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. | 5,00 | 55,00 |
5.1.02 | Demolição | 5,00 | - |
5.1.03 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 5,00 | - |
5.1.04 | Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); | 5,00 | - |
5.1.05 | Florestamento e reflorestamento; | 5,00 | - |
5.1.06 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | 5,00 | 18,00 |
5.1.07 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural | 5,00 | - |
5.1.08 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 5,00 | 55,00 |
5.1.09 | Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 5,00 | 18,00 |
5.1.10 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5,00 | - |
5.1.11 | Transporte de areia, brita, cascalho e terra p/aterro | 5,00 | 45,00 |
6. | Educação | ||
6.1 | Empresas e Autônomos | ||
6.1.01 | Ensino Fundamental | 5,00 | 35,00 |
6.1.02 | Ensino Médio | 5,00 | 55,00 |
6.1.03 | Ensino Superior | 5,00 | 70,00 |
6.1.04 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza não especificadas | 5,00 | 18,00 |
7. | Serviços Intermediações e Representações | ||
7.1 | Empresas e Autônomos | ||
7.1.01 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios | 5,00 | 35,00 |
7.1.02 | Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 5,00 | 35,00 |
7.1.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 | 5,00 | 35,00 |
7.1.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 5,00 | 35,00 |
7.1.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 5,00 | 90,00 |
7.1.06 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária | 5,00 | - |
7.1.07 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos Quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 5,00 | 55,00 |
7.1.08 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 5,00 | 18,00 |
7.1.09 | Agentes da propriedade artística ou literária | 5,00 ,00 | - |
7.1.10 | Agentes da propriedade industrial | 5,00 | - |
7.1.11 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 5,00 | 55,00 |
7.1.12 | Despachantes | 5,00 | 55,00 |
7.1.13 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | 5,00 | - |
7.1.14 | Leilão | 5,00 | - |
7.1.15 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (Vetado) | ||
7.1.16 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 5,00 | 18,00 |
7.1.17 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 5,00 | - |
8. | Serviços Gerais e Diversos | ||
8.1. | Empresas e Autônomos | ||
8.1.01 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 5,00 | - |
8.1.02 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 5,00 | 18,00 |
8.1.03 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço | 5,00 | - |
8.1.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 5,00 | 55,00 |
8.1.05 | Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos | 5,00 | - |
8.1.06 | Funerais | 5,00 | 18,00 |
8.1.07 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 5,00 | - |
8.1.08 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5,00 | - |
8.1.09 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços); | 5,00 | - |
8.1.10 | Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5,00 | - |
8.1.11 | Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais | 5,00 | - |
8.1.12 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município | 5,00 | - |
8.1.13 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 5,00 | 18,00 |
9 | Diversões Públicas e Eventos | ||
9.1 | Empresas ou Autônomos | ||
9.1.01 | Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio | 5,00 | - |
9.1.02 | Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos | 5,00 | - |
9.1.03 | Cinemas, "táxis-dancing" e congêneres | 5,00 | - |
9.1.04 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão | 5,00 | - |
9.1.05 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; | 5,00 | - |
9.1.06 | Execução de música, individualmente ou por conjuntos | 5,00 | - |
9.1.07 | Exposições, com cobrança de ingressos; | 5,00 | - |
9.1.08 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 5,00 | - |
9.1.09 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 5,00 | - |
9.1.10 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | 5,00 | 35,00 |
9.1.11 | Gravação e distribuição de filmes e videoteipes | 5,00 | - |
9.1.12 | Jogos eletrônicos | 5,00 | - |
9.1.13 | Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS) | 5,00 | - |
9.1.14 | Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS) | 5,00 | - |
9.1.15 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5,00 | - |
9.1.16 | Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 5,00 | - |
10. | Manutenção e Reparos | ||
10.1. | Empresas e Autônomos | ||
10.1.01 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); | 5,00 | 35,00 |
10.1.02 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); | 5,00 | 35,00 |
10.1.03 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); | 5,00 | 35,00 |
10.1.04 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | 5,00 | - |
10.1.05 | Manutenção de micro computadores PC ou portátil, impressoras, e periféricos | 5,00 | 35,00 |
10.1.06 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 5,00 | 55,00 |
10.1.07 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) | 5,00 | 35,00 |
10.1.08 | Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização | 5,00 | 35,00 |
11. | Propagandas e Publicidade | ||
11.1. | Empresas e Autônomos | ||
11.1.01 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 5,00 | - |
11.1.02 | Sonorização Volante | - | 18,00 |
12. | Serviços de Transporte | ||
12.1. | Autônomos/Empresas | ||
12.1.01 | Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de exploração de pedágio. | 5,00 | - |
12.1.02 | Transporte Coletivo de Passageiros - estritamente municipal - não tributado pelo ICMS | 5,00 | 18,00 |
12.1.03 | Transporte de carga de natureza estritamente municipal - não tributado pelo ICMS | 5,00 | 18,00 |
13. | Hotéis e Restaurantes | ||
13.1 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) | 5,00 | 90,00 |
14. | Outros Profissionais Autônomos | ||
14.1. | Nível Acadêmico/Superior | ||
14.1.01 | Advogados | 5,00 | 55,00 |
14.1.02 | Assistentes sociais | 5,00 | 18,00 |
14.1.03 | Economistas; | 5,00 | 55,00 |
14.1.04 | Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos | 5,00 | 55,00 |
14.1.05 | Nutricionistas | 5,00 | 18,00 |
14.1.06 | Programadores, analista de sistemas e congêneres | 5,00 | 55,00 |
14.1.07 | Relações públicas | 5,00 | 35,00 |
14.1.08 | Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais | 5,00 | 40,50 |
14.1.09 | Outros profissionais não especificados | 5,00 | - |
14.2 | Outros | ||
14.2.01 | Borracheiros | - | 35,00 |
14.2.02 | Pedreiros | - | 25,00 |
14.2.03 | Carpinteiros | - | 25,00 |
14.2.04 | Encanadores | - | 18,00 |
14.2.05 | Eletricistas | - | 25,00 |
14.2.06 | Técnicos em Informática | - | 35,00 |
14.2.07 | Web designer | - | 18,00 |
14.2.08 | Técnicos em Contabilidade | - | 35,00 |
14.2.09 | Outros técnicos | - | 35,00 |
14.2.10 | Mecânicos | - | 30,00 |
14.2.11 | Taxistas | 18,00 | |
15. | Outros Serviços não especificados nesta Tabela | 5,00 | - |
15.1 | A Fazenda Pública Municipal fará o lançamento sempre prioritariamente pelo valor do faturamento apurado por documentos ou por constatação através dos meios de fiscalização. | ||
15.2 | Será lançado o valor mínimo mensal quando o faturamento não puder ser constatado ou ficar abaixo deste. |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - ALVARÁ
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
01.1 | Produção de lavouras temporárias |
01.11-3 | Cultivo de cereais |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
0111-3/02 | Cultivo de milho |
0111-3/03 | Cultivo de trigo |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
0112-1/02 | Cultivo de juta |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
01.14-8 | Cultivo de fumo |
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
01.15-6 | Cultivo de soja |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
0116-4/02 | Cultivo de girassol |
0116-4/03 | Cultivo de mamona |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi |
0119-9/02 | Cultivo de alho |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa |
0119-9/04 | Cultivo de cebola |
0119-9/05 | Cultivo de feijão |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca |
0119-9/07 | Cultivo de melão |
0119-9/08 | Cultivo de melancia |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.2 | Horticultura e floricultura |
01.21-1 | Horticultura |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
0121-1/02 | Cultivo de morango |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
01.3 | Produção de lavouras permanentes |
01.31-8 | Cultivo de laranja |
0131-8/00 | Cultivo de laranja |
01.32-6 | Cultivo de uva |
0132-6/00 | Cultivo de uva |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
0133-4/01 | Cultivo de açaí |
0133-4/02 | Cultivo de banana |
0133-4/03 | Cultivo de caju |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná |
0133-4/07 | Cultivo de maçã |
0133-4/08 | Cultivo de mamão |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá |
0133-4/10 | Cultivo de manga |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
01.34-2 | Cultivo de café |
0134-2/00 | Cultivo de café |
01.35-1 | Cultivo de cacau |
0135-1/00 | Cultivo de cacau |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
0139-3/05 | Cultivo de dendê |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
01.5 | Pecuária |
01.51-2 | Criação de bovinos |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte |
0152-1/01 | Criação de bufalinos |
0152-1/02 | Criação de eqüinos |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos |
0153-9/01 | Criação de caprinos |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
01.54-7 | Criação de suínos |
0154-7/00 | Criação de suínos |
01.55-5 | Criação de aves |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos |
0155-5/05 | Produção de ovos |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente |
0159-8/01 | Apicultura |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação |
0159-8/03 | Criação de escargô |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
01.6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
01.7 | Caça e serviços relacionados |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados |
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados |
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL |
02.1 | Produção florestal - florestas plantadas |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra |
0210-1/03 | Cultivo de pinus |
0210-1/04 | Cultivo de teca |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
02.2 | Produção florestal - florestas nativas |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
03 | PESCA E AQÜICULTURA |
03.1 | Pesca |
03.11-6 | Pesca em água salgada |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
03.12-4 | Pesca em água doce |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
03.2 | Aqüicultura |
03.21-3 | Aqüicultura em água salgada e salobra |
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
03.22-1 | Aqüicultura em água doce |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce |
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
0322-1/05 | Ranicultura |
0322-1/06 | Criação de jacaré |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
05.0 | Extração de carvão mineral |
05.00-3 | Extração de carvão mineral |
0500-3/01 | Extração de carvão mineral |
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
06.0 | Extração de petróleo e gás natural |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
07.1 | Extração de minério de ferro |
07.10-3 | Extração de minério de ferro |
0710-3/01 | Extração de minério de ferro |
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio |
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio |
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
07.22-7 | Extração de minério de estanho |
0722-7/01 | Extração de minério de estanho |
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
07.23-5 | Extração de minério de manganês |
0723-5/01 | Extração de minério de manganês |
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos |
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos |
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio |
0729-4/03 | Extração de minério de níquel |
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
08.1 | Extração de pedra, areia e argila |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila |
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim |
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
08.9 | Extração de outros minerais não-metálicos |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
0892-4/01 | Extração de sal marinho |
0892-4/02 | Extração de sal-gema |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
0899-1/01 | Extração de grafita |
0899-1/02 | Extração de quartzo |
0899-1/03 | Extração de amianto |
0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
09.9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne |
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos |
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate |
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas |
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
10.5 | Laticínios |
10.51-1 | Preparação do leite |
1051-1/00 | Preparação do leite |
10.52-0 | Fabricação de laticínios |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios |
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
10.7 | Fabricação e refino de açúcar |
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
10.8 | Torrefação e moagem de café |
10.81-3 | Torrefação e moagem de café |
1081-3/01 | Beneficiamento de café |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias |
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas |
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
11.12-7 | Fabricação de vinho |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
12.1 | Processamento industrial do fumo |
12.10-7 | Processamento industrial do fumo |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo |
12.2 | Fabricação de produtos do fumo |
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
13.2 | Tecelagem, exceto malha |
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
13.3 | Fabricação de tecidos de malha |
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas |
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais |
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
14.21-5 | Fabricação de meias |
1421-5/00 | Fabricação de meias |
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.3 | Fabricação de calçados |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
16.1 | Desdobramento de madeira |
16.10-2 | Desdobramento de madeira |
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
17.21-4 | Fabricação de papel |
1721-4/00 | Fabricação de papel |
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
18.1 | Atividade de impressão |
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
1811-3/01 | Impressão de jornais |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
18.12-1 | Impressão de material de segurança |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança |
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos |
18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
18.21-1 | Serviços de pré-impressão |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão |
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
19.1 | Coquerias |
19.10-1 | Coquerias |
1910-1/00 | Coquerias |
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo |
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis |
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis |
19.31-4 | Fabricação de álcool |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
20.14-2 | Fabricação de gases industriais |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais |
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos |
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros |
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas |
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas |
20.33-9 | Fabricação de elastômeros |
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
20.52-5 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão |
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
20.92-4 | Fabricação de explosivos |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança |
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
20.94-1 | Fabricação de catalisadores |
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores |
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
22.1 | Fabricação de produtos de borracha |
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados |
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico |
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
23.2 | Fabricação de cimento |
23.20-6 | Fabricação de cimento |
2320-6/00 | Fabricação de cimento |
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos |
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso |
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso |
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
24 | METALURGIA |
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
24.11-3 | Produção de ferro-gusa |
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa |
24.12-1 | Produção de ferroligas |
2412-1/00 | Produção de ferroligas |
24.2 | Siderurgia |
24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço |
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço |
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço |
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço |
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
2424-5/01 | Produção de arames de aço |
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura |
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura |
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos |
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio |
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
24.43-1 | Metalurgia do cobre |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre |
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco |
2449-1/03 | Produção de ânodos para galvanoplastia |
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
24.5 | Fundição |
24.51-2 | Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço |
24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas |
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
2531-4/01 | Produção de forjados de aço |
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 | Metalurgia do pó |
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
25.43-8 | Fabricação de ferramentas |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas |
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos |
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos |
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação |
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos |
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
28.14-3 | Fabricação de compressores |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta |
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus |
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
30.1 | Construção de embarcações |
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários |
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
30.4 | Fabricação de aeronaves |
30.41-5 | Fabricação de aeronaves |
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves |
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate |
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate |
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate |
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
30.91-1 | Fabricação de motocicletas |
3091-1/01 | Fabricação de motocicletas |
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
31.0 | Fabricação de móveis |
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
31.04-7 | Fabricação de colchões |
3104-7/00 | Fabricação de colchões |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
32.11-6 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
3211-6/01 | Lapidação de gemas |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais |
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
32.9 | Fabricação de produtos diversos |
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos |
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
D | ELETRICIDADE E GÁS |
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
35.11-5 | Geração de energia elétrica |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
E | ÁGUA, ESGOTO, ATIV. DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
36.0 | Captação, tratamento e distribuição de água |
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
37.0 | Esgoto e atividades relacionadas |
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
38.1 | Coleta de resíduos |
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
38.2 | Tratamento e disposição de resíduos |
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
38.3 | Recuperação de materiais |
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3839-4/01 | Usinas de compostagem |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
39 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
39.0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
F | CONSTRUÇÃO |
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
41.2 | Construção de edifícios |
41.20-4 | Construção de edifícios |
4120-4/00 | Construção de edifícios |
42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais |
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.2 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 | Obras de irrigação |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
43.1 | Demolição e preparação do terreno |
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
43.12-6 | Perfurações e sondagens |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens |
43.13-4 | Obras de terraplenagem |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem |
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
43.21-5 | Instalações elétricas |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica |
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
43.3 | Obras de acabamento |
43.30-4 | Obras de acabamento |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
43.9 | Outros serviços especializados para construção |
43.91-6 | Obras de fundações |
4391-6/00 | Obras de fundações |
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
4399-1/01 | Administração de obras |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4399-1/03 | Obras de alvenaria |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
45.1 | Comércio de veículos automotores |
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores |
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4520-0/08 | Serviços de capotaria |
45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOM. E MOTOCICLETAS |
46.1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
46.22-2 | Comércio atacadista de soja |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
46.9 | Comércio atacadista não-especializado |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
47 | COMÉRCIO VAREJISTA |
47.1 | Comércio varejista não-especializado |
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
4729-6/01 | Tabacaria |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
47.4 | Comércio varejista de material de construção |
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
47.43-1 | Comércio varejista de vidros |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados |
4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
49 | TRANSPORTE TERRESTRE |
49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
49.2 | Transporte rodoviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
49.24-8 | Transporte escolar |
4924-8/00 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
49.3 | Transporte rodoviário de carga |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
49.4 | Transporte dutoviário |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
4940-0/00 | Transporte dutoviário |
49.5 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
50.1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
50.2 | Transporte por navegação interior |
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
50.3 | Navegação de apoio |
50.30-1 | Navegação de apoio |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores |
50.9 | Outros transportes aquaviários |
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
51 | TRANSPORTE AÉREO |
51.1 | Transporte aéreo de passageiros |
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
51.2 | Transporte aéreo de carga |
51.20-0 | Transporte aéreo de carga |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
51.3 | Transporte espacial |
51.30-7 | Transporte espacial |
5130-7/00 | Transporte espacial |
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
52.1 | Armazenamento, carga e descarga |
52.11-7 | Armazenamento |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/02 | Guarda-móveis |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
52.12-5 | Carga e descarga |
5212-5/00 | Carga e descarga |
52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários |
52.23-1 | Estacionamento de veículos |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
52.31-1 | Gestão de portos e terminais |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário |
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários |
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5239-7/01 | Serviços de praticagem |
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
53.1 | Atividades de Correio |
53.10-5 | Atividades de Correio |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
53.2 | Atividades de malote e de entrega |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
55 | ALOJAMENTO |
55.1 | Hotéis e similares |
55.10-8 | Hotéis e similares |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/02 | Campings |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
56 | ALIMENTAÇÃO |
56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
58.11-5 | Edição de livros |
5811-5/00 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
5812-3/01 | Edição de jornais diários |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários |
58.13-1 | Edição de revistas |
5813-1/00 | Edição de revistas |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
5912-0/01 | Serviços de dublagem |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
60.1 | Atividades de rádio |
60.10-1 | Atividades de rádio |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
60.2 | Atividades de televisão |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
6022-5/01 | Programadoras |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
61 | TELECOMUNICAÇÕES |
61.1 | Telecomunicações por fio |
61.10-8 | Telecomunicações por fio |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
61.2 | Telecomunicações sem fio |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
61.3 | Telecomunicações por satélite |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
61.4 | Operadoras de televisão por assinatura |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
61.9 | Outras atividades de telecomunicações |
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6201-5/02 | Web design |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação |
63.91-7 | Agências de notícias |
6391-7/00 | Agências de notícias |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
K | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
64.1 | Banco Central |
64.10-7 | Banco Central |
6410-7/00 | Banco Central |
64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista |
64.21-2 | Bancos comerciais |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
64.23-9 | Caixas econômicas |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
64.24-7 | Crédito cooperativo |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
64.3 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
64.32-8 | Bancos de investimento |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
64.34-4 | Agências de fomento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
64.35-2 | Crédito imobiliário |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
64.38-7 | Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária |
6438-7/01 | Bancos de câmbio |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
64.4 | Arrendamento mercantil |
64.40-9 | Arrendamento mercantil |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
64.5 | Sociedades de capitalização |
64.50-6 | Sociedades de capitalização |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
64.6 | Atividades de sociedades de participação |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
64.7 | Fundos de investimento |
64.70-1 | Fundos de investimento |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
64.92-1 | Securitização de créditos |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEM. E PLANOS DE SAÚDE |
65.1 | Seguros de vida e não-vida |
65.11-1 | Seguros de vida |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
65.12-0 | Seguros não-vida |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida |
65.2 | Seguros-saúde |
65.20-1 | Seguros-saúde |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros saúde |
65.3 | Resseguros |
65.30-8 | Resseguros |
6530-8/00 | Resseguros |
65.4 | Previdência complementar |
65.41-3 | Previdência complementar fechada |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
65.42-1 | Previdência complementar aberta |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
65.5 | Planos de saúde |
65.50-2 | Planos de saúde |
6550-2/00 | Planos de saúde |
66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
6611-8/01 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
66.13-4 | Administração de cartões de crédito |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
L | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios |
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios |
68.2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
69.1 | Atividades jurídicas |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios |
6911-7/01 | Serviços advocatícios |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
69.12-5 | Cartórios |
6912-5/00 | Cartórios |
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
71.11-1 | Serviços de arquitetura |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
71.12-0 | Serviços de engenharia |
7112-0/00 | Serviços de engenharia |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
71.2 | Testes e análises técnicas |
71.20-1 | Testes e análises técnicas |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
72.1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
73.1 | Publicidade |
73.11-4 | Agências de publicidade |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/02 | Promoção de vendas |
7319-0/03 | Marketing direto |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
73.2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
74.1 | Design e decoração de interiores |
74.10-2 | Design e decoração de interiores |
7410-2/02 | Design de interiores |
7410-2/03 | Design de produto |
7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente |
74.2 | Atividades fotográficas e similares |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem |
74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
75.0 | Atividades veterinárias |
75.00-1 | Atividades veterinárias |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
N | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
77 | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANG. NÃO-FINANC. |
77.1 | Locação de meios de transporte sem condutor |
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
77.2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
7729-2/03 | Aluguel de material médico |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
77.4 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
78.2 | Locação de mão-de-obra temporária |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos |
79.11-2 | Agências de viagens |
7911-2/00 | Agências de viagens |
79.12-1 | Operadores turísticos |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
80.1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
80.12-9 | Atividades de transporte de valores |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança |
80.3 | Atividades de investigação particular |
80.30-7 | Atividades de investigação particular |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
81.12-5 | Condomínios prediais |
8112-5/00 | Condomínios prediais |
81.2 | Atividades de limpeza |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
81.3 | Atividades paisagísticas |
81.30-3 | Atividades paisagísticas |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas |
82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
8219-9/01 | Fotocópias |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
82.2 | Atividades de teleatendimento |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento |
82.3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
8299-7/06 | Casas lotéricas |
8299-7/07 | Salas de acesso à internet |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
84.1 | Administração do estado e da política econômica e social |
84.11-6 | Administração pública em geral |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública |
84.21-3 | Relações exteriores |
8421-3/00 | Relações exteriores |
84.22-1 | Defesa |
8422-1/00 | Defesa |
84.23-0 | Justiça |
8423-0/00 | Justiça |
84.24-8 | Segurança e ordem pública |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
84.25-6 | Defesa Civil |
8425-6/00 | Defesa Civil |
84.3 | Seguridade social obrigatória |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
P | EDUCAÇÃO |
85 | EDUCAÇÃO |
85.1 | Educação infantil e ensino fundamental |
85.11-2 | Educação infantil - creche |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
85.13-9 | Ensino fundamental |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
85.2 | Ensino médio |
85.20-1 | Ensino médio |
8520-1/00 | Ensino médio |
85.3 | Educação superior |
85.31-7 | Educação superior - graduação |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
85.4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
85.5 | Atividades de apoio à educação |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
85.9 | Outras atividades de ensino |
85.91-1 | Ensino de esportes |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
85.92-9 | Ensino de arte e cultura |
8592-9/01 | Ensino de dança |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | Ensino de música |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
85.93-7 | Ensino de idiomas |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8599-6/01 | Formação de condutores |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar |
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
8690-9/04 | Atividades de podologia |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/02 | Albergues assistenciais |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
R | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
9001-9/01 | Produção teatral |
9001-9/02 | Produção musical |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
90.02-7 | Criação artística |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
91.0 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
9200-3/01 | Casas de bingo |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
93.1 | Atividades esportivas |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
93.2 | Atividades de recreação e lazer |
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/02 | Exploração de boliches |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais |
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional |
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais |
94.2 | Atividades de organizações sindicais |
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
9529-1/02 | Chaveiros |
9529-1/03 | Reparação de relógios |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/06 | Reparação de jóias |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
96.0 | Outras atividades de serviços pessoais |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
9601-7/01 | Lavanderias |
9601-7/02 | Tinturarias |
9601-7/03 | Toalheiros |
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
9602-5/02 | Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
9609-2/02 | Agências matrimoniais |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
T | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
97.0 | Serviços domésticos |
97.00-5 | Serviços domésticos |
9700-5/00 | Serviços domésticos |
U | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTIT. EXTRATERRITORIAIS |
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTIT. EXTRATERRITORIAIS |
99.0 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
ANEXO III - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CÓDIGO | ATIVIDADE | QUANTIDADEU.P.M.F. |
10.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |
10.01 | Extração e pelotização de minérios de ferro (itabirito, hematita, cangas, etc) | 1000 |
10.02 | Extração de minérios de não ferros (bauxita, cobre, casseterita, manganês, etc) | 1000 |
10.03 | Extração de minérios de metais preciosos (ouro, prata, platina,etc) | 1000 |
10.04 | Extração de minerais radioativos (Urânio, tório, areia minazitica, etc) | 1000 |
10.05 | Extração de minerais para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos. | 1000 |
10.06 | Extração de pedras e materiais em bruto para construção (areia e cascalho) | 200 |
10.07 | Extração de sal marinho e sal-gema | 1000 |
10.08 | Extração de pedras preciosas e semipreciosas | 1000 |
10.09 | Extração de minerais não-metalicos não especificados ou não classificados | 1000 |
10.17 | Extração do petróleo e gás natural | 1000 |
10.18 | Extração de carvão mineral. | 1000 |
10.19 | Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados | 1000 |
10.20 | AGROPECUÁRIA | |
10.21 | Cultura de cereais (arroz, sogro, feijão, soja, girassol, mamona,etc) | 200 |
10.22 | Fruticultura (caju, maçã, côco, laranja, guaraná, cupuaçu, açaí, etc) | 100 |
10.23 | Cafeicultura | 100 |
10.24 | Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata, beterraba,etc) | 100 |
10.25 | Cultura de sementes e mudas | 100 |
10.26 | Cultura de plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal, linho, algodão, rami, etc) | 200 |
10.27 | Floricultura | 100 |
10.28 | Heveacultura (cultura de seringueira) | 100 |
10.29 | Silvicultura, plantio, replantio, e manutenção de matas, reflorestamento. | 100 |
10.30 | Cultura de vegetais não especificados ou não classificados | 100 |
10.31 | Bovicultura de corte | 100 |
10.32 | Bovicultura de leite | 200 |
10.33 | Equideocultura – criação de cavalos | 200 |
10.34 | Suinicultura – criação de porcos | 200 |
10.35 | Ovinocultura – criação de ovelhas | 200 |
10.36 | Caprinocultura – criação de ovelhas | 100 |
10.37 | Bubalinocultura – criação de búfalos | 100 |
10.38 | Cunicultura – criação de coelhos | 100 |
10.40 | Avicultura – criação de aves | 100 |
10.41 | Apicutura – criação de abelhas | 100 |
10.42 | Sericultura – criação de bicho-da-seda | 100 |
10.49 | Criação animal não especificadas ou não classificadas | 100 |
10.50 | EXTRAÇÃO VEGETAL | |
10.51 | Extração de madeira | 300 |
10.52 | Extração de látex de seringueira | 200 |
10.53 | Extração de fibras | 200 |
10.54 | Extração de Substancias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos. | 200 |
10.55 | Extração de castanhas in natura | 200 |
10.59 | Extração vegetal não especificadas ou não classificadas | 200 |
10.60 | PESCA E AQUICULTURA | |
10.61 | Pesca de captura ou extração (fluvial) | 100 |
10.62 | Piscicultura (cultivo de peixes ornamentais, cipinocultura , etc) | 100 |
10.63 | Ranicultura – criação de rãs | 100 |
10.69 | Cultivos aquáticos não especificados ou não classificados | 100 |
10.70 | INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
10.71 | Britamento de pedras | 150 |
10.72 | Aparelhamento de pedras para construção (meio-fios, paralelepípedos, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.73 | Execução de trabalho em pedra (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.74 | Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construção (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões, etc) | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Até 2.000 m² | 350 | |
Acima de 2.000 m² | 400 | |
10.75 | Fabricação de artefatos cerâmicos ou em barro cozido para uso domestico (panela, telhas, filtros, potes, moringas, velas, filtrantes, etc) | |
Até 1.000 m² | 100 | |
Até 2.000 m² | 150 | |
Acima de 2.000 m² | 200 | |
10.76 | Fabricação de revestimento cerâmico (ladrilhos, mosaicos, azulejos, lajotas, etc) | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Até 2.000 m² | 350 | |
Acima de 2.000 m² | 400 | |
10.77 | Fabricação de louças sanitárias (vasos sanitários, bidês, pias, portas-toalhas, etc) | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Até 2.000 m² | 350 | |
Acima de 2.000 m² | 400 | |
10.78 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (poste, estacas, dormentes, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.80 | Fabricação de artefatos de cimento para construção (tijolos, lajotas, ladrilho, canos, manilhas, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.81 | Fabricação de artefatos de fibrocimento (Telhas, cumeeiros, chapas, conexões, caixa) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.82 | Fabricação de tanques para uso doméstico. | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.89 | Fabricação de artefatos de cimentos não especificados ou não classificados | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.90 | INDUSTRIA METALÚRGICA | |
10.91 | Produção de fundidos de ferro e aço (cilindro, moldes e peças moldadas, peças fundidas para válvulas, registro, torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso doméstico, etc) | |
Até 1.000 m² | 100 | |
Até 2.000 m² | 150 | |
Acima de 2.000 m² | 200 | |
10.92 | Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, registros. torneiras, etc) | |
Até 1.000 m² | 100 | |
Até 2.000 m² | 150 | |
Acima de 2.000 m² | 200 | |
10.93 | Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios, galpões, silos, pontes, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.94 | Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de rede e subestação de energia elétrica e telecomunicação (cintas, parafusos, espaçadores, amortecedores de vibrações,para linhas de alta tensão, haste de aterramento, conectores, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.95 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas, pregos, tachas, arames, tecidos, telas de arame, etc) | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 500 m² | 250 | |
Acima de 500 m² | 300 | |
10.96 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro (exclusivo tela de arame) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
10.97 | Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (balde, calhas e condutores para água, regadores ,etc) | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 500 m² | 200 | |
Acima de 500 m² | 250 | |
10.98 | Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões pra gás, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios subterrâneos para combustível, etc) | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
11.01 | Fabricação de ferragens para construção, para moveis, para arreio, para bolsas, malas e valises | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
11.02 | Fabricação de cofres, caixas de segurança, porta e compartimentos blindados. | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
11.03 | Fabricação de esquadrilhas, portões, portas, marcos, batentes, grades e basculantes de metal. | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 600 m² | 200 | |
Acima de 600 m² | 250 | |
11.04 | Beneficiamento de sucata metálica | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 600 m² | 200 | |
Acima de 600 m² | 250 | |
11.09 | Fabricação de artefatos de serralheria e de caldeiraria não especificados ou não classificados | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 600 m² | 200 | |
Acima de 600 m² | 250 | |
11.10 | INDÚSTRIA MECÂNICA | |
11.11 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
11.12 | Fabricação de peças e acessórios para tratores máquinas e aparelhos de terraplanagem | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Até 2.000 m² | 200 | |
Acima de 2.000 m² | 250 | |
11.21 | Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 500 m² | 200 | |
Acima de 500 m² | 250 | |
11.40 | INDÚSTRIA DE MADEIRAS | |
11.41 | 01 (um) quadro horizontal (picapau) | 180 |
11.42 | 02 (dois) quadros horizontais (picapau) | 300 |
11.43 | 01 (um) quadro horizontal (picapau) com beneficiamento | 300 |
11.44 | 02 (dois) quadros horizontais (picapau) com beneficiamento | 360 |
11.45 | 01 (uma) serra fita horizontal | 360 |
11.46 | 02 (duas) serra fita horizontal | 460 |
11.47 | 01 (uma) serra fita horizontal com beneficiamento | 550 |
11.48 | 02 (duas) serra fita horizontal com beneficiamento | 610 |
11.51 | 01 (uma) serra fita vertical | 550 |
11.52 | 02 (duas) serra fita vertical | 670 |
11.53 | 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento | 730 |
11.54 | 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento | 850 |
11.55 | 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora | 970 |
11.56 | 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora | 1.090 |
11.57 | 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento, laminadora e fabrica de compensados | 1.150 |
11.58 | 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento, laminadora e fabrica de compensados | 1.330 |
11.61 | 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e fabrica de esquadrilhas | 1.090 |
11.62 | 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e fabrica de esquadrilhas | 1.150 |
11.63 | 01 (uma) laminadora | 610 |
11.64 | 02 (duas) laminadoras | 730 |
11.65 | 01 (uma) laminadora e fabrica de compensados | 850 |
11.66 | 02 (duas) laminadoras e fabrica de compensados | 1.091 |
11.67 | 01 (uma) serra fita vertical, beneficiamento e fabrica de compensados | 970 |
11.68 | 02 (duas) serra fita vertical, beneficiamento e fabrica de compensados | 1.090 |
11.71 | 01 (uma) serra fita vertical, beneficiamento, fabrica de compensados e fabrica de esquadrias | 1.090 |
11.72 | 02 (duas) serra fita vertical, beneficiamento, fabrica de compensados e fabrica de esquadrias | 1.150 |
11.73 | 01 (uma) serra fita vertical e laminadora | 730 |
11.74 | 0121 (duas) serra fita verticais e laminadora | 910 |
11.75 | 01 (uma) serra fita vertical, beneficiamento, laminadora, fabrica de compensados e fabrica de esquadrias | 1.330 |
11.76 | 02 (duas) serra fita vertical, beneficiamento, laminadora fabrica de compensados e fabrica de esquadrias | 1.450 |
11.77 | Fabricação de esquadrias (portas, janelas, batentes, etc) | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400m2 | 250 | |
11.78 | Beneficiamento (taco, assoalho, forro, lambril, etc) | |
Até 200m2 | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
11.81 | Beneficiamento (taco, assoalho, forro, lambril, etc) e fabrica de esquadrias (portas, janelas, batentes, etc) | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
11.82 | Fabricação de caixas de madeiras | 100 |
11.83 | Fabricação de urnas e caixões mortuários | 100 |
11.89 | Fabricação de artesanato de madeiras e carpintaria não especificadas e não classificadas | 100 |
11.91 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestida ou não com material plástico | 200 |
11.92 | Fabricação de chapas de madeiras compensados revestida ou não com material plástico | 200 |
11.93 | Tornearia e fabricação de artefatos de madeiras (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas, etc) | 200 |
11.94 | Fabricação de artefatos de madeiras torneadas (cabo para ferramentas, utensílios, carretéis, carretilhas, etc) | 100 |
11.95 | Fabricação de saltos e solados de madeiras | 100 |
11.96 | Fabricação de formas e modelo de madeiras | 100 |
11.99 | Fabricação de artefatos de madeiras não especificadas | 100 |
12.01 | Produção de lenha | 100 |
12.02 | Produção de carvão vegetal | 100 |
12.10 | INDÚSTRIA DO MOBILÍARIO | |
12.11 | Fabricação de moveis de madeiras ou sua predominância | |
Até 200m2 | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
12.12 | Fabricação de modulados de madeiras | |
Até 200m2 | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
12.13 | Fabricação de moveis de vime e junco ou com sua predominância | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
12.14 | Fabricação de moveis de metal ou sua predominância e de peças e armações metálicas para móveis | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
12.15 | Fabricação de moveis de material plástico ou sua predominância | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
12.16 | Fabricação de artefatos de colchoaria | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m2 | 250 | |
12.17 | Fabricação de persianas e artefatos de mobiliário | |
Até 200 m2 | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
12.19 | Fabricação de imóveis e peças do mobiliário não especificados | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
12.30 | INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS | |
12.31 | Beneficiamento de couro e peles (secagem, salga, curtimento e outras preparações de couro e peles de qualquer animal) | 300 |
12.32 | Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais | 100 |
12.33 | Fabricação de correias de couro, seus artefatos e assemelhados para maquinas (talcos para teares, arruelas, calças, retentores, etc) Corte de couro para calçados Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não classificados | 100 |
12.40 | INDÚSTRIA QUÍMICA | |
12.41 | Fabricação de sabões e detergentes | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 500 m² | 150 | |
Acima de 500 m² | 200 | |
12.42 | Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina, etc) | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 500 m² | 150 | |
Acima de 500 m² | 200 | |
12.43 | Fabricação de defensivos domésticos | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 500 m² | 150 | |
Acima de 500 m² | 200 | |
12.44 | Fabricação de velas | |
Até 200 m2 | 100 | |
Até 500m2 | 150 | |
Acima de 500 m² | 200 | |
12.50 | INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |
12.51 | Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos, enzima, sacarinas, etc) | |
Até 200 m2 | 200 | |
Até 500 m² | 250 | |
Acima de 500 m² | 300 | |
12.52 | Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
Até 200 m2 | 200 | |
Até 500 m² | 250 | |
Acima de 500 m² | 300 | |
12.53 | Fabricação de produtos veterinários | |
Até 200 m2 | 200 | |
Até 500 m² | 250 | |
Acima de 500 m² | 300 | |
12.60 | REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL | |
12.61 | Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, sorgo madeiras e outros vegetais | 300 |
12.70 | INDUSTRIA TÊXTIL | |
12.71 | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta, sisal, linho, etc) | 1.000 |
12.72 | Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal (lã, pêlos e crinas) | 1.000 |
12.73 | Fiação de algodão | 1.000 |
12.74 | Fiação de seda animal | 1.000 |
12.75 | Fiação de lã | 1.000 |
12.76 | Fiação de fibras dura (linho, rami, juta, etc) | 1.000 |
12.77 | Tecelagem de malhas | 1.000 |
12.78 | Fabricação de artefatos de tapeçarias (tapetes, passadeiras, capachos, etc) | 300 |
12.79 | Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não classificados | 300 |
12.80 | INDUSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEF. DE TECIDOS E DE VIAGEM | |
12.81 | Confecções de roupas (trajes para passeio, gala, esportes, agasalhos , etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.82 | Confecções de roupas do vestuário infanto-juvenil | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.83 | Confecções de peças inferiores do vestuário (anágua, calcinha, sutiãs, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.84 | Confecções de roupas para banho | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.89 | Confecções de roupas e agasalhos não especificados e não classificados | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.91 | Fabricação de artefatos de tricô, crochê, (luvas, pulôver, blusas , etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.92 | Confecções de roupas de cama, copa, banheiro | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.93 | Confecções de redes | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
12.99 | Confecções de artefatos de tecidos não especificados ou não classificados | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima 400 m² | 250 | |
13.00 | INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | |
13.01 | Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal (café, arroz, mate, amendoim, milho, amêndoas, castanhas etc) | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 800 m² | 200 | |
Acima 800 m² | 250 | |
13.02 | Torrefação e moagem de café | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 800 m² | 200 | |
Acima 800 m² | 250 | |
13.03 | Fabricação de café solúvel | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Até 800 m² | 350 | |
Acima 800 m² | 400 | |
13.04 | Fabricação de produtos de milhos | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 800 m² | 200 | |
Acima 800 m² | 250 | |
13.05 | Fabricação de produtos de mandioca | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 800 m² | 200 | |
Acima 800 m² | 250 | |
13.06 | Fabricação de farinha e seus derivados (aveia, araruta, centeio, arroz, batata, etc) | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 800 m² | 250 | |
Acima 800 m² | 300 | |
13.07 | Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau (manteiga, pasta, bombons, balas, chocolates, etc) | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 800 m² | 200 | |
Acima 800 m² | 250 | |
13.08 | Abate e frigorificação de bovinos | |
Até 400 m² | 800 | |
Até 1.000 m² | 850 | |
Acima 1.000 m² | 900 | |
13.11 | Abate e frigroficação de suínos | |
Até 400 m² | 100 | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Acima 1.000 m² | 200 | |
13.12 | Abate e frigorificação de eqüídeos, ovinos e caprinos | |
Até 400 m² | 100 | |
Até 1.000 m² | 150 | |
Acima 1.000 m² | 200 | |
13.13 | Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 800 m² | 200 | |
13.14 | Preparação de conservas de carnes e subprodutos, charques, produção de gorduras, óleo e graxa de origem animal, carne seca, salgada, defumada, lingüiça, etc. | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 800 m² | 250 | |
Acima de 800 m² | 300 | |
13.19 | Abate e preparação de animais não especificados e não classificados | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 800 m² | 250 | |
Acima de 800 m² | 300 | |
13.21 | Preparação do pescado (frigorífico, congelado, defumado, salgado, etc) | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 800 m² | 250 | |
Acima de 800 m² | 300 | |
13.22 | Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de leite | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Até 800 m² | 300 | |
Acima de 800 m² | 350 | |
13.23 | Fabricação de massas (talharim, ravióli, capelete, pizzas, bolos, tortas, etc) | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
13.24 | Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas. | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
13.25 | Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e coberturas | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
13.26 | Fabricação de gelo | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
13.27 | Fabricação de rações balanceadas de alimento preparado para animais | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
13.29 | Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 320 | |
13.30 | INDUSTRIA DE BEBIDA | |
13.31 | Fabricação e engarrafamento de aguardente (frutas e cereais, etc) | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
13.32 | Fabricação e engarrafamento de refrigerantes | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Acima de 1.000 m² | 350 | |
13.33 | Gaseificação e engarrafamento de água mineral | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Acima de 1.000 m² | 350 | |
13.34 | Fabricação e engarrafamento de refresco e de xarope (sabores naturais e artificiais) | |
EXCLUSIVA – sucos concentrados | ||
Até 400 m² | 250 | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Acima de 1.000 m² | 350 | |
13.40 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |
13.41 | Edição de jornal | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
13.44 | Fabricação de material de impresso para uso industrial, comercial, publicitário. | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
13.52 | Impressão tipográfica, litográfica e off-set (papel, papelão, cartolina, etc) | |
Até 200 m² | 360 | |
Até 300 m² | 400 | |
Acima de 300 m² | 450 | |
13.53 | Pautação, encadernamento, douração e plastificação | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
13.59 | Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
13.60 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
13.61 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | 360 |
13.62 | Joalheria e ourivesaria | 360 |
13.63 | Fabricação de bijuterias | 180 |
13.64 | Cunhagem de moedas e medalhas | 360 |
13.70 | INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO | |
13.82 | Urbanização (vias urbanas, praças, parques, estádios, reservatórios, Atividade geotécnica ( escavação, fundação, reforço de estrutura etc) | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 280 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
13.89 | Construção de barragens para usina hidrelétricas | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
13.89 | Construção civil não especificadas e não classificadas | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 280 | |
Até 300 m² | 300 | |
Acima de 300 m² | 350 | |
13.92 | Concretagem de estrutura, armação de ferro, formas para concreto e escoamento | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Acima de 300 m² | 350 | |
13.93 | Instalação (elétricos, sistema de ar condicionados, alarme, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
13.94 | Terraplanagem, pavimento de estradas e vias urbanas | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Acima de 300 m² | 350 | |
13.95 | Sinalização de trafego (em rodovias, ferrovias, balizamentos, etc) | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Acima de 300 m² | 350 | |
13.96 | Atividades especificadas de construção (cobertura, alvenaria, pisos, pintura, etc) | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
13.97 | Drenagem e aterro hidráulico e demolição | |
Até 100 m² | 180 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
13.99 | Atividade de construção não especificada ou não classificada | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
14.00 | SERVIÇO INDUSTRIAL DE UTILIDADE PUBLICA | |
14.01 | Geração e distribuição de energia elétrica | 500 |
14.02 | Abastecimento de água e esgotamento sanitário | 500 |
14.03 | Limpeza publica, remoção e beneficiamento do lixo | 500 |
14.04 | COMERCIO VAREJISTA | |
14.04 | Açougue | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.05 | Peixaria | |
Até 50 m² | 10 | |
Até 100 m² | 15 | |
Até 200 m² | 20 | |
Até 400 m² | 30 | |
Acima de 400 m² | 45 | |
14.06 | Comercio varejista de fumos e tabacarias | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Acima de 200 m² | 200 | |
14.07 | Comercio varejista de produtos hortifrutigranjeiros (legumes, verduras, raízes, tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.08 | Comercio varejista de laticínios | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.09 | Comercio varejista de produtos alimentícios não especificados ou não classificados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.10 | Comercio varejista de produtos veterinários, rações, produtos alimentícios para animais e acessórios (Pet Shop) | |
Até 50 m² | 10 | |
Até 100 m² | 20 | |
Até 200 m² | 30 | |
Até 300 m² | 40 | |
Até 400 m² | 60 | |
Acima de 400 m² | 80 | |
14.11 | Farmácias, drogarias, flores medicinais e ervanários | |
Até 50 m² | 200 | |
Até 100 m² | 250 | |
Até 200 m² | 300 | |
Até 400 m² | 350 | |
Acima de 400 m² | 400 | |
14.12 | Perfumarias e comercio varejista de produtos de higiene pessoal | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 130 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.13 | Comercio varejista de produtos veterinários, químico de uso na agropecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 230 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 280 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.14 | Comercio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.15 | Comercio varejista de produtos odontológicos | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.16 | Comercio de pães, bombonieres e confeitos | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.19 | Comércio de prdutos não especificados ou não classificados | |
Até 100 m2 | 150 | |
Até 200 m2 | 180 | |
Até 300 m2 | 200 | |
Até 400 m2 | 230 | |
Acima de 400 m2 | 250 | |
14.21 | Comercio de confecções | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.22 | Comercio de confecções e tecidos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.23 | Confecções, tecidos e calçados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.24 | Confecções, tecidos, calçados e armarinhos | |
Até 50 m² | 200 | |
Até 100 m² | 230 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 280 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 330 | |
14.25 | Boutique | |
Até 50 m² | 200 | |
Até 100 m² | 230 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 280 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 330 | |
14.26 | Confecções, tecidos, calçados, armarinhos, eletrodomésticos e moveis | |
Até 50 m² | 300 | |
Até 100 m² | 320 | |
Até 200 m² | 350 | |
Até 300 m² | 400 | |
Acima de 400 m² | 420 | |
14.27 | Tecidos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 220 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.28 | Caçados | |
Até 50 m² | 150 | |
Até 100 m² | 180 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.31 | Armarinhos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 180 | |
14.32 | Móveis | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.33 | Eletrodomésticos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.34 | Móveis e eletrodomésticos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.35 | Colchoaria | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.36 | Artigos de tapeçarias | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.38 | Materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metálcos, elétricos, matérias de pintura, acabamento, cal, areia, cimento etc. | |
Até 50 m² | 200 | |
Até 100 m² | 230 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Até 400 m² | 330 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.45 | Vidros, molduras, espelhos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 130 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.46 | Madeiras serradas e benificiadas | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.48 | Batentes, portas, esquadrias, compensados e produtos compensados em madeira | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 300 m² | 120 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 180 | |
14.51 | Madeiras serradas e beneficiadas | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.52 | Madeiras serradas, beneficiadas, portas, batentes, esquadrias, compensadas e produtos conservados em madeiras. | |
Até 200 m² | 220 | |
Até 300 m² | 230 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.53 | Material de construção, ferragens, ferramentas, tintas, elétricos e acabamentos. | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Até 400 m² | 350 | |
Acima de 400 m² | 400 | |
14.54 | Veículos novos e usados | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 260 | |
Até 400 m² | 280 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.55 | Veículos usados | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.56 | Veículos novos e usados; peças e acessórios e oficina | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 170 | |
Até 300 m² | 220 | |
Até 400 m² | 260 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.58 | Peças e acessórios para veículos | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
14.59 | Comercio de pneus, câmaras e acessórios | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
14.61 | Peças e acessórios para veículos e oficina | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 330 | |
14.62 | Peças e acessórios para tratores e oficina | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.63 | Peças e acessórios para caminhão e oficina | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.64 | Motocicletas novas e usadas, peças e acessórios para oficina | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.66 | Bicicletas novas e usadas, peças e acessórios para oficina | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 180 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
14.71 | Supermercados | |
Até 200 m² | 300 | |
Até 300 m² | 350 | |
Até 600 m² | 400 | |
Até 1.000 m² | 500 | |
Até 1.200 m² | 600 | |
14.72 | Mercado e empórios | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Acima de 400 m² | 350 | |
14.73 | Mercearias | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 400 m² | 230 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.74 | Comercio varejista de maquinas e aparelhos para escritórios, para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios e oficina. | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.75 | Comercio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios. | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.76 | Comercio varejista de peças e acessórios, reparação e manutenção de computadores | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.77 | Comercio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios. | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
14.79 | Posto de álcool carburantes, gasolina e demais derivados do refino do petróleo | |
Até 500 m² | 600 | |
Até 1.000 m² | 800 | |
Acima de 1.000 m² | 900 | |
14.80 | Posto de álcool carburantes, gasolina e demais derivados do refino do petróleo e loja de conveniência | |
Até 500 m² | 600 | |
Até 1.000 m² | 800 | |
Acima de 1.000 m² | 900 | |
14.89 | Comercio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados | |
Até 500 m² | 600 | |
Até 1.000 m² | 800 | |
Acima de 1.000 m² | 900 | |
14.91 | Joalheria, relojoarias e comercio varejista de bijuterias | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 160 | |
Acima de 400 m² | 200 | |
14.92 | Óticas | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
14.93 | Comercio varejista de material fotográfico e cinematográfico | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 160 | |
14.94 | Comercio varejista de material para caça e pesca e artigos desportivos, barcos motores de popa, reboques, mini-veiculos | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 160 | |
Acima de 300 m² | 180 | |
14.95 | Materiais para caça e pesca, brinquedos e miudezas em geral | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 160 | |
Acima de 300 m² | 180 | |
14.96 | Comercio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 160 | |
14.97 | Bazar, miudezas em geral | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
14.98 | Livraria e papelaria | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 160 | |
Até 400 m² | 170 | |
Acima de 400 m² | 180 | |
14.99 | Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares e para escritório, artigos em couro, instrumentos e acessórios musicais | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
15.02 | Comercio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerário | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
15.05 | Comercio varejista de plantas e flores | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
15.06 | Comercio varejista de animais vivos para criação domésticos, acessórios para criação de animais e artigo para jardinagem, higiene e tratamento | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
15.07 | Comercio varejista de bilhetes de loterias | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 160 | |
15.08 | Comercio varejista de artigos usados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 140 | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 400 m² | 160 | |
Acima de 400 m² | 170 | |
15.13 | Comercio varejista de artigos pirotécnicos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Até 400 m² | 150 | |
Acima de 400 m² | 180 | |
15.14 | Comercio varejista de artigos importados | |
Até 50 m² | 150 | |
Até 100 m² | 180 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 230 | |
Até 400 m² | 250 | |
Acima de 400 m² | 300 | |
15.15 | Depósitos fechados de comercio varejista e atacadista de materiais de construção, gêneros alimentícios, moveis e eletrodoméstico, exclusivamente para reposição de mercadoria do proprietário – | 500 |
15.20 | COMÉRCIO | |
15.21 | Comercio de produtos e resíduo de origem animal, vegetal e animal em bruto para fins têxteis (juta, lã, sisal, crinas, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.22 | Comercio de produtos de origem vegetal não beneficiados à industria alimentar (soja em grão, café em côco, arroz em casca, trigo em grão, etc) | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Até 1.000 m² | 350 | |
Acima de 1.000 m² | 400 | |
15.24 | Comercio de animais vivos (bovinos, suínos, caprinos, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.29 | Comercio de produtos extrativos e agropecuários não especificados ou não classificados | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 180 | |
Até 1.000 m² | 200 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.34 | Comercio de bebidas | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.53 | Comercio de artigos de vestuário, acessórios e complementos | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.58 | Comercio de móveis objetos de arte de decoração e antiguidade | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 180 | |
Até 1.000 m² | 200 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.64 | Comercio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos, tubos, enxadas, pás, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 230 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.65 | Comercio de bombas e compressores | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 230 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.66 | Comercio de vidros, espelhos, vitrais, molduras, etc. | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 230 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.75 | Comercio de maquinas e aparelhos para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (maquinas de escrever, calcular, somar, etc) | |
Até 50m2 | ||
Até 100 m² | 30 | |
Até 200 m² | 40 | |
Até 400 m² | 60 | |
Até 1.000 m² | 100 | |
Acima de 1.000 m² | 120 | |
15.76 | Comercio de aparelho e equipamentos de informática, peças e acessórios computadores periféricos, fitas magnéticas, discos, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 1.000 m² | 200 | |
Acima de 1.000 m² | 250 | |
15.77 | Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, criadores, pulverizadores, etc) | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 400 m² | 300 | |
Até 1.000 m² | 350 | |
Acima de 1.000 m² | 400 | |
15.78 | Comercio de maquinas e aparelhos de uso domestico (fogões, aquecedores, maquinas de lavar e secar, rádios, televisores, som, gravadores, etc) | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 220 | |
Até 400 m² | 250 | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Acima de 1.000 m² | 350 | |
15.81 | Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 220 | |
Até 400 m² | 230 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.82 | Comercio atacadista de combustíveis de origem vegetal (carvão vegetal, lenha, etc) | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 400 m² | 150 | |
Até 1.000 m² | 180 | |
Acima de 1.000 m² | 200 | |
15.91 | Comercio de pape, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.92 | Comercio de livros, jornais e revistas, e outras publicações | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 400 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 250 | |
Acima de 1.000 m² | 300 | |
15.93 | Comercio de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas gravadas | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 400 m² | 200 | |
Acima de 400 m² | 250 | |
15.94 | Revenda de gás, separadp da quantidade de botijões. | |
Class 1 | 100 | |
Classe 2 | 150 | |
Classe3 | 200 | |
15.95 | LOCAÇÃO | |
Moto taxi e Taxis, | 100 | |
16.20 | SERVIÇOS DE TRANSPORTES | |
16.21 | Transportes rodoviários de passageiros | 300 |
16.22 | Transporte Escolar | 150 |
16.23 | Freteiros | 150 |
16.24 | Empresa de Transportes de cargas em geral | 150 |
16.25 | Transporte rodoviários de passageiros intermunicipal (linha diária) | 150 |
16.26 | Transportes aéreos por vôos fretados | 300 |
16.28 | Empresa transportadora de animais vivos (bovinos, suínos, etc) | 250 |
16.30 | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | |
16.31 | Serviços postais e telegráficos | 200 |
16.32 | Serviços de telecomunicações (telefonia, telex, etc) | 200 |
16.42 | Bar e lanchonete | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Acima de 100 m² | 150 | |
16.44 | Lanchonete, pizzaria e restaurante ou churrascaria | |
Até 50 m² | 120 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Acima de 200 m² | 230 | |
Acima de 200 m² | 250 | |
16.48 | Sucos e frutas, pastelarias, cafés, garapeiras. | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Acima de 100 m² | 130 | |
16.52 | Hotel, quartos e restaurantes | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 600 m² | 300 | |
Até 1.200 m² | 400 | |
Acima de 1.200 m² | 500 | |
16.53 | Hotel, apartamentos | |
Até 300 m² | 150 | |
Até 600 m² | 200 | |
Até 1.200 m² | 250 | |
Acima de 1.200 m² | 300 | |
16.56 | Motel | |
Até 300 m² | 100 | |
Até 600 m² | 150 | |
Até 1.200 m² | 200 | |
Acima de 1.200 m² | 250 | |
16.57 | Boates | |
Até 300 m² | 200 | |
Até 600 m² | 300 | |
Até 1.200 m² | 400 | |
Acima de 1.200 m² | 500 | |
16.59 | Serviços de alimentação não especificados ou não classificados | |
Até 300 m² | 100 | |
Até 600 m² | 150 | |
Até 1.200 m² | 200 | |
Acima de 1.200 m² | 250 | |
16.60 | SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO | |
16.61 | Reparação de artigos de metal (serviços, amolar, ferraria, etc) | 100 |
16.62 | Reparação manutenção e instalação de maquinas e aparelhos para uso doméstico | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.63 | Reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários e maquinas agrícolas | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.65 | Reparação de artigos de madeiras e de mobiliário | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.66 | Reparação de artigo de acessório do vestuário e de artigo de tecido | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.67 | Reparação de calçados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.69 | Serviço de reparação, manutenção e instalação não especificada ou não classificada | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Até 400 m² | 140 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.70 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
16.71 | Serviços de lavanderia e tinturaria | 100 |
16.72 | Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, serviço de pedicure, manicure e calista | 100 |
16.73 | Institutos de massagens térmicas, saunas, duchas e casa de banho | 100 |
16.74 | Serviços de engraxataria | 100 |
16.75 | Serviço de funerário e cremação de corpos | 100 |
16.79 | Serviços pessoais não especificados ou não classificados | 100 |
16.80 | SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E DIVERSÕES | |
16.81 | Serviços de radiodifusão | |
Até 05 KW | 150 | |
Até 10 KW | 200 | |
Acima de 10 KW | 250 | |
16.82 | Serviços de televisão | |
Até 05 KW | 255 | |
16.83 | Cinema, teatros, salões para recitais e concertos | |
Até 05 KW | 100 | |
16.84 | Casas de show e danceterias | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 110 | |
Até 400 m² | 120 | |
Acima de 400 m² | 130 | |
16.85 | Promoção e ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 110 | |
Até 400 m² | 120 | |
Acima de 400 m² | 150 | |
16.86 | Exploração de jogos recreativos e aluguel de veículos para recreação | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 110 | |
Até 400 m² | 120 | |
Acima de 400 m² | 130 | |
16.87 | Exploração de brinquedos mecânicos, eletrônicos (fliperamas, maquinas eletrônicas, etc) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 400 m² | 130 | |
Acima de 400 m² | 140 | |
16.88 | Exploração de locais e instalações para diversões, recreações e pratica de esportes | |
Até 100 m² | 100 | |
Até 200 m² | 110 | |
Até 400 m² | 120 | |
Acima de 400 m² | 130 | |
16.88.01 | Vídeo Locadora e Lan house | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Acima de 200 m² | 130 | |
16.89 | Serviços de diversões não especificados ou não classificados | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 400 m² | 130 | |
Acima de 400 m² | 140 | |
16.90 | SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS | |
16.91 | Serviços auxiliares de agricultura. | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.92 | Serviços auxiliares da pecuária | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.93 | Assistência técnica rural | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.94 | Serviço de intermediação na compra e venda de bens móveis (representação comercial) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.95 | Administração de consórcios | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.96 | Administração de tíquetes refeição | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
16.99 | Serviços auxiliares não especificados ou não classificados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.01 | Serviços auxiliaries seguros e capitalização financeiros | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.03 | Serviços auxiliares dos transportes aéreos (exploração de aeroporto, campo de aterrissagem, carga e descarga, etc) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 130 | |
17.04 | Serviço de armazenagem (armazéns gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc) | |
Até 1.000 m² | 300 | |
Até 2.000 m² | 400 | |
Até 3.000 m² | 500 | |
Até 4.000 m² | 600 | |
Acima de 4.000 m² | 700 | |
17.05 | Agencia de turismo e de vendas de passagens | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.06 | Serviços de escritório de arquiteturas, engenharia, urbanismo e paisagismo. | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.07 | Serviços de geodesia e prospeção administração e fiscalização de obras, levantamentos topográficos, aerofotogramétricos, estudo e demarcação de solo. | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 120 | |
Até 200 m² | 130 | |
Até 300 m² | 140 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.08 | Serviços auxiliares de higiene, limpeza e outros serviços executados em prédio e domicilio (detetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscina, manutenção de jardim, etc) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.11 | Decoração de ambientes, consultorias técnicas e projetos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.12 | Serviços de processamento de dados para terceiros (Bureau de serviços) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.13 | Serviços de escritórios jurídicos, contábeis, auditorias, de assessorias técnicas e financeira e pesquisa de mercado. | |
Até 50 m² | 180 | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 210 | |
Até 300 m² | 220 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
17.14 | Serviços de publicidade e propaganda (preparação de originais de desenho e anúncios, gravados, musicados e filmados, elaboração de jingles, promoção de vendas, etc) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 1110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.15 | Serviços de divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, radio, televisão, recortes de jornais e revistas, alto falantes, etc) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.16 | Serviços de fotografias para pessoas e fotos sociais, estúdio de fotografias para fins comerciais e laboratórios de revelação. | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 115 | |
Até 300 m² | 120 | |
Acima de 300 m² | 125 | |
17.17 | Agencia de loterias esportivas de números (loto) | |
Até 50 m² | 200 | |
Até 100 m² | 230 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 280 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
17.18 | Serviços de vigilantes, segurança e investigação | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.21 | Serviços de microfilmagem e reprografia | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.22 | Serviços de lavagem e lubrificação de veículos | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.29 | Serviços auxiliares prestados à empresas, entidades e a pessoas não especificados ou não classificados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 140 | |
17.30 | SERVIÇOS DE SAÚDE | |
17.31 | Serviços médico-hospitalares (hospital, casas de repouso de saúde, clinica, maternidade, ambulatório, etc) | |
Até 500 m² | 200 | |
Até 1.000 m² | 400 | |
Até 2.000 m² | 600 | |
Acima de 2.000 m² | 1000 | |
17.32 | Serviços de laboratórios (de analises clinicas, de radiologia, etc) | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
17.33 | Serviços de fisioterapia e reabilitação. | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 150 | |
Até 200 m² | 180 | |
Até 300 m² | 200 | |
Acima de 300 m² | 220 | |
17.34 | Serviços odontológicos (clinica, laboratório de prótese, etc) | |
Até 50 m2 | 180 | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 230 | |
Até 300 m² | 250 | |
Acima de 300 m² | 300 | |
17.35 | Serviços veterinários (hospitais e clinicas para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pêlo e unhas, etc) | |
Até 50 m2 | 150 | |
Até 100 m² | 180 | |
Até 200 m² | 200 | |
Até 300 m² | 230 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
17.36 | Serviços de promoção de planos de assistência medica e odontológica. | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.39 | Serviços auxiliares de saúde não especificados ou não classificados | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.40 | SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS | |
17.41 | Serviços de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem) | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.42 | Serviços de administração de bens e intermediação de bens imóveis (administração de condomínio de centros comerciais, de teatros de cemitérios, etc) | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.43 | Loteamento e incorporação de imóveis | |
Até 50 m2 | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.44 | Serviços de locação e arrendamento de veículos. | |
Até 50 m² | 150 | |
Até 100 m² | 200 | |
Até 200 m² | 250 | |
Até 300 m² | 300 | |
Acima de 300 m² | 350 | |
17.46 | Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal) | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.49 | Serviços de administração, locação e arrendamento de outros bens imóveis e serviços não especificados ou não classificados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
17.60 | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES SEGEDORAS CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
17.61 | Bancos comerciais e Caixas Econômicas | 800 |
17.62 | Bancos de investimentos, de fomento e desenvolvimento | 800 |
17.63 | Sociedade de créditos, financiamentos (financeiras) | 500 |
17.64 | Sociedade de arrendamento mercantil | 500 |
17.65 | Sociedade de créditos imobiliários de poupança e empréstimo. | 500 |
17.66 | Cooperativa de crédito | 800 |
17.67 | Sociedade corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários | 500 |
17.71 | Empresa de seguros | 150 |
17.72 | Empresa de capitalização | 150 |
17.73 | Empresa de previdência privada | 150 |
17.80 | ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO | |
17.81 | Escritório de gerência e administração de empresa industrial. | 100 |
17.82 | Escritório de gerencia e administração d empresa comercial | 150 |
17.83 | Escritório de gerencia e administração de empresa prestadora de serviço | 150 |
17.89 | Escritório de gerencia e administração não especificadas ou não classificadas | 200 |
17.90 | SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS | |
17.91 | Assistência social (associações beneficentes, asilos, orfanatos, instituições de caridade, etc) | ISENTO |
17.92 | Serviços sociais-Instituições Governamentais e particulares (caixa de pecúlio e aposentadoria, montepios, caixa socorro e associados de beneficência, mutuários) | ISENTO |
17.93 | Serviços sociais da industria e do comercio | ISENTO |
17.94 | Entidades de classe e sindical | ISENTO |
17.95 | Instituições científicos e tecnológicos | ISENTO |
17.96 | Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus, jardins botânicos, zoológicos, aquários, parques nacionais e reservas ecológicas, etc) | ISENTO |
17.97 | Entidades e instituições religiosas | ISENTO |
17.98 | Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos, estádios, acampamentos, camping, hipódromo, etc) | ISENTO |
18.01 | Organizações cívicas e políticas, etc. | ISENTO |
18.09 | Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados | ISENTO |
18.10 | ENSINO | |
18.11 | Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo grau) | ISENTO |
18.12 | Ensino supletivo (primeiro e segundo grau e suplência profissionalizante) | ISENTO |
18.13 | Educação especial para sub e superdotados e deficiente físicos (pré-escolar, primeiro e segundo grau, aprendizagem profissional) | ISENTO |
18.14 | Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, etc) | ISENTO |
18.15 | Idiomas | ISENTO |
18.16 | Pré-vestibular | ISENTO |
18.17 | Técnico profissionalizante | ISENTO |
18.18 | Datilografia, taquigrafia | ISENTO |
18.21 | Auto escola, despachante | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 130 | |
Até 200 m² | 150 | |
Até 300 m² | 180 | |
Acima de 300 m² | 200 | |
18.22 | Artes, musicas | ISENTO |
18.23 | Dança, esportes e ginástica | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
18.24 | Academia de Ginástica | |
Até 50 m² | 85 | |
Até 100 m² | 90 | |
Até 200 m² | 100 | |
Até 300 m² | 150 | |
Acima de 300 m² | 200 | |
18.29 | Cursos livres não especificados ou não classificados | |
Até 50 m² | 100 | |
Até 100 m² | 110 | |
Até 200 m² | 120 | |
Até 300 m² | 130 | |
Acima de 300 m² | 150 | |
18.30 | COOPERATIVAS | |
18.31 | Cooperativas de produção | ISENTO |
18.32 | Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização | ISENTO |
18.33 | Cooperativas de eletrificação rural | ISENTO |
18.34 | Cooperativas de compra e vendas | ISENTO |
18.35 | Cooperativas de serviços médicos e odontológicos | ISENTO |
18.36 | Cooperativas de seguros | ISENTO |
18.37 | Cooperativas escolares | ISENTO |
18.38 | Cooperativas habitacionais | ISENTO |
18.39 | Cooperativas não especificadas ou não classificadas | ISENTO |
18.40 | SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
18.41 | Administração Publica Federal | ISENTO |
18.42 | Administração Publica Estadual | ISENTO |
18.43 | Administração Publica Municipal | ISENTO |
18.44 | Cartórios | 150 |
18.50 | SERVIÇOS PROFISSIONAIS | |
18.51 | Construções (pedreiros, carpinteiros, encanadores, mestres de obras, eletricistas, pintores, aplicador de sinteko, etc) | 100 |
18.52 | Pintura (telas, letreiros, fachadas, painéis, etc) | 100 |
18.53 | Mecânica (funileiros, torneiros, eletricistas, montadores mecânicos, borracheiros, etc) | 100 |
18.54 | Costura (costureiros, alfaiates, tricoteiros, crocheteiras, etc) | 80 |
18.55 | Tinturarias e lavanderias (tintureiros e lavandeiros) | 80 |
18.56 | Motoristas operários de maquinas | 80 |
18.57 | Taxistas | 100 |
18.58 | Cobradores | 80 |
18.61 | Músicos | 80 |
18.62 | Relações públicas | 80 |
18.63 | Medicina (clinica geral, ginecologista, fisioterapia, obstetrícia, pediatra, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, etc) | 150 |
18.64 | Medicina veterinária (veterinários, zootecnistas, etc) | 100 |
18.82 | Desenhistas (plantas, mapas, etc) | 100 |
18.83 | Massagistas e ginastas | 100 |
18.84 | Tapeceiros | 100 |
18.85 | Agentes (seguros, turismo, publicidade, etc) | 100 |
18.86 | Despachantes de transito | 100 |
18.87 | Cozinheiros, doceiros, confeiteiros | 100 |
18.88 | Guarda e vigilantes | 100 |
18.91 | Jardineiros | 100 |
18.92 | Sapateiros | 100 |
18.93 | Serralheiros | 100 |
18.94 | Fotógrafos | 100 |
18.95 | Psicólogos, fonoaudiólogos | 100 |
18.96 | Assistentes sociais | 100 |
18.99 | Outras profissões regulamentadas não especificadas | 100 |
19.09 | Outras profissões de nível de 2º grau não especificadas | 100 |
19.19 | Outras profissões de nível superior não especificados | 150 |
19.29 | Outras profissões não especificadas | 100 |
19.30 | EXPOSIÇÕES | |
19.31 | Exposições de arte ou artesanatos | 100 |
19.32 | Exposições de animais (bovinos, caprinos, suínos, etc) | 100 |
TAXA DE LINENÇA SANITÁRIA | M2 | |
01 | Licença para Fuincionamento | 1,00 |
TAXA LICENÇA SANITÁRIA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS,
PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
ITEM | PERÍODO | QUANTIDADE EM UPMF |
01 | Mês ou Fração de Mês | 30,00 |
02 | Acima de um até dois meses | 200,00 |
03 | Acima de dois até três meses | 900,00 |
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS
ITEM | PERÍODO | QUANTIDADE EM UPMF/BOXE |
01 | Por dia | 30,00 |
02 | Por mês | 900,00 |
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM | DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA | QUANTIDADE EM UPMF/PERÍODO |
1 | Para prorrogação de horário | |
1.1 | Até às 22h | 50,00 |
1.2 | Além das 22h | 50,00 |
2 | Para Antecipação de Horário – Por hora | 30,00 |
3 | Domingos e Feriados - Por hora | 100,00 |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ITEM | DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA | QTDE UPMF AO: | ||
Dia | Mês | Ano | ||
1 | De Comunicação Auditiva | |||
1.1 | Volante, sem recursos de amplificação de som, por unidade | 10,00 | 30,00 | 300,00 |
1.2 | Volante, com recursos de amplificação de som, por unidade | 10,00 | 30,00 | 300,00 |
1.3 | Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade | 10,00 | 30,00 | 300,00 |
1.4 | Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade | 10,00 | 30,00 | 300,00 |
2 | De Comunicação Visual | - | - | - |
2.1 | Pintada, colada ou afixada em muros, paredes, fachadas ou terreno, por unidade conforme tamanho: | - | - | - |
2.1.1 | Grande | - | 16,00 | 180,00 |
2.1.2 | Médio | - | 10,00 | 120,00 |
2.1.3 | Pequeno | - | 5,00 | 60,00 |
2.2 | Faixas – por unidade | 3,00 | 5,00 | - |
3 | Prospecto e/ou Boletim | - | - | - |
3.1 | Pelo primeiro milheiro ou fração: | 10,00 | - | - |
3.2 | Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração | 15,00 | - | - |
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)
ITEM | MEIOS/ATIVIDADES | Quantidade de UPMF | ||
Dia | Mês | Ano | ||
COMERCIANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO | ||||
01 | Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana | 10,00 | 30,00 | 70,00 |
02 | Carroças ou similares por tração animal | 20,0 | 60,00 | 100,00 |
03 | Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão) | 30,00 | 90,00 | 150,00 |
COMERCIANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS | ||||
01 | Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana | 20,0 | 60,00 | 140,00 |
02 | Carroças ou similares por tração animal | 40,00 | 120,00 | 200,00 |
03 | Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão) | 80,00 | 180,00 | 300,00 |
Obs.: o mesmo critério I - Nos casos de prorrogações de prazos, adotar-se-á constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinqüenta por cento);
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE DE UPMF |
01 | Aprovação de Projeto de Edificações, por m² de área total | - |
01.1 | Residencial m² | - |
01.1.1 | Construção em Geral m² | 1,90 |
01.1.2 | Construção de fachada, marquises por metro linear m2 | 1,30 |
01.1.3 | Casas populares, planta da prefeitura, piscinas m2 | 1,00 |
01.3 | Comercial e prestação de serviços por m² | |
01.3.1 | Cosntrução comercial em geral m² | 2,00 |
01.4 | Industrial por m² | |
01.4.1 | Construção em geral m² | 1,90 |
01.5 | Institucional por m² | |
01.5.1 | Construção em geral m² | 1,80 |
02 | Parcelamento do solo | |
02.1 | Consulta prévia de loteamento por há | 50,00 |
02.2 | Desmembramento, remembramento e desdobramento (por lote envolvido por metro quadaro “ m2” ) | 0,12 |
02.3 | Aprovação de loteamento | |
02.3.1 | Até 10 hectares | 600,00 |
02.3.2 | De 11 a 25 hectares | 850,00 |
02.3.3 | De 26 a 50 hectares | 950,00 |
02.3.4 | Acima de 50 hectares | 2.000,00 |
03 | Alvará de obras | |
03.1 | Obras | 60,00 |
03.2 | Reforma | 50,00 |
03.3 | Demolição | 40,00 |
04 | Habite-se – Alvará de Aprovação | |
04.1 | Residencial | 0,95 |
04.2 | Comercial e Prestação de Serviços | 1,00 |
04.3 | Industrial | 1,25 |
04.4 | Institucional | 1,00 |
05 | Certidões Diversas | 25,00 |
06 | Colocação de Tapume – por metro linear mais alvará | 20,00 |
07 | Alinhamento de Poste – por unidade | 0,50 |
08 | Canalização e quaisquer escavações em vias e logradouros públicos | |
09.1 | Para implantação de anel ótico – por m³ | 0,010 |
09.2 | Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm – por metro linear | 0,010 |
09.3 | Outras escavações não especificadas – por metro linear | 0,010 |
II - Esta Taxa não incide sobre:
a. A construção de madeira com área coberta de até 50 m², provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município;
b. A limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil;
c. A construção ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
d. As áreas públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta tabela.
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA Á OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU
VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM | TIPO DE OCUPAÇÃO | Quantidade de UPMF | ||
Dia | Mês | Anual | ||
01 | Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por unidade: | 5,00 | 20,00 | 100,00 |
02 | Quiosques, "trailers", "hot-dogs", ou similares, por unidade: | 10,00 | 40,00 | 200,00 |
03 | Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade: | 5,00 | 10,00 | 50,00 |
04 | Vans ou mini-vans, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos: | 10,00 | 30,00 | 50,00 |
05 | Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo: | 20,00 | 150,00 | 400,00 |
06 | Bancas de revistas por m² e por ano ou fração | 5,00 | 10,00 | 50,00 |
07 | Feiras livres, por box - padrão, por local permitido: | ISENTO | ||
08 | Feiras especiais, por barraca e por local permitido: | 2,00 | 5,00 | 60,00 |
09 | Mercados municipais por m²: | 1,00 | 3,00 | 10,00 |
10 | Outras ocupações não especificadas, por unidade: | 10,00 | 40,00 | 200,00 |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE EM UPMF |
Animais por unidade inspecionada | ||
01 | Bovino ou vacum | 2,00 |
02 | Ovino | 1,00 |
03 | Caprino | 1,00 |
04 | Suíno | 1,00 |
05 | Eqüino | 2,00 |
06 | Aves | 1,00 |
07 | Outros | 1,00 |
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA Á TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE EM UPMF |
1 | Transportes Urbano, por vistoria | |
1.1 | Coletivo convencional de passageiros | 10,00 |
1.2 | Coletivo de passageiros escolar | 10,00 |
2 | De Passageiro em Veículo de Aluguel, por vistoria e espécie | |
2.1 | Veículo de passeio | 5,00 |
2.2 | Demais veículos, não especificados no item anterior | 5,00 |
3 | Veículos de Cargas, por vistoria e espécie | |
3.1 | Caminhão de porte igual/superior a ¾ ou capacidade de carga líquida igual ou superior a 3.000 kg | 15,00 |
3.2 | Caminhão/camioneta de porte abaixo de ¾ ou capacidade de carga líquida inferior a 3.000 kg | 12,00 |
3.3 | Demais veículos, não especificados nos itens anteriores | 15,00 |
TABELA X
TAXA DE CEMÍTÉRIO
I – INUMAÇÃO E TÚMULO, INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR TEMPO INDETERMINADO: | QUANTIDADE UPMF | ||||
a) até 12 anos | 5,00 | ||||
b) de adulto | 10,00 | ||||
c) indigentes e sepultamento em área gramada | isento | ||||
II – INUMAÇÃO E TÚMULO PARA CASAIS, INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR TEMPO INDETERMINADO: | |||||
a) casal | 20,00 | ||||
III – INUMAÇÃO E JAZIGO FAMILIAR , INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR TEMPO INDETERMINADO: | |||||
a) familiar | 25,00 | ||||
IV - REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA: | |||||
a) reabertura de jazigo para nova inumação | 10,00 | ||||
b) reabertura de carneira para nova inumação | 10,00 | ||||
c) reabertura de sepultura simples (terra) | 15,00 | ||||
TABELA XI
TAXAS DE EXPEDIENTE
EXPEDIENTES REALIZADOS | UPMF |
Requerimentos e petições diversas: | 6,0 |
Atestados e certidões diversas: | 6,0 |
Registro de profissionais liberais: | 10,0 |
Registro de outros profissionais: | 10,0 |
Inscrições de fornecedores: | 6,0 |
Termos e contratos, por lauda: | 6,00 |
Atestados de liberação de quaisquer bens: | 10,0 |
Atestado de vistoria administrativa | 6,0 |
Buscas e desarquivamento de qualquer natureza: | 6,0 |
Atualização ou renovação de ficha cadastral: | 6,0 |
Expedição de segunda via de avisos de lançamentos: | 6,0 |
Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades: | 6,0 |
Outras Certidões Diversas | 6,0 |
Protocolo de Loteamentos | 6,0 |
Declarações Diversas | 10,0 |
Expedição de 2° via de Alvará | 6,0 |
Vistoria para Regime Especial | 6,0 |
Renovação de Alvará de Construção | 6,0 |
Regularizações de qualquer tipo de projeto | 6,0 |
ANEXO XII – TABELA COM VALORES EM R$/M² DE IMOVEL PREDIAL TERRITORIAL URBANO
a) O valor de metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através da Tabela de valores de terreno: por nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da Planta de Valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. Segue abaixo a tabela mencionada nesta alínea:
PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE APIACÁS | |||||||||||||||
I - A ALIQUOTA PARA CALCULO DO IPTU SERÁ NA SEGUINTE PROPORÇÃO: | |||||||||||||||
A) 0,2%(PARA IMOVEIS EDIFICADOS); | |||||||||||||||
B) 0,8% (PARA IMOVEIS NÃO EDIFICADOS, MURADOS E LIMPOS) | |||||||||||||||
C) 1% PROGRESSIVO (PARA IMOVEIS NÃO EDIFICADOS, NÃO PERTENCENTES À ALINEA B) | |||||||||||||||
D) – Para os imóveis de 3.000 m2 a 100.000 m2, fica estipulada a alíquota de 0.15% | |||||||||||||||
E) – Para os imóveis de 100.001m2 a 500.00 m2, fica estipulada a alíquota de 0,08% | |||||||||||||||
F) – Para os imóveis acima de 500.000m2, fica estipulada a alíquota de 0,05% | |||||||||||||||
II - OS VALORES DE AVALIAÇÃO VENAL PARA CALCULO DO ITBI E IPTU SERÁ: | |||||||||||||||
1 - LOTES RURAIS: | |||||||||||||||
A) até 16 Km do nucleo urbano do Município: em MATA: R$ 647,45 por Ha; ABERTO: R$1.553,88 por Ha; | |||||||||||||||
B) Entre 16,1 km até 100 km: em MATA: R$ 647,45,00 por Ha; ABERTO: R$1.294,90 por Ha; | |||||||||||||||
C) Acima 100,1 KM: em MATA: R$ 388,47 por Ha; ABERTO: R$1.035,92 por Ha; | |||||||||||||||
2 - LOTES URBANOS: | |||||||||||||||
A) Compreendidos entre 3.000 a 6.000 m2: R$ 10,00 por metro quadrado; | |||||||||||||||
B) Compreendidos entre 6.001 a 10.000 m2: R$ 7,00 por metro quadrado; | |||||||||||||||
C) Compreendidos entre 10.001 a 15.000 m2: R$ 5,00 por metro quadrado; | |||||||||||||||
D) Compreendidos entre 15.001 à 20.000 m²: R$ 3,00 por metro quadrado; | |||||||||||||||
E) Acima de 20.001 m2: R$ 2,00, por metro quadrado. | |||||||||||||||
III - CALCULO DE IPTU POR SETOR | |||||||||||||||
UNIDADE | SETOR | AVENIDAS, RUAS, QUADRAS E LOTES | M² | R$/m² | |||||||||||
1 – B. PIONEIRO | 1 | 1- AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 600 | 110,00 | |||||||||||||
2- RUA CIA NORTE: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
3- RUA JAPURÁ: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
4- RUA PARDINHO: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
5- RUA PARAISO DO NORTE: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
6- RUA CAJURU: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
7- RUA ITAPIRANGA: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
8- RUA SANTA CATARINA: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números ímpares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
9- RUA TUBARÃO: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números pares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números ímpares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
10- RUA TRÊS LAGOAS: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números ímpares | 600 | 22,00 | |||||||||||||
11- RUA VINICIUS DE MORAES: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 450 | 22,00 | |||||||||||||
12-AV. ANGELIN ZENI | |||||||||||||||
QUADRAS 01 A 10 | 450-600 | 55,00 | |||||||||||||
UNIDADE | SETOR | AVENIDAS, RUAS, QUADRAS E LOTES | M² | R$/m² | |||||||||||
1 – B. PIONEIRO | 2 | 1-AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 600 | 110,00 | |||||||||||||
2-RUA NOVA ERECHIM: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
3-RUA PORECATU: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
4-RUA BELO HORIZONTE: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: praça C | 6.320 | VER TABELA II | |||||||||||||
5-RUA ROMA: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes 01 E 02 | 2.100 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
6-RUA MEDIANEIRA: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
7-RUA CAXIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
8-RUA FLORIANÓPOLIS: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA LE8: ESCOLA VINICIUS DE MORAES | 7.417 | VER TABELA II | |||||||||||||
UNIDADE | SETOR | AVENIDAS, RUAS, QUADRAS E LOTES | M² | R$/m² | |||||||||||
1 – B. PIONEIRO | 3 | 1-AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 600 | 110,00 | |||||||||||||
2-RUA AURORA: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
3-RUA MARINGÁ: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
4-RUA SANTA INÊS: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes úmeros ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
5-RUA FOZ DO IGUAÇÚ: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
6-RUA CASCAVEL: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
7-RUA MONTE CASTELO: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
8-RUA LONDRINA: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
9-RUA IMPERATRIZ: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
10-RUA IVATUBA: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
11-RUA VINICIUS DE MORAES: | |||||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
UNIDADE | SETOR | AVENIDAS, RUAS, QUADRAS E LOTES | M² | R$/m² | |||||||||||
II - JARDIM DAS NAÇÕES | 4 | 1-RUA SANTOS DUMONT: | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes 1, 3, 5 e 7. | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA: Lotes de frente para a R Santos Dumonnt - MT 206 | 33,00 | ||||||||||||||
2- AVENIDA JONAS PINHEIRO: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08 : Lotes números pares e Lotes de frente para a rua Jonas até MT 206 | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
3-AVENIDA DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 450 | 110,00 | |||||||||||||
4- RUA ESPANHA: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
5- RUA POLÔNIA: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números impares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
6- RUA JAPÃO: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números impares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
7-RUA PORTUGUAL: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números impares | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números impares | |||||||||||||||
8- RUA FRANÇA: | |||||||||||||||
QUADRA 07 | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08 | |||||||||||||||
9-RUA ALEMANHÃ | |||||||||||||||
QUADRA 08 | 33,00 | ||||||||||||||
III- LOTEAMENTO POPULAR | 5 | 1-AVENIDA BRASIL | |||||||||||||
QUADRA 01 | 1.250 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06 | 420 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 09 | 390 | 33,00 | |||||||||||||
2-RUA MAGNÓLIA | |||||||||||||||
QUADRA 01 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
3- RUA BEGÔNIA: |
| ||||||||||||||
QUADRA 06 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
4-RUA DÁLIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 06 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
5-RUA IXORIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 07 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 06 | 38,50 | ||||||||||||||
6-RUA ROSAS: | |||||||||||||||
QUADRA 07 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 08 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
7-RUA MARGARIDAS: | |||||||||||||||
QUADRA 08 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
8-RUA PALMAS: | |||||||||||||||
QUADRA 10 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 525 | 38,50 | |||||||||||||
9-RUA TULIPAS: | |||||||||||||||
QUADRA 10 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
10-RUA IPORÃ: | |||||||||||||||
QUADRA 04 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
11-RUA PARAÚNA: | |||||||||||||||
QUADRA 02 | 600 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 38,50 | ||||||||||||||
12-RUA MARUMBI: | |||||||||||||||
QUADRA 02 | 600 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 03 | 38,50 | ||||||||||||||
13-AVENIDA DOS EVANGÉLICOS: | |||||||||||||||
QUADRA 01 | 600 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 02 | 600 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 03 | 600 | 38,50 | |||||||||||||
14-AV. GUILHERME DOBRI: | |||||||||||||||
QUADRA 04 | 420 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 03 | 1.449 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 09 | 38,50 | ||||||||||||||
15- RUA GERBERAS | |||||||||||||||
QUADRA 05 | 38,50 | ||||||||||||||
16-RUA DOS MOGNOS | |||||||||||||||
QUADRA 09 | 38,50 | ||||||||||||||
IV-BAIRRO | 6 | 1-AVENIDA GOV. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||
BOM JESUS I | QUADRA13: Lotes 06 e 07 | 11.200 | 110,00 | ||||||||||||
2-AVENIDA GUILHERME DOBRI: | |||||||||||||||
QUADRA 13: 1, 2, 3, 4, 6 | 1.100 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA 12: Lotes 01 à 15 e o 17 | 1.650 | 22,00 | |||||||||||||
3- AVENIDA DOS EVANGELICOS: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes 1, 2, 6 e 6A | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes 1, 2, 3 e 4 | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes 1, 2, 3 e 4 | 1.250 | 33,00 | |||||||||||||
4-AVENIDA BRASIL: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes LP24 | 15.285 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes LP23 e 21 | 23(9135) | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes LP8 e Lp7 | 8.538 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA 13: Lotes 7, 8, 9 e 10 | 1.200 | 55,00 | |||||||||||||
5-RUA CURITIBA: | |||||||||||||||
QUADRA 13: Lotes 5,10 e 11 | >1000 <9400 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 12: Lote 16 | 1.650 | 33,00 | |||||||||||||
6-RUA CORBÉLIA: | |||||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
7-RUA PORTO ALEGRE: | |||||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
8-RUA OURO VERDE: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
9-RUA SÃO LUIS: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 450 | 33,00 | |||||||||||||
10-RUA UMUARAMA: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 600 | 33,00 | |||||||||||||
11-RUA SANTA ROSA: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes 01 à 13 | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lote 7 | 1.350 | 33,00 | |||||||||||||
12-RUA PINHALZINHO: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes 3, 4 e 5 | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes 6, 8 e 10 | 450 | 3300 | |||||||||||||
13-RUA GOIÁS: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes | 450 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes Públicos | 2.500 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes Públicos | 1.950 | 33,00 | |||||||||||||
14-RUA PEQUENO PRÍNCIPE | |||||||||||||||
QUADRA LP20 | 33,00 | ||||||||||||||
15-RUA PARÁ | |||||||||||||||
QUADRA 12 | 33,00 | ||||||||||||||
V-BAIRRO BOM JESUS II | 7 | 1-AVENIDA LUDOVICO DA RIVA: | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 525 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA C1: Lotes números ímpares | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 525 | 55,00 | |||||||||||||
2- AVENIDA 1º DE MAIO: | |||||||||||||||
QUADRA 30 | 420 -2320 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 28: Lotes números pares | 420 | 16,50 | |||||||||||||
3-AVENIDA JAIME CAMPOS VERISSIMO JUNIOR: | |||||||||||||||
QUADRA C3 | 937 | 55,00 | |||||||||||||
4- RUA PARANÁ: | |||||||||||||||
QUADRA C3 | 937 | 44,00 | |||||||||||||
5-RUA MARANHÃO: | |||||||||||||||
QUADRA 17 Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA C5: Lotes números pares | 600 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 18: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 28 | 420 | 33,00 | |||||||||||||
6- RUA RIO GRANDE: | |||||||||||||||
QUADRA 17: Lotes números ímpares | 600 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 15: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
7- RUA DOS BANDEIRANTES: | |||||||||||||||
QUADRA 15: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 13: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
8-RUA CANOINHAS: | |||||||||||||||
QUADRA 13: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
9-RUA MIRASSOL: | |||||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
10-RUA BAHIA: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
11-RUA PÉROLA: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
12-RUA SÃO JORGE: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
13-RUA NAVIRAÍ: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
14-RUA NATAL: | |||||||||||||||
QUADRA C5: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA C4: Lotes números pares | 600 | 44,00 | |||||||||||||
15-RUA SÃO PAULO: | |||||||||||||||
QUADRA C4: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA DA PRAÇA | 6.188 | VER TABELA II | |||||||||||||
16-RUA BELÉM: | |||||||||||||||
QUADRA C3: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
17-RUA GOIÂNIA: | |||||||||||||||
QUADRA C3: Lotes números ímpares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA HOSPITAL MUNICIPAL | 6.188 | 55,00 | |||||||||||||
18-RUA BRASILIA: | |||||||||||||||
QUADRA C2: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
19-RUA SERGIPE: | |||||||||||||||
QUADRA C2: Lotes números ímpares | 600 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA C1: Lotes números pares | 525 | 44,00 | |||||||||||||
20-RUA CACERES: | |||||||||||||||
QUADRA 18: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 16: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
21-RUA NOBRES: | |||||||||||||||
QUADRA 16: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 14: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
22-RUA RONDONÓPOLIS: | |||||||||||||||
QUADRA 14: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 12: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
23-RUA SINOP: | |||||||||||||||
QUADRA 12: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
24-RUA COLIDER: | |||||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
25-RUA GUARANTÃ: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
26-RUA CAMPO GRANDE: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
27-RUA JUARA: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números ímpares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 525 | 33,00 | |||||||||||||
29-RUA CUIABÁ: | |||||||||||||||
QUADRA 30 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
30-RUA PARANAVAÍ: | |||||||||||||||
QUADRA 30 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 28 | 16,50 | ||||||||||||||
31- RUA DAS ARARAS: | |||||||||||||||
QUADRA 30 | 420-2320 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 28 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
VI- BAIRRO PRIMAVERA | 8 | 1-RUA DOS MOGNOS: | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA C4: Lotes números pares | 600 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 12: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
2-AVENIDA MATO GROSSO: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 525 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA C1: Lotes números ímpares | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 525 | 55,00 | |||||||||||||
3-RUA DOS IPÊS: | |||||||||||||||
QUADRA C3: Escola Portal da Amazônia | 525 | 38,50 | |||||||||||||
4-RUA DAS ACÁCIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
5-RUA DAS VIOLETAS: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
6-RUA DAS HORTÊNCIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
7-RUA DAS ORQUÍDEAS: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
8-RUA DAS SAMAMBAIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 09: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
9-RUA DAS AVENCAS: | |||||||||||||||
QUADRA C1: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA C2: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
10-RUA DAS FLORES: | |||||||||||||||
QUADRA C2: Lotes números pares | 600 | 38,50 | |||||||||||||
11-RUA DOS PINHEIROS: | |||||||||||||||
QUADRA C3: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
12-RUA DOS EUCALIPTOS: | |||||||||||||||
QUADRA C4: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA C3: Lotes números pares | 600 | 38,50 | |||||||||||||
13-RUA DAS AZALÉIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
14-RUA DAS CAMÉLIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
15-RUA DOS LÍRIOS: | |||||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
16-RUA DOS JASMINS: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
17-RUA DOS CRAVOS: | |||||||||||||||
QUADRA 10: Lotes números ímpares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
QUADRA 12 : Lotes números pares | 525 | 38,50 | |||||||||||||
VII- BAIRRO UNIÃO | 9 | 1-RUA MARANHÃO: | |||||||||||||
QUADRA 14 | 420 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 15: Lotes números pares | 490 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 19: Lotes números pares | 490 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA C6: Lotes números ímpares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 20: Lotes números ímpares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 26: Lotes números ímpares | 420 | 16,50 | |||||||||||||
2- RUA BEIRA RIO: | |||||||||||||||
QUADRA 17 | 525 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 18 | 525 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 30 | 490 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA SWD : Lotes SWD01 à SWD20 (<1900, > 5.700) | 7,70 | ||||||||||||||
3-AVENIDA BRASIL: | |||||||||||||||
QUADRA 14: Lotes 07 à 12 | 44,00 | ||||||||||||||
QUADRA 15: Lotes 01 à 05 | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 19: Lotes 01 à 05 | 490 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 16: Lotes 01 à 05 | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 21: Lotes 01 à 05 | 420 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 18: Lotes 01 à 14 | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 17: Lotes 01 à 14 | 525 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 23: Lotes 01 à 05 | 490 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 25: Lotes 01 à 05 | 420 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 27: Lotes 01 à 05 | 490 | 44,00 | |||||||||||||
QUADRA 29: Lotes Lotes 01 à 05 | 420 | 44,00 | |||||||||||||
4- RUA TUIUIU: | |||||||||||||||
QUADRA 15: Lotes 01 à 19 | 525 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 16: Lotes 06 à 96 | 525 | 22,00 | |||||||||||||
5- RUA PICA-PAU: | |||||||||||||||
QUADRA 16: Lotes números impares | 525 | 22,00 | |||||||||||||
6-RUA CURIÓ: | |||||||||||||||
QUADRA 19: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 21: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
7-RUA SABIÁ: | |||||||||||||||
QUADRA 21: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 23: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
8-RUA CANÁRIOS: | |||||||||||||||
QUADRA 23: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 25: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
9-RUA BEM-TE-VI | |||||||||||||||
QUADRA 25: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 27: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
10-RUA BEIJA-FLOR: | |||||||||||||||
QUADRA 27: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 29: Lotes 06 à 10 | 420 | 22,00 | |||||||||||||
11-RUA ROUXINOL: | |||||||||||||||
QUADRA 20: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 22: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
12-RUA TUCANO: | |||||||||||||||
QUADRA 22: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 24: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
13-RUA 1º DE MAIO: | |||||||||||||||
QUADRA 26 | 455 | 16,50 | |||||||||||||
14-RUA DAS ARARAS: | |||||||||||||||
QUADRA 26: Lotes números impares | 455 | 16,50 | |||||||||||||
15-RUA MUTUM: | |||||||||||||||
QUADRA C6: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA C7 | 420 | 22,00 | |||||||||||||
16-RUA ARAPONGAS: | |||||||||||||||
QUADRA C7: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA C8: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
17-RUA GAVIÃO: | |||||||||||||||
QUADRA C8: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA C9: Lotes números impares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
18-RUA UIRAPURU: | |||||||||||||||
QUADRA C9: Lotes números pares | 420 | 22,00 | |||||||||||||
19-AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||||
QUADRA 14: Lotes números impares | 806 | 110,00 | |||||||||||||
QUADRA 30: Lotes 01 e 02 e outros | 861 | 110,00 | |||||||||||||
VIII- CENTRO | 10 (CA) | 1-AVENIDA JONAS PINHEIRO: | |||||||||||||
QUADRA CA 15 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA LP5: Lote único (ACIA) | 19.500 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA LP 25: Lote único (Cemat) | 16.100 | VER TABELA II | |||||||||||||
2- RUA TELMO SPILLER | |||||||||||||||
QUADRA CA 16: Lotes 5, 7, 9, 11 e 18 | 33,00 | ||||||||||||||
3-AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||||
QUADRA CA15 | 600 | 110,00 | |||||||||||||
QUADRA CA01 | 1.250 | 110,00 | |||||||||||||
4-RUA IARA: | |||||||||||||||
QUADRA CA15 | 666 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA CA16: chacara CA16 | 27.500 | VER TABELA II | |||||||||||||
5-RUA VINICIUS DE MORAES: | |||||||||||||||
QUADRA CA12: Lote 12 | 7.300 | VER TABELA II | |||||||||||||
5-AVENIDA ANGELIM ZENI: | |||||||||||||||
QUADRA CA01: Lote 01 à 05 | 200-320 | 50,00 | |||||||||||||
QUADRA CA02: Lotes 2 e 2ª | 21.510 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA03: Lote 3 | 13.953 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA04: Lote 4 | 15.930 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA05: Lote 5 | 16.119 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA06: Lote 6A, 6B e 6C | 23.000 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA07: Lotes 7A, à 7E | 17.560 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA08: Lote 8 | 9.363 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA09: Lote 9 | 11.118 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA10: Lote 10 | 13.008 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA11: Lotes 11, 11A e 11B | 14.109 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA13: Lote 13 | 26.159 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CA14: Lote 14 | 56.812 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA LE: Lotes 01 02 e 03 | 900 | 22,00 | |||||||||||||
VIII- CENTRO | 10(CB) | 6-AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA: | |||||||||||||
QUADRA CB01: Lote 5A | 5.131 | VER TABELA II | |||||||||||||
7-AVENIDA GUILHERME DOBRI: | |||||||||||||||
QUADRA CB01: Lotes 2A, A2, A3, A4, A5, A6 e A7 | 4.188 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB02: Lote 02 | 3.729 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB03: Lote 03 | 8.143 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB04: Lote 04 | 15.720 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB05: Lote 05 | 17.661 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB06: Lote 06 | 17.660 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB07: Lote 07 | 14.676 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB 08: Lote 09 | 12.819 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA CB: Lotes 10 à 24 (<13.600, >28.450) | VER TABELA II | ||||||||||||||
8-LOTEAMENTO MONTE CARLO | |||||||||||||||
QUADRA 01: LOTES 01 E 02 | 480 | 50,00 | |||||||||||||
QUADRA 01 LOTES 03 AO 10 | 384 | 40,00 | |||||||||||||
QUADRA 02 : LOTES 01,02 03 E 04 | 480 | 50,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: LOTES 05 AO 24 | 384 | 40,00 | |||||||||||||
QUADRA 03 : LOTES 01, 02, 03 E 04 | 480 | 50,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: LOTES 05 AO 28 | 384 | 40,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: LOTES 01 E 02 | 480 | 50,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: LOTES 03 AO 17 | 384 | 40,00 | |||||||||||||
IX-BAIRRO BOM JESUS 3 | 11 | 1-AVENIDA LUDOVICO DA RIVA NETO | |||||||||||||
QUADRA A2 | 824 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A4 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
2-RUA PREFEITO VANER MECHI | |||||||||||||||
QUADRA A2 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A3 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
3 - AVENIDA MATO GROSSO | |||||||||||||||
QUADRA A3 | 824 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A5 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
4-RUA GIRASSOL: | |||||||||||||||
QUADRA A2 | 800 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A1 | 700 | 55,00 | |||||||||||||
5-RUA ITAÚBAS: | |||||||||||||||
QUADRA A1 | 700 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A3 | 800 | 55,00 | |||||||||||||
6-RUA HELENA DA RIVA: | |||||||||||||||
QUADRA A2 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A1 | 525 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A3 | 600 | 55,00 | |||||||||||||
QUADRA A6 | 23.784 | VER TABELA II | |||||||||||||
7-RUA AMOREIRAS: | |||||||||||||||
QUADRA A4: Lotes 2, 4, 6, 13 e LP 10 à LP14 | 600 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA GINÁSIO | 21.100 | VER TABELA II | |||||||||||||
8-RUA JATOBÁS: | |||||||||||||||
QUADRA A5: Lotes 2, 4, 6, 13 e LP15 à LP19 | 600 | 33,00 | |||||||||||||
9-AVENIDA 1º DE MAIO: | |||||||||||||||
QUADRA 01 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 02 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 03 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 06 | 480 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 08 | ~420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 32 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
10-RUA PAULO GERMANO: | |||||||||||||||
QUADRA 08 | 448 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 06 | 360 | 16,50 | |||||||||||||
11-RUA ALVORADA: | |||||||||||||||
QUADRA 06 | 450 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 04 | 750 | 16,50 | |||||||||||||
12-RUA ESPERANÇA: | |||||||||||||||
QUADRA 07 | 390 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 05 | 360 | 16,50 | |||||||||||||
13-RUA DAS ARARAS: | |||||||||||||||
QUADRA 07 | 390 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 05 | 360 | 16,50 | |||||||||||||
14-RUA AGUIOMAR RODRIGUES ELIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 04 | ~432 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 01 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 05 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 09 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 10 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
15-RUA DOS GERÂNIOS: | |||||||||||||||
QUADRA 03 | 432 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 12 | 525 | 16,50 | |||||||||||||
16-RUA CASSANDRA: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes 05 à 17 (ímpares) | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 02:Lotes 06 à 18 (pares) e o 19 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes 02 à 20 (pares) | 525 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 12: Lotes 01 à 19 (ímpares) | 540 | 16,50 | |||||||||||||
17-RUA VITORIA REGIA: | |||||||||||||||
QUADRA 02: Lotes 05 à 17 (ímpares | 432 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes 06 à 16 (pares) | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 11: Lotes 01 à 17 (ímpares) | 525 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 10: | |||||||||||||||
18-RUA AGUIOMAR RODRIGUES ELIAS: | |||||||||||||||
QUADRA 10: Lotes 12 à 29 | 270 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes 05 à 17 (ímpares) | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 09 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
QUADRA 05 | 420 | 16,50 | |||||||||||||
19- RUA DAS CEREJEIRAS | |||||||||||||||
Quadra 10: Lotes 01 à 11 | 495 | 16,50 | |||||||||||||
20-RUA DIAMANTINO: | |||||||||||||||
QUADRA 08: Lotes 39 à 43 | 6.300 | VER TABELA II | |||||||||||||
QUADRA 32: Lote único | 16,50 | ||||||||||||||
X-CHACARAS | 12CC | 1-AVENIDA SANTOS D'UMONT | |||||||||||||
QUADRA LE: Lotes LE01 à LE07 e do LE 09 à LE 29 | 2.100 | 33,00 | |||||||||||||
QUADRA LP: Lotes LP01 e LP 02 | 1750 | 33,00 | |||||||||||||
2-ESTRADA DA SAUDADE (CEMITÉRIO) | |||||||||||||||
QUADRA CC: Chacaras CC2 à CC12 (<47000>54.400) | <47000> | VER TABELA II | |||||||||||||
3-ESTRADA PERIMETRAL NORTE: | |||||||||||||||
QUADRA CC: Chacaras CC13 à CC22 E LP29 <17.600,>24.900) | <17.600> | VER TABELA II | |||||||||||||
X-CHACARAS | 12 (CHA) | 1-ESTRADA SANTO ANTONIO: | |||||||||||||
QUADRACHA: Chácara 63 à 82 e 42 à 62 (<22.000,>37.900) | <22.000> | VER TABELA II | |||||||||||||
2-ESTRADA NOSSA SENHORA APARECIDA: | |||||||||||||||
QUADRA CE: Chácaras 12 à 22 e 23 à 41 (<24.587, > 64.200) | 22.591 | VER TABELA II | |||||||||||||
3-ESTRADA MT 206: | |||||||||||||||
QUADRA CE: Chácaras 01 à 11 (<24.200>33.512) | 24.200 | VER TABELA II | |||||||||||||
4-ESTRADA SANTOS D'UMONT: | |||||||||||||||
QUADRA CE: Chácaras 83, 84 ,85 (<9.787, > 47.071) | VER TABELA II | ||||||||||||||
X-CHACARAS até 10.000m2 | 12 (CE) | 1-ESTRADA DA SAUDADE: | |||||||||||||
QUADRA CE: Chácaras CE01 à CE14 e LP4 e CE15 à CE24 | 24.200 | VER TABELA II | |||||||||||||
2-ESTRADA MUTUM: | |||||||||||||||
QUADRA CE: Chácaras CE25 à 40 e Lote LE34 | 24.200 | VER TABELA II | |||||||||||||
13 (SW) | 1- RUA DAS ARARAS: | ||||||||||||||
QUADRA SWB: Lotes 01 à 28 (<2000, > 11950) | 7,70 | ||||||||||||||
2-RUA 1º DE MAIO: | |||||||||||||||
QUADRA SW1-C: | 16,50 | ||||||||||||||
3-ESTRADA MT 206: | |||||||||||||||
QUADRA SW1-E: | 16,50 | ||||||||||||||
QUADRA LE: Lotes LE | 16,50 | ||||||||||||||
XI-RESIDENCIAL PASTORELO | 14 | 1-RUA JORGE AMADO | |||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números ímpares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números ímpares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
2-RUA ANGELIN ZENI | |||||||||||||||
QUADRA 01: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 02: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
3-RUA MACHADO DE ASSIS: | |||||||||||||||
QUADRA 03: Lotes números ímpares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 04: Lotes números ímpares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números pares | 264 | 22,00 | |||||||||||||
4-RUA ALOIZIO DE AZEVEDO: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Lotes 01 à 16 | 242 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 06: Lotes números ímpares | 242 | 22,00 | |||||||||||||
QUADRA 05: Lotes números ímpares | 242 | 22,00 | |||||||||||||
5-RUA VINICIUS DE MORAES: | |||||||||||||||
QUADRA 07: Praça | 22,00 | ||||||||||||||
XII-ASSENTAMENTO IPÊ FLORIDO | 15 | 1-ESTRADA MUTUM | |||||||||||||
Lotes 28, 45, 58 | VER TABELA II | ||||||||||||||
2-ESTRADA SÃO LUIZ | |||||||||||||||
Lotes 1 ao 14 | VER TABELA II | ||||||||||||||
3-ESTRADA IPÊ ROSA | |||||||||||||||
DIREITA:Lotes 15 ao 28 ESQUERDA: Lotes 29 ao 45 | VER TABELA II | ||||||||||||||
4-ESTRADA IPÊ AMARELO | |||||||||||||||
Lotes 46 ao 58 | VER TABELA II | ||||||||||||||
5-ESTRADA IPÊ ROXO | |||||||||||||||
Outros Lotes | VER TABELA II | ||||||||||||||
b) área do terreno referida pela legenda “At”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário.
c) coeficiente corretivo de situação referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
SITUAÇÃO DO TERRENO | COEFICIENTE CORRETIVO |
ESQUINA MAIS DE UMA FRENTE | 1,10 |
ENCRAVADO | 0,70 |
MEIO DE QUADRA | 1,00 |
GLEBA | 0,90 |
d) coeficiente corretivo de topografia referido pela letra “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
TOPOGRAFIA DO TERRENO | COEFICIENTE CORRETIVO |
PLANO | 1,10 |
ACLIVE | 0,90 |
DECLIVE | 0,80 |
IRREGULAR | 0,70 |
e) coeficiente corretivo da pedologia referido pela letra “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
PEDOLOGIA DO TERRENO | COEFICIENTE CORRETIVO |
FIRME | 1,00 |
ALAGADO | 0,70 |
COMBINAÇÃO DAS DEMAIS | 0,90 |
INUNDÁVEL | 0,80 |
f) valor venal da edificação será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado do tipo da edificação por um percentual indicativo da categoria da edificação dividido por cem e multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ae x Ec
onde:
Vve => Valor venal da edificação;
Vm2e => Valor do metro quadrado de edificação;
Ae => Área da edificação da unidade e;
Ec => Estado de conservação.
g) O valor do metro quadrado da edificação identificado pela legenda “Vm2e”, será obtido com base na faixa de pontos que se enquadrar a edificação, cujos parâmetros identificam o padrão e consequentemente os materiais utilizados, determinando os valores embutidos. A faixa de valores de acordo com a pontuação será obtida pela tabela a seguir: TABELA DE VALORES (R$) POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO E SEUS COMPONENTES BÁSICOS | ||||||||||||||
RELAÇÃO DE VALORES POR M2 DE ACORDO COM A FAIXA DE PONTOS | ||||||||||||||
FAIXA DE PONTOS | R$ POR M2 | FAIXA DE PONTOS | R$ POR M2 | |||||||||||
0 | A | 45 | 56,76 | 96 | A | 105 | 151,61 | |||||||
46 | A | 55 | 68,80 | 106 | A | 115 | 179,73 | |||||||
56 | A | 65 | 78,20 | 116 | A | 125 | 234,26 | |||||||
66 | A | 75 | 88,15 | 126 | A | 135 | 278,46 | |||||||
76 | A | 85 | 108,41 | 136 | A | 145 | 322,58 | |||||||
86 | A | 95 | 132,41 | 146 | A | ... | 386,67 | |||||||
TABELA DE COMPONENTES DE EDIFICAÇÃO E SUAS PONTUAÇÕES DE ACORDO COM O TIPO | ||||||||||||||
COMPONENTES | Residência | Apart. | Sala/Loja | Galpão | Telheiro | Especial | ||||||||
ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO | ||||||||||||||
ADOBE/MADEIRA RÚSTICA | 05 | 06 | 04 | 03 | 06 | 08 | ||||||||
MADEIRA DE PRIMEIRA | 12 | 12 | 10 | 09 | 20 | 20 | ||||||||
ALVENARIA | 16 | 22 | 14 | 12 | 25 | 20 | ||||||||
CONCRETO | 20 | 27 | 18 | 18 | 30 | 25 | ||||||||
METÁLICA | 25 | 30 | 20 | 20 | 35 | 30 | ||||||||
COBERTURA | ||||||||||||||
TELHA DE CIMENTO AMIANTO | 06 | 06 | 05 | 08 | 12 | 15 | ||||||||
TELHA TERMOACÚSTICA | 07 | 07 | 06 | 09 | 13 | 16 | ||||||||
TELHA DE BARRO | 09 | 09 | 07 | 10 | 15 | 18 | ||||||||
METÁLICA | 15 | 15 | 12 | 15 | 20 | 23 | ||||||||
LAJE | 18 | 18 | 14 | 20 | 25 | 28 | ||||||||
ESPECIAL | 20 | 20 | 15 | 25 | 30 | 30 | ||||||||
ESTRUTURA DA COBERTURA | ||||||||||||||
MADEIRA SIMPLES | 09 | 09 | 08 | 11 | 15 | 18 | ||||||||
MADEIRA DE PRIMEIRA | 12 | 12 | 10 | 13 | 25 | 26 | ||||||||
CONCRETO | 15 | 15 | 12 | 15 | 30 | 24 | ||||||||
METÁLICA | 18 | 18 | 15 | 18 | 40 | 26 | ||||||||
ESPECIAL | 23 | 23 | 18 | 28 | 50 | 33 | ||||||||
REVESTIMENTO INTERNO | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
EMBOCO | 06 | 10 | 08 | 10 | 00 | 12 | ||||||||
REBOCO | 08 | 12 | 10 | 14 | 00 | 16 | ||||||||
PINTURA SIMPLES | 10 | 14 | 12 | 18 | 00 | 20 | ||||||||
PINTURA LÁTEX | 12 | 18 | 14 | 20 | 00 | 25 | ||||||||
ESPECIAL | 20 | 25 | 20 | 25 | 00 | 30 | ||||||||
REVESTIMENTO EXTERNO | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
EMBOCO | 06 | 12 | 09 | 12 | 00 | 15 | ||||||||
REBOCO | 08 | 14 | 12 | 16 | 00 | 18 | ||||||||
PINTURA SIMPLES | 10 | 16 | 14 | 20 | 00 | 22 | ||||||||
PINTURA LÁTEX | 12 | 20 | 16 | 22 | 00 | 28 | ||||||||
ESPECIAL | 20 | 27 | 22 | 26 | 00 | 35 | ||||||||
PAREDES | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
ADOBE/MADEIRA RÚSTICA | 08 | 10 | 08 | 12 | 00 | 15 | ||||||||
MADEIRA DE PRIMEIRA | 10 | 15 | 10 | 14 | 00 | 20 | ||||||||
ALVENARIA | 14 | 17 | 15 | 16 | 00 | 25 | ||||||||
CONCRETO | 16 | 20 | 17 | 18 | 00 | 30 | ||||||||
METÁLICA | 18 | 22 | 20 | 21 | 00 | 32 | ||||||||
FORRO | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
MADEIRA | 05 | 10 | 05 | 08 | 08 | 15 | ||||||||
GESSO | 10 | 15 | 10 | 12 | 15 | 20 | ||||||||
LAGE | 14 | 20 | 12 | 15 | 18 | 25 | ||||||||
PVC | 20 | 25 | 20 | 20 | 20 | 30 | ||||||||
ESPECIAL | 25 | 30 | 25 | 25 | 25 | 35 | ||||||||
PISO | ||||||||||||||
TERRA BATIDA | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
CIMENTO | 06 | 06 | 06 | 08 | 06 | 10 | ||||||||
CERÂMICA/MOSAICO | 10 | 10 | 12 | 15 | 12 | 20 | ||||||||
MATERIAL PLÁSTICO | 17 | 24 | 17 | 20 | 22 | 30 | ||||||||
ESPECIAL | 20 | 25 | 20 | 23 | 25 | 35 | ||||||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
EXTERNA | 02 | 02 | 02 | 02 | 02 | 02 | ||||||||
INTERNA SIMPLES | 06 | 06 | 06 | 06 | 06 | 06 | ||||||||
INTERNA COMPLETA | 10 | 10 | 12 | 10 | 12 | 20 | ||||||||
MAIS DE UMA INTERNA | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 25 | ||||||||
INSTALAÇÃO ELÉTRICA | ||||||||||||||
SEM | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
EXTERNA | 02 | 02 | 02 | 03 | 04 | 10 | ||||||||
EMBUTIDA | 06 | 06 | 08 | 08 | 08 | 20 | ||||||||
ÁREA DE LAZER | ||||||||||||||
PISCINA ATÉ 20.000 L | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | ||||||||
PISCINA ACIMA 20.000 L | 30 | 30 | 30 | 30 | 30 | 30 | ||||||||
SAUNA | 35 | 35 | 35 | 35 | 35 | 35 | ||||||||
QUADRA DE ESPORTE | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 | ||||||||
OUTROS | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
NEUTRO | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | ||||||||
h) área edificada da unidade identificada pela legenda “Ae”, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário.
h) O fator do coeficiente do estado de conservação identificado pela legenda “Ec”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação, cujos parâmetros constam da seguinte tabela: ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO | ||
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE |
01 | NOVA/ÓTIMA | 1,10 |
02 | BOM | 1,00 |
03 | REGULAR | 0,90 |
04 | RUIM | 0,70 |
Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
Fi = Ae x At
Ate
Onde:
Fi => Fração ideal;
Ae =>Área edificada da unidade (BCI);
At =>Área do Terreno (BCI);
Ate => Área total edificada no terreno (BCI) e;
BCI => Boletim de Cadastro Imobiliário.
Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo dos impostos:
I – os elementos contidos nos cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização dos imóveis;
II – as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III – fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos; fatores de correção de acordo com a categoria da edificação e estado de conservação.
- Os logradouros ou trecho de logradouro que não constarem na Planta Genérica de Valores, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente de acordo com a referida tabela.
- As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.
ANEXO XIII – TABELA CNAE X LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN
Código CNAE 2.1 | Descrição do Código CNAE 2.0 | Item da Lista | Descrição do Item da Lista (LC Nº 116/2003) | |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 01.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 01.02 | Programação. | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.03 | Processamento de dados e congêneres. | |
1830-0/03 | REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.03 | Processamento de dados e congêneres. | |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 01.03 | Processamento de dados e congêneres. | |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 01.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | |
6202-3/00 | Desenv. e licenciamento de programas de computador customizáveis | 01.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | |
6203-1/00 | Desenv. e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 01.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | |
6202-3/00 | Desenv. e licenciamento de programas de computador customizáveis | 01.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | 01.06 | Assessoria e consultoria em informática. | |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 01.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 01.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 01.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 02.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 02.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 03.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | 03.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 03.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 03.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | 03.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 03.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 03.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 03.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 03.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 03.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 03.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 04.01 | Medicina e biomedicina. | |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 04.01 | Medicina e biomedicina. | |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 04.01 | Medicina e biomedicina. | |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames análogos | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. | |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 04.04 | Instrumentação cirúrgica. | |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 04.05 | Acupuntura. | |
8690-9/03 | Atividades de acumputura | 04.05 | Acupuntura. | |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 04.07 | Serviços farmacêuticos | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 04.07 | Serviços farmacêuticos | |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 04.10 | Nutrição. | |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 04.11 | Obstetrícia. | |
8630-5/04 | Atividade odontológica | 04.12 | Odontologia. | |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 04.13 | Ortóptica. | |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 04.14 | Próteses sob encomenda. | |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | 04.14 | Próteses sob encomenda. | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 04.15 | Psicanálise. | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 04.16 | Psicologia. | |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8730-1/01 | Orfanatos | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8730-1/02 | Albergues assistências | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 04.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | 04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 04.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | |
8621-6/01 | UTI móvel | 04.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 04.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 04.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 04.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
6550-2/00 | Planos de saúde | 04.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | |
6550-2/00 | Planos de saúde | 04.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário. | |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | 05.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | 05.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 05.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | 05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
0162-8/02 | Servico de tosquiamento de ovinos | 05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
0162-8/03 | Servico de manejo de animais | 05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
0162-8/99 | Atividades de apoio a pecuaria não especificadas anteriormente | 05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
6550-2/00 | Planos de saúde | 05.09 | Planos de atendimento e assistência médico veterinária. | |
8690-9/04 | Atividades de podologia | 06.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | |
9602-5/01 | Cabeleireiros | 06.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | |
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | 06.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares | 06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares | 06.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 06.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | |
8592-9/01 | Ensino de dança | 06.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | |
8591-1/00 | Ensino de esportes | 06.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 06.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares | 06.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | |
2391-5/01 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, urbanismo, arquit., geologia, paisagismo e congêneres. | |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, urbanismo, arquit., geologia, paisagismo e congêneres. | |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, urbanismo, arquit., geologia, paisagismo e congêneres. | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, urbanismo, arquit., geologia, paisagismo e congêneres. | |
2330-3/05 | PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E AGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4222-7/02 | Obras de irrigação | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/01 | Administração de obras | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4120-4/00 | Construção de edifícios | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4391-6/00 | Obras de fundações | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equip. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 07.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 07.04 | Demolição. | |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4120-4/00 | Construção de edifícios | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 07.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | 07.08 | Calafetação. | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 07.08 | Calafetação. | |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3839-4/01 | Usinas de compostagem | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 07.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 07.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 07.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
7410-2/02 | Decoração de interiores | 07.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | 07.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 07.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biolõgicos | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 07.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biolõgicos | |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 07.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | |
0162-8/99 | ATIVIDADES DE APOIO A PECUARIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 07.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | 07.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | |
0161-0/03 | SERVICO DE PREPARACAO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | 07.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | 07.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | 07.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 07.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 07.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 07.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 07.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | 07.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | 07.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 07.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | 07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
0990-4/01 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
0990-4/02 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | 07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
0990-4/03 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 07.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | |
8511-2/00 | Educação infantil – creche | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8520-1/00 | Ensino médio | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8531-7/00 | Educação superior – graduação | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | 08.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. | |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8592-9/03 | Ensino de música | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/01 | Formação de condutores | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/03 | Treinamento em informática | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
9312-3/00 | CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES | 08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e avaliação educacional de conhecimentos de qualquer natureza. | |
5510-8/01 | Hotéis | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5510-8/03 | Motéis | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5590-6/02 | Campings | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
7911-2/00 | Agências de viagens | 09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
7912-1/00 | Operadores turísticos | 09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
7912-1/00 | Operadores turísticos | 09.03 | Guias de turismo. | |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | |
5811-5/00 | Edição de livros | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | 10.06 | Agenciamento marítimo. | |
6391-7/00 | Agências de notícias | 10.07 | Agenciamento de notícias. | |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
6619-3/03 | REPRESENTACOES DE BANCOS ESTRANGEIROS | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 10.10 | Distribuição de bens de terceiros | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | |
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5231-1/02 | Operações de terminais | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
5212-5/00 | Carga e descarga | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
9001-9/01 | Produção teatral | 12.01 | Espetáculos teatrais. | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | 12.01 | Espetáculos teatrais. | |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 12.02 | Exibições cinematográficas. | |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 12.03 | Espetáculos circenses. | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares mão especificados anteriormente | 12.03 | Espetáculos circenses. | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares mão especificados anteriormente | 12.04 | Programas de auditório. | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares mão especificados anteriormente | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 12.06 | Boates, taxi dancing e congêneres | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
9329-8/02 | Exploração de boliches | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | 12.10 | Corridas e competições de animais. | |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 12.10 | Corridas e competições de animais. | |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.12 | Execução de música | |
9001-9/01 | Produção teatral | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | |
9001-9/02 | Produção musical | 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | |
1830-0/01 | REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
5912-0/01 | Serviços de dublagem | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados po moeda | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
1830-0/02 | Reproducao de video em qualquer suporte | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
8219-9/01 | Fotocópias | 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1811-3/01 | Impressão de jornais | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | - 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas e ferramenta | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas ferramenta | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/03 | Reparação de relógios | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/06 | Reparação de jóias | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equip., motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 14.02 | Assistência técnica. | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 14.02 | Assistência técnica. | |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empreg., que ficam sujeitas ao ICMS). | |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2391-5/03 | APARELHMANTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2599-3/02 | Serviços de corte e dobra de metais | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
3250-7/09 | Serviços de laboratórios ópticos | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
1340-5/01 | ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1413-4/01 | CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
9601-7/01 | Lavanderias | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
9601-7/02 | Tinturarias | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
9601-7/03 | Toalheiros | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | |
4520-0/08 | Serviços de capotaria | 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 14.12 | Funilaria e lanternagem. | |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6424-7/02 | COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECARIAS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6470-1/01 | FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6470-1/02 | FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIARIOS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6470-1/03 | FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6499-9/01 | CLUBES DE INVESTIMENTO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6499-9/02 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6619-3/05 | OPERADORAS DE CARTOES DE DEBITO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6434-4/00 | AGENCIAS DE FOMENTO | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6435-2/02 | ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6450-6/00 | SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de invest. e aplic. e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manut. das referidas contas ativas e inativas. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECARIAS | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6619-3/04 | CAIXAS ELETRONICOS | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6450-6/00 | SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO | 15.07 | Acesso, movim., atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornec. de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6435-2/02 | ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECARIAS | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6499-9/05 | CONCESSAO DE CREDITO PELAS OSCIP | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6436-1/00 | SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6437-9/00 | SOCIEDADES DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6440-9/00 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6619-3/01 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6619-3/02 | CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6619-3/01 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6499-9/99 | OUTRAS ATIV. DE SERV. FINANC. NAO ESPECIF. ANTERIORMENTE | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6438-7/01 | BANCOS DE CAMBIO | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6438-7/99 | OUTRAS INSTITUICOES DE INTERMEDIACAO NÃO-MONETARIA NAO ESPECIFIDAS ANTERIORMENTE | 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transf. de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6435-2/01 | SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6435-2/02 | ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECARIAS | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6499-9/04 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORACOES | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6422-1/00 | BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6423-9/00 | CAIXAS ECONOMICAS | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
6431-0/00 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4912-4/03 | Transporte metroviário | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4924-8/00 | Transporte escolar | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4940-0/00 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
0162-8/99 | ATIVIDADES DE APOIO A PECUARIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
0311-6/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM AGUA SALGADA | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
0312-4/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM AGUA DOCE | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
0321-3/05 | ATIVIDADES DE APOIO A AQUICULTURA EM AGUA SALGADA E SALOBRA | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
9430-8/00 | Atividades de associação de defesa de direitos sociais | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5811-5/00 | Edição de livros | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5812-3/00 | Edição de jornais | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5813-1/00 | Edição de revistas | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra | |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | 17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
7311-4/00 | Agências de publicidade | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
7319-0/01 | Criação e montagem de estandes para feiras e exposições | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
7319-0/02 | Promoção de vendas | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
7319-0/03 | Marketing direto | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas do Correio Nacional | 17.08 | Franquia (franchising). | |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 17.08 | Franquia (franchising). | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê | 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | |
6611-8/01 | Bolsa de valores | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | 17.13 | Leilão e congêneres. | |
6911-7/01 | Serviços advocatícios | 17.14 | Advocacia. | |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 17.16 | Auditoria. | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | 17.16 | Auditoria. | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | 17.16 | Auditoria. | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 17.21 | Estatística. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 17.21 | Estatística. | |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 17.22 | Cobrança em geral. | |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil – factoring | 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos desaúde não especificadas anteriorme | 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
8299-7/06 | Casas lotéricas | 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
9200-3/01 | Casas de bingo | 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5231-1/02 | Operações de terminais | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5250-8/05 | OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL OTM | - 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
0311-6/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM AGUA SALGADA | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
0312-4/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM AGUA DOCE | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
0321-3/05 | ATIVIDADES DE APOIO A AQUICULTURA EM AGUA SALGADA E SALOBRA | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5212-5/00 | Carga e descarga | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | |
5250-8/05 | OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL OTM | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | |
5250-8/05 | OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL OTM | 20.03 | Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações logísticas e congêneres | |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | 20.03 | Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações logísticas e congêneres | |
6912-5/00 | Cartórios | 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | |
7410-2/01 | Design | 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
9529-1/02 | Chaveiros | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
9603-3/02 | Serviços de cremação | 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | 25.03 | Planos ou convênio funerários. | |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas do Correio Nacional | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 27.01 | Serviços de assistência social. | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | |
5250-8/01 | Comissaria de despachos | 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 36.01 | Serviços de meteorologia. | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | 38.01 | Serviços de museologia. | |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
7410-2/01 | Design | 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | |