Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2017.

ESTATUTO

ESTATUTO

Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos Prefeitos Municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas leis que indicam junto a seus nomes, e protocolo de Intenções datado de 05 de outubro de 2006, e lei Orgânica dos Municípios, constituem o CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, que se regerá pelas normas a seguir articuladas.

TÍTULO I

DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – PORTAL DA AMAZÔNIA

Seção I

Da Constituição, Denominação e Duração

Artigo 1º - O CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável – Portal da Amazônia constitui-se sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica pública, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 06 de abril de 2005 e de sua regulamentação, o Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, integrando a administração indireta dos seguintes Municípios:

I – Município de Colíder - MT, CNPJ nº 15.023..930/0001-38;

II - Município de Guarantã do Norte – MT, CNPJ nº 03.239.019/0001-83;

III - Município de Itaúba - MT, CNPJ nº 03.238.961/0001-27;

IV - Município de Marcelândia - MT, CNPJ nº 03.238.987/0001-75;

V - Município de Matupá - MT, CNPJ nº 24.772.188/0001-54;

VI - Município de Nova Canaã do Norte - MT, CNPJ nº 03.238.912/0001-94;

VII - Município de Nova Guarita - MT, CNPJ nº 37.465.598/0001-02;

VIII - Município de Nova Santa Helena - MT, CNPJ nº 04.214.704/0001-18;

IV - Município de Novo Mundo - MT, CNPJ nº 01.614.517/0001-33;

X - Município de Peixoto de Azevedo – MT, CNPJ nº 03.238.631/0001-31;

XI - Município de Terra Nova do Norte – MT, CNPJ nº 01.978.212/0001-00;

Artigo 2° - Considerar-se-á constituído o CONSÓRCIO Portal da Amazônia tão logo tenham subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 6 Municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

Artigo 3° - É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s) no CONSÓRCIO Portal da Amazônia, a qualquer momento e a critério da Assembléia Geral, o que se fará pôr termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) seu(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar(em) consociar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizativa.

Artigo 4° - O CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia terá sede e foro na cidade de Colíder/MT.

Parágrafo Único – A sede e foro do CONSÓRCIO Portal da Amazônia poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão da Assembléia Geral, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

Artigo 5° - A área de atuação do CONSÓRCIO será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites municipais e exercerá as finalidades a que se propõe.

Artigo 6° - O CONSÓRCIO Portal da Amazônia terá duração indeterminada.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DO ESTATUTO

Artigo 7° - O presente Estatuto disciplina o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – PORTAL DA AMAZÔNIA, doravante referido simplesmente como CONSÓRCIO, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de CONSÓRCIO Público, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais em 05 de outubro de 2006 e pela ratificação da primeira reformulação estatutária, aprovada na Assembléia Geral de 01 de setembro de 2017.

Seção I

Das Finalidades Gerais

Artigo 8° - São finalidades gerais do CONSÓRCIO:

I - Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;

II - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida pelo território dos Municípios consorciados;

III - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e/ou órgãos do governo;

IV - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;

V - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos casos em que a legislação permite e respeitando este Estatuto.

VI - Estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos Consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

VII - Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;

VIII - Defender junto aos governos federal e estaduais, que os serviços públicos de desenvolvimento econômico, social, ambiental, saneamento e turístico, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;

IX - Colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos Municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do desenvolvimento econômico, social, ambiental, de saneamento e turístico;

X - Promover o desenvolvimento local das políticas econômica, social, ambiental, de saneamento e turística;

XI - Estudar, propor e promover campanhas educacionais sobre educação ambiental, turística, empreendedorismo ou responsabilidade social;

XII - Criar um sistema de arranjos institucionais de cooperação regional, de materiais, saneamento, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando a melhoria dos serviços municipais;

XIII - Promover reivindicação, estudos e propostas juntos aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

XIV - Promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de financiamentos para futuras melhorias nos serviços públicos na região;

XV - Desenvolver outras atividades que por sua natureza venha promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos;

XVI - Informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismo de controle social através dos conselhos municipais e câmaras temáticas;

XVII - Representar seus consorciados em assuntos de interesses comum, devidamente regulamentado no seu regimento interno, e aprovado em Assembléia Geral, e de caráter socioeconômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, direito privado ou internacional.

XVIII - Colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento básico;

XIX - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento;

XX - promover o desenvolvimento local das políticas de resíduos sólidos;

XXI – disciplinar, organizar, regulamentar e fiscalizar o serviço público de saneamento básico no âmbito regional, incluindo padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como, fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

Seção II

Das Finalidades Específicas

Artigo 9° - São finalidades específicas do CONSÓRCIO: atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas:

I – Obras e Infraestrutura:

a) integrar a região aos principais sistemas viários do Estado do Mato Grosso, aos portos e aeroportos;

b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte de cargas;

c) priorizar a construção e manutenção de estradas vicinais;

d) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;

II - Desenvolvimento Econômico Regional:

a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se as cadeias do agronegócio, mineração, turismo, comércio e serviços;

b) fortalecer arranjos produtivos da região;

c) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;

d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade, entre outros;

e) promover ações visando a geração de trabalho e renda.

III - Desenvolvimento rural sustentável, produção agrícola e abastecimento alimentar:

a) promover políticas articuladas de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial, conciliando com a conservação ambiental e a promoção do fortalecimento da agricultura familiar regional;

b) estimular a produção e a criação de equipamentos públicos e mecanismos de abastecimento;

c) implementar serviço de assistência técnica e assessoramento, sobretudo para o segmento da agricultura familiar;

d) criar mecanismos que integrem os produtores de alimento com os principais consumidores (alimento para merenda escolar, varejões, feira do produtor familiar, etc.);

IV - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:

a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;

b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;

c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;

d) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;

e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;

f) desenvolver atividades de educação ambiental;

g) executar ações regionais na área de recursos hídricos;

h) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;

V – Planejamento:

a) instituir mecanismos de planejamento municipal e regional na área de atuação do CONSÓRCIO, no que diz respeito aos diferentes planos setoriais exigidos pela legislação vigente (plano de saneamento, plano de mobilidade, plano diretor, etc.);

VI – Educação, Cultura e Esportes:

a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

b) atuar pela qualidade do ensino fundamental, do ensino médio regular, profissionalizante e ensino superior;

c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;

d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;

e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;

f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;

g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;

h) estimular a produção cultural local;

i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;

j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;

l) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;

VII – Turismo:

a) elaborar planos regionais, formação de agentes locais de turismo, calendários regionais, promover o turismo regional, capacitação da equipe de turismo nos municípios, redes hoteleiras, entre outras ações;

VIII - Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;

c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;

d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;

e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;

IX – Máquinas, equipamentos, material de consumo e expediente:

a) promover a compra de maquinas, equipamentos, material de consumo e expediente para atender aos municípios da região, no todo ou em parte deles;

X – Informática:

a) contratar ou mesmo desenvolver sistemas de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de tributos comuns, redes regionais, ou outras atividades correlacionadas;

XI - Saneamento Básico:

a) considerar-se-á para efeito de conceituação dos setoriais de serviços públicos de saneamento básico, aqueles descritos no inciso I do artigo 3°. da Lei Federal 11.445/2007, conforme se segue:

Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; Drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

b) implementar a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, conforme disciplinado na Lei Federal 11.445/2007, que institui a Política Nacional de Saneamento Básico e na Lei Federal n°. 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

c) realizar prestação direta ou indireta dos serviços de saneamento, de serviços de assistência técnica, consultoria, capacitação de recursos humanos, produção de informações, estudos técnicos, pesquisas, análises laboratoriais, projetos, elaboração de políticas e planos municipais e regionais de saneamento básico;

d) fornece bens e serviços, compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de recursos humanos;

e) administrar, supervisionar e fiscalizar projetos e obras de saneamento básico;

f) desenvolver programas de educação sanitária e ambiental, apoio e fomento de intercâmbio de experiências e informações, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

g) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorra(m) contrato(s), celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua administração indireta;

h) promover a aquisição de bens ou contratação de serviços técnicos especializados para o uso individual ou compartilhado dos Municípios consorciados;

i) promover a representação do conjunto dos municípios que o integram, em matéria referente à sua finalidade, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

§ 1° - Para atender os objetivos propostos no inciso XIdo artigo 9°, o CONSÓRCIO exercerá as atividades de regulação, fiscalização e planejamento dos serviços de saneamento básico, em nome dos entes federativos consorciados, subscritores e ratificadores do presente instrumento, em consonância com as disposições da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como, obedecerá os ditames previstos na Lei Federal n°. 11.445/2007, que institui a Política Nacional de Saneamento Básico e a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

§ 2º - Para cumprimento de seus objetivos, o CONSÓRCIO poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.

III – outorgar concessões, autorizações e permissões para o uso dos sistemas de saneamento básico, ou outros pertinentes, em obediência à Lei Federal n°. 8.987/1995.

IV – contratar, via processo licitatório, Parcerias Público Privadas (PPP) no âmbito da administração pública, em atendimento às determinações da Lei Federal n°. 11.079/2004.

V – requerer de pessoa física ou jurídica de direito privado, através de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI – projetos, levantamentos, investigações ou estudos diversos, a serem utilizados pela administração pública na modelagem de concessões ou PPP’s, em atendimento ao previsto no Decreto Federal n°. 8.428/2015, que regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO III

DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO

Artigo 10 - Não há, entre os Consorciados, direitos e obrigações recíprocas.

Artigo 11 - Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONSÓRCIO.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO

Seção I

Da Retirada e Casos de Dissolução

Artigo 12 - Cada sócio poderá se retirar da sociedade, a qualquer momento, desde que denuncie a sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos programas ou projetos de que participe o retirante.

Artigo 13 - O CONSÓRCIO Portal da Amazônia somente será extinto por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros.

Artigo 14 - Em caso de extinção, os bens e recursos do CONSÓRCIO Portal da Amazônia reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas na sociedade.

Parágrafo único – Podem, entretanto, os sócios que participem de um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou, conforme for acordado pelos participes.

Artigo 15 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do CONSÓRCIO Portal da Amazônia, cujos investimentos se tornem ociosos.

Artigo 16 - Os consorciados que se retirarem espontaneamente do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando de sua extinção, ou encerramento de atividade de que participou, e nas condições previstas no Artigo 12 do presente estatuto.

Parágrafo único – Qualquer consorciado, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante responsabilidade dos investimentos que esse fez na sociedade.

Seção II

Da Exclusão

Subseção I

Das Hipóteses de Exclusão

Artigo 17 - A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias, sem que tenha ocorrido a reabilitação do ente consorciado.

Artigo 18 - Considera-se justa causa, para os fins de que trata o artigo 17 deste Estatuto, dentre outras, as seguintes:

I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CONSÓRCIO;

II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO;

III - a desobediência às cláusulas previstas:

a) no Contrato de CONSÓRCIO Público;

b) no Estatuto;

c) no Contrato de Rateio;

d) no Contrato de Programa;

e) nas Deliberações da Assembléia Geral;

f) na proposta de adimplência de que trata o §3º deste artigo.

IV – o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.

§ 1º - A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão de 30 (trinta) dias, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º - A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembléia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

§ 3º - A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembléia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.

Artigo 19 - Poderá ser excluído do CONSÓRCIO o ente que, sem autorização dos demais Consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro CONSÓRCIO com finalidades iguais, assemelhadas ou compatíveis, a juízo da maioria da Assembléia Geral.

Subseção II

Do procedimento de Exclusão

Artigo 20 - Após o período de suspensão de 30 (trinta) dias, sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do CONSÓRCIO, da qual deverá constar:

I - a descrição dos fatos;

II - as penas a que está sujeito o Consorciado; e

III - os documentos e outros meios de prova.

Artigo 21 - O representante legal será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado.

Artigo 22 - A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou a quem o represente.

Artigo 23 - O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.

Artigo 24 - Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

Artigo 25 - A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do CONSÓRCIO, na condição de relator.

Parágrafo único - Relatados, os autos serão submetidos à Assembléia Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

Artigo 26 - O julgamento perante a Assembléia Geral seguirá os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.

Artigo 27 - Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção III

Da Admissão

Artigo 28 - O ente da Federação que pretenda integrar o CONSÓRCIO, e cujo nome não tenha constado do Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de CONSÓRCIO Público, aprovada pela Assembléia Geral e ratificada mediante lei, por cada um dos Consorciados.

TÍTULO II

DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29 - Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO Intermunicipal:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Diretor

III - Presidente;

IV - Conselho Executivo, e;

III - Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral

Artigo 30 - A Assembléia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.

§ 1º - Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos (prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados junto ao CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia.

§ 2º - O suplente será obrigatoriamente o vice-prefeito do município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

§ 3º - O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente de valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.

Artigo 31 - Poderão participar da Assembléia Geral:

I - Consorciados efetivos com direito a voto;

II - Personalidades representativas, desde que aprovados pela Assembléia Geral, sem direito a voto;

III - Cidadãos locais poderão participar das Assembleias, sem direito a voto.

Artigo 32 - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano e será realizada preferencialmente no município de Colider/MT, observadas as normas do estatuto.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral, sendo ela ordinária ou extraordinária, será convocada por edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso ou outro que o substitua, com prazo prévio de pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contendo extrato do Edital e resumo da pauta a ser tratada.

Artigo 33 - A Assembléia Geral será aberta pelo presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal.

Artigo 34 - O “quórum” exigido para a realização da Assembléia Geral em primeira convocação é de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados efetivos.

§ 1º - Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada, e em segunda convocação se realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos consorciados.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples dos sócios efetivos, ou seja, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados efetivos, exceto nos casos específicos previstos neste Estatuto.

§ 3º - Na abertura de cada reunião da Assembléia Geral, a ata da reunião anterior será submetida à aprovação do plenário.

§ 4º - O Conselheiro Executivo, executará ou fará executar as deliberações da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

Artigo 35 - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

Artigo 36 - As Assembleias Gerais serão realizadas sempre que convocadas, sendo que na primeira reunião anual será definido o calendário das demais reuniões, especificando a data, horário, local.

Artigo 37 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do presidente do CONSÓRCIO.

Parágrafo Único – O pedido dos demais consorciados para a convocação de Assembléia Geral extraordinária, deverá ser formalizada e devidamente justificada, junto a Secretaria Executiva, que o encaminhará ao presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia para as devidas providências.

Artigo 38 - Compete à Assembleia Geral:

I - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do CONSÓRCIO;

II - Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho Diretor;

III - Aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual do Conselho Diretor;

IV - Reformular ou alterar o estatuto;

V - Aprovar anualmente as contribuições dos sócios, e as transferências de recursos ás seções regionais, se houver;

VI - Deliberar sobre a dispensa de licitação de serviços ao CONSÓRCIO, quando houver medidas urgentes e relevantes a serem tomadas;

VII - Dar posse ao Presidente, ao Conselheiro Executivo e ao Conselheiro Fiscal;

VIII - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados.

IX - Deliberar, no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e a prestação de contas do exercício anterior, submetendo-o à análise, com o parecer do Conselheiro Fiscal;

X - Aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas seções Regionais, se houver, e pelo Presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, “Ad referendum” da Assembléia Geral;

XI - Autorizar a realização de despesas extra orçamentárias, “Ad referendum” da Assembléia Geral;

XII - Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;

XIII - Celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;

XIV - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

XV – Aprovar anualmente, as contribuições nominais dos consorciados e as transferências de recursos para os mesmos;

XVI - Criar e extinguir comissões especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas comissões;

Seção II

Do Conselho Diretor

Artigo 39 - O Conselho Diretor do CONSÓRCIO Intermunicipal é composto por Presidente, Conselheiro Executivo e Conselheiro Fiscal.

Artigo 40 - As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente, sempre que houver necessidade e em obediência a este Estatuto.

Parágrafo Único - Havendo necessidade, as reuniões do Conselho Diretor poderão ser convocadas, conjuntamente, pelos Conselheiros Executivo e Fiscal.

Seção III

Do Presidente

Artigo 41 - São atribuições do Presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia.

I - Representar ativa e passivamente, na esfera judicial, administrativa ou extrajudicialmente o CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia e seus consorciados, para tratar de assuntos exclusivos do objeto deste CONSÓRCIO, perante outras esferas de governo, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisões da Assembléia Geral;

II - Zelar pelo cumprimento do estatuto;

III - Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da associação;

IV - Convidar representantes de órgãos públicos ou privados, bem como profissionais liberais, para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;

V - Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com anuência do Conselho Diretor;

VI - Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados do CONSÓRCIO contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros do Conselho Diretor.

VII - Solicitar, através de pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do CONSÓRCIO, servidores das entidades consorciadas e de outros órgãos da administração pública;

VIII - Gerir o patrimônio do CONSÓRCIO;

IX - Convocar a Assembléia Geral nos termos do estatuto;

X - Receber as proposições dos entes consorciados para posterior encaminhamento a Assembléia Geral;

XI - Preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;

XII - Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

XIII - Prestar contas à Assembléia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de balanço e de relatório das gestões administrativa e financeira do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;

XIV - Elaborar o relatório geral das atividades;

XV - Desempenhar outras atividades afins.

Seção IV

Do Conselho Executivo

Artigo 42 - O Conselho Executivo será composto pelo Conselheiro Executivo eleito e pelo Secretário Executivo nomeado, em conformidade com as normas estatutárias.

Artigo 43 – O Conselheiro Executivo será eleito dentre os consorciados com votação simples e preenchimento imediato do cargo;

§ 1º- Extinguir-se-á o mandato de Conselheiro, daquele que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas sem justificativa.

§ 2º- Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho Executivo o respectivo suplente.

Artigo 44 - O Presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia poderá, dado ciência ao Conselho Diretor, nomear um Secretário Executivo, um Advogado e um Contabilista, todos com cargo em confiança, de livre nomeação e exoneração através do competente ato administrativo.

Artigo 45 - O Secretário Executivo nomeado, terá as atribuições de coordenar as atividades do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, dando suporte ao Conselho Diretor.

§ 1º - As atribuições dos cargos de Contabilista e Advogado são aquelas inerentes as respectivas profissões.

§ 2º - A remuneração dos cargos de que trata o “caput” deste artigo será definido através de deliberação e aprovação do Conselho Diretor.

Artigo 46 - Os membros do Conselho Diretor não tem direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.

Artigo 47 - Compete ao Conselheiro Executivo;

I - Substituir o Presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância.

II - Assistir o Presidente do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia na gestão cotidiana da associação.

III - Coordenar as comissões organizadoras das Assembleias Gerais.

IV - Acompanhar os serviços do Secretário Executivo;

V - Preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;

VI - Coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados a entidade.

Artigo 48 - Compete ao Secretário Executivo:

I - Fornecer ao Conselho Diretor todas informações que lhes sejam solicitadas;

II - Gerenciar os trabalhos do assessor jurídico e contabilidade.

III - Responsabilizar-se pelo funcionamento técnico e administrativo do CONSÓRCIO, operacionalizando e assinando os contratos de locação de imóvel.

IV - Propor ao Conselho Diretor a requisição de funcionários de empresas públicas e/ou privadas para servirem ao CONSÓRCIO.

V - Promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;

VI - Propor e implantar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e ONGs nacionais e internacionais;

VII - Elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado ao Conselho Diretor;

VIII - Promover ações necessárias a captação de recursos para o CONSÓRCIO;

IX - Autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, de acordo com o planejamento aprovado pelo mesmo.

X - Movimentar em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do CONSÓRCIO.

XI - Elaborar a prestação de contas relativas as aplicações dos auxílios ou subvenções concedidas ao CONSÓRCIO, para serem apresentadas pelo Conselho Diretor ao órgão concessor, após aprovação pelo Conselho Fiscal;

XII - Autenticar livros de ata e de registro do CONSÓRCIO;

XIII - Publicar anualmente em jornal, o balanço financeiro do CONSÓRCIO apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho Diretor em Assembléia Geral;

XIV – Elaborar o planejamento estratégico da Secretaria Executiva para posterior referendo do Conselho Diretor.

Artigo 49 - Compete ainda ao Secretário Executivo:

I - Elaborar o plano de ação do CONSÓRCIO;

II - Elaborar projetos específicos de acordo com a necessidade apresentada pelos consorciados;

III - Propor ações especificas para desenvolvimento dos diversos municípios consorciados;

IV - Aglutinar, em torno do CONSÓRCIO, os programas ambientais, de saneamento ou outros que sejam pertinentes ao objeto do CONSÓRCIO, desenvolvidos nos municípios por instituições consorciadas ou não, objetivando um planejamento único;

V - Propor, elaborar e/ou integrar no CONSÓRCIO, sempre que possível, demais projetos, programas e ações de interesse comum aos Consorciados.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Artigo 50 - O Conselho Fiscal será composto por um Conselheiro Fiscal, membro representante dos consorciados, devidamente eleito em Assembléia Geral, que fiscalizará as finanças do CONSÓRCIO.

Artigo 51 - Compete ao Conselheiro Fiscal à fiscalização da vida financeira e patrimonial do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia em perfeita articulação com o Conselho Diretor.

Parágrafo Único: Compete ao Conselheiro Fiscal:

I - Coordenar as atividades da Tesouraria da entidade;

II - Elaborar o balanço anual e os balancetes mensais para exame e aprovação do Conselho Diretor, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

III - Elaborar proposta orçamentária anual para exame e aprovação do Conselho Diretor;

IV - Identificar formas de captação de recursos para a entidade;

V - Trimestralmente, o Conselheiro Fiscal consolidará os balancetes mensais do CONSÓRCIO;

VI - No primeiro semestre de cada ano, consolidará o balanço geral do ano anterior, para apreciação e aprovação do Conselho Diretor;

VII - Em qualquer tempo, o Conselheiro Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho Diretor ou a convocação da Assembléia Geral.

Seção VI

Dos Mandatos e das Acumulações

Artigo 52 - O mandato dos membros eleitos para o preenchimento dos cargos de Presidente, Conselheiro Executivo e Conselheiro Fiscal do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia é de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período mediante eleição.

Artigo 53 - É vedada a acumulação de funções nos Conselhos do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia.

Seção VII

Das Eleições

Artigo 54 - As eleições para preenchimento dos cargos da Presidência, do Conselheiro Executivo e do Conselheiro Fiscal, serão realizadas pelo voto direto.

§ 1º - Cada consorciado efetivo terá direito a um voto, independentemente do valor do contrato de rateio.

§ 2º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado via fax ou correio eletrônico.

§ 3º - O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuração por qualquer outro, que não seja o seu suplente.

Artigo 55 - Para a eleição do Presidente, do Conselheiro Executivo e do Conselheiro Fiscal, votarão todos os consorciados efetivos.

Artigo 56 - Poderá se candidatar a cargos do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia qualquer consorciado, independentemente do valor do contrato de rateio.

Parágrafo Único: A inscrição para candidato titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

Artigo 57 - As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor e pelo Secretário Executivo do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia.

Artigo 58 - Concluídas as apurações, a Assembléia Geral proclamará e dará posse imediata aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para o Conselho Diretor do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, composto pelo Presidente, Conselheiro Executivo e Conselheiro Fiscal.

Artigo 59 - As eleições serão regulamentadas em cada exercício, por meio de regulamentos especifico elaborado pelo Conselho Diretor, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência e divulgado para todos os associados, por edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso ou outro que o substitua e encaminhado fisicamente aos Prefeitos Consorciados.

TÍTULO III

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO FISCAL

Artigo 60 - O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.

Parágrafo Único – O CONSÓRCIO deve possuir orçamento anual, estruturado em dotações, e aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 61 - O Poder Executivo Municipal dos Municípios membros, destinarão recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º. da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.

§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONSÓRCIO Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal), o CONSÓRCIO Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5º - Poderá ser excluído do CONSÓRCIO Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Artigo 62 - O CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia poderá ter outras fontes de recursos:

I. Os consorciados contribuirão com parte de seus orçamentos;

II. Importâncias resultantes de acordos ou convênios por ele firmados;

III. Subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias Municipais, Estaduais ou Federais e de entidades públicas;

IV. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados por escrita pública ou lei;

V. Outros rendimentos que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.

Artigo 63 - O CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia manterá sua contabilidade na sede administrativa em Colider/MT.

Parágrafo Único – Em caso de outorga de procuração para operações financeiras, esta deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Diretor.

Artigo 64 - As contas bancárias do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia serão movimentadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, ou por seus substitutos na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo para os fins estabelecidos no caput deste artigo, poderá ser substituído, a critério do Presidente do CONSÓRCIO, por um dos servidores do quadro de pessoal, mediante Portaria baixada com esta finalidade específica.

Artigo 65 - Examinadas e aprovadas as contas do exercício anterior pelo Conselho Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembleia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros do Conselho Diretor e do Conselho Executivo de qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 66 - O patrimônio do CONSÓRCIO Portal da Amazônia será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares.

Artigo 67 - Constituem patrimônio e recursos financeiros do CONSÓRCIO do Portal da Amazônia:

I - a quota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;

II - a remuneração dos próprios serviços;

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV - as rendas de seu patrimônio;

V - os saldos do exercício;

VI - as doações e legados;

VII - o produto da alienação de seus bens e produtos;

VIII - O produto de operações de credito;

IX - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais;

X - Produtos e serviços de produção.

CAPÍTULO III

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

Artigo 68 - Terão acesso ao uso de bens e serviços do CONSÓRCIO Portal da Amazônia todos aqueles sócios que contribuíram, que dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Artigo 69 - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Consorciados.

Artigo 70 - Respeitados as respectivas legislações municipais, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração destinados para uso comum, ocorrerão de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Artigo 71 - O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais devidamente aprovados pela Assembléia Geral.

§ 1º - Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.

§ 2º - Aos empregados do CONSÓRCIO são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Os empregados do CONSÓRCIO não poderão ser cedidos.

Artigo 72 - A dispensa dos empregados do CONSÓRCIO dependerá de motivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único - A dispensa do empregado por justa causa, obedecerá o disposto na CLT.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS

Artigo 73 - Os Consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.

§ 1º - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, pelo CONSÓRCIO, nos termos e valores previamente definidos.

§ 2º - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.

§ 3º - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Artigo 74 - As contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, somente poderão ocorrer, mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembléia Geral.

Artigo 75 - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II - o combate a surtos epidêmicos;

III - o atendimento a situações emergenciais; e

IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população dos Municípios consorciados, bem como campanhas específicas de interesse público.

Artigo 76 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas no artigo 75 deste Estatuto, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembléia Geral.

Artigo 77 - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período não superior a 1 (um) ano.

Artigo 78 - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 79 - Nas contratações por tempo determinado a remuneração será àquela correspondente aos cargos similares, aprovados em Assembléia Geral.

Artigo 80 - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembléia Geral.

TÍTULO V

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA QUE O CONSÓRCIO PORTAL DA AMAZÔNIA CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS

Artigo 81 - É condição para que o CONSÓRCIO público celebre contratos de gestão ou termos de parcerias, a existência de limite orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor e cuja ação esteja de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único - As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores), a Lei das Concessões (Lei Federal 8.987/95, sua regulamentação e suas alterações posteriores), a Lei das Parcerias Público Privadas (Lei Federal 11.079/04, sua regulamentação e suas alterações posteriores), e demais legislação pertinente, quando for o caso.

CAPITULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 82 - Este CONSÓRCIO público terá como responsabilidade a execução das atividades previstas nos artigos 8° e 9° deste Estatuto.

Artigo 83 - É responsabilidade do CONSÓRCIO contratar serviços especializados para a realização de suas atividades, bem como realizar concessão (inclusive Parcerias Público Privadas), permissão, e autorização para a prestação de serviços, considerando a legislação vigente no pais e desde que seja previamente aprovado em Assembléia Geral.

Artigo 84 - As condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de figurar como contratante o CONSÓRCIO Público, estarão estabelecidas em contrato a ser firmado com o contratado.

Artigo 85 - O critério técnico adotado para o rateio das despesas gerais e manutenção do CONSÓRCIO visando o cumprimento de todas as suas funções será atribuído proporcionalmente ao equivalente e até 0,5% (cinco décimos percentuais) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) dos Municípios Consorciados.

Parágrafo Único – O cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados na prestação de serviços do CONSÓRCIO deverão ter como referência as planilhas oficiais de prestação de serviço e os devidos estudos de viabilidade econômica, quando necessários.

Seção I

Da Gestão Associada de Serviços Públicos de Saneamento Básico

Artigo 86 - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, conforme descritos no inciso I do artigo 3° da Lei Federal 11.445/2007.

§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se:

I – ao planejamento, a fiscalização, a regulação e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II – a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

III – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados;

IV – a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

V – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

VI – aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

VII – a contratação de serviços para operação de sistemas de saneamento básico;

VIII – a outorgar concessões, inclusive PPP’s, autorizações e permissões para o uso dos sistemas de saneamento básico.

§ 2º. Mediante solicitação, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso I do caput à administração direta de município consorciado.

Artigo 87 - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem.

Artigo 88 - Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao CONSÓRCIO o exercício das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo Único - Os entes consorciados, mediante Contrato de Programa poderão transferir ao CONSÓRCIO outras competências do sistema público de saneamento básico.

Artigo 89 - No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico providos pelo CONSÓRCIO ou pelos Municípios consorciados:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, quando for o caso, e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

XIII - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental para a conscientização sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e do ar.

Artigo 90 - Atendidas as diretrizes fixadas neste Estatuto, no Contrato de CONSÓRCIO Público, a legislação do titular dos serviços ou resolução aprovada pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO, estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:

I – os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;

II – as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;

III – sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;

IV – o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;

V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;

VI – os planos de contingência e de segurança;

VII – as penalidades a que estarão sujeitos os usuários e os prestadores.

Parágrafo Único: Para cumprir as atividades de regulação e fiscalização estabelecidas no caput deste artigo e em seus incisos, o CONSÓRCIO Intermunicipal criará sua própria Câmara de Regulação e Fiscalização, atendidas as exigências legais.

Artigo 91 - Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:

I - a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do CONSÓRCIO, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;

II - ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos ou estimados mensalmente, com valores distintos para cada qual;

III - as tarifas serão progressivas de acordo com o consumo de água, e diferenciadas para as categorias não residenciais, que poderão subsidiar o consumo residencial;

IV - as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços de saneamento básico.

V – poderá ser previsto a aplicação de tarifas sociais.

Seção II

Do Contrato De Programa

Artigo 92 - Ao CONSÓRCIO somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.

Artigo 93 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSÓRCIO Público as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;

VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

IX – as penalidades e sua forma de aplicação;

X – os casos de extinção;

XI – os bens reversíveis;

XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;

XIV – a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§ 1º. No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizado mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo CONSÓRCIO, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I – o titular se retirar do CONSÓRCIO ou da gestão associada, e

II – extinção do CONSÓRCIO.

TÍTULO VI

DA CÂMARA DE REGULAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 94 – Fica criada a Câmara de Regulação na estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia.

Artigo 95 - Compete à câmara de regulação:

I - atuar como órgão regulador dos serviços públicos concedidos, inclusive os serviços de saneamento básico dos consorciados, exercendo todas as atividades de regulação e fiscalização previstas na lei, em especial na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II - deliberar sobre as propostas de regulamento a ser submetidas à Assembléia Geral;

III - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas;

IV - apurar e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;

V - deliberar sobre metas de expansão dos serviços, sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;

VI - opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e usuários;

VII - deliberar sobre planos de contingência e de segurança;

VIII - emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os usuários;

IX - promover ampla e periódica informação aos usuários sobre a prestação dos serviços realizados pelo CONSÓRCIO, com precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e custos financeiros;

X - assegurar aos usuários prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos, e das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos serviços;

XI - divulgar anualmente informações sobre a qualidade e controle da água fornecida à população dos municípios consorciados.

§ 1º. Sobre as queixas e reclamações dos usuários, deve a Câmara de Regulação se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por escrito, da solução adotada.

§ 2°. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação da Câmara de Regulação.

§ 3°. Nos casos de relevância e urgência poderá o presidente da Câmara De Regulação praticar atos ad referendum.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 96 - A Câmara de Regulação será composto por três indicados pelos chefes executivos dos consorciados e três representantes dos usuários.

Artigo 97 - O presidente da Câmara de Regulação será eleito dentre os representantes indicados pelos chefes do Poder executivo dos Municípios consorciados.

Artigo 98 - As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pelo presidente do CONSÓRCIO.

Artigo 99 - A Câmara de Regulação deliberará quando presentes ao menos 5/6 (cinco sextos) de seus membros.

Artigo 100 - As decisões da Câmara de Regulação serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos quatro de seus membros.

Artigo 101 - Cada membro da Câmara de Regulação terá direito a um voto.

Parágrafo único - No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara de Regulação.

CAPÍTULO III

DOS REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS

Seção I

Do Mandato e Posse

Artigo 102 - Os representantes dos usuários serão indicados pelos Conselhos Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, garantindo-se um representante indicado por Conselho.

§ 1º - Para definir os representantes titulares e suplentes dos usuários, todos os indicados pelos Conselhos, em reunião própria, definirão quais serão os 03 (três) titulares, permanecendo os demais na condição de suplentes.

§ 2º - O suplente será convocado a substituir o respectivo representante titular que renuncie do cargo ou se ausente dos trabalhos da câmara em mais de 3 (três) ocasiões consecutivas ou 5 (cinco) ao longo do ano, sem a devida justificativa.

§ 3º - O mandato dos representantes dos usuários será de 2 (dois) anos.

Artigo 103 - A posse dos representantes eleitos far-se-á em reunião da Câmara de Regulação, que antes resolverá as eventuais impugnações relativas ás indicações.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 103 - Os estatutos do CONSÓRCIO Portal da Amazônia somente poderão ser reformulados ou alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

Artigo 104 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto de maioria absoluta.

Artigo 105 - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação, exceto eleições, que deve nortear-se pelas regras próprias contidas neste Estatuto.

Artigo 106 - Os votos de cada membro da Assembléia Geral serão singulares, independente das inversões feitas pelos municípios que representam na sociedade.

Artigo 107 - A quota de contribuição dos consorciados, para corrente exercício, será fixada sempre que necessário, quando forem eleitos o Presidente e os demais Conselheiros que integram o Conselho Diretor.

Artigo 108 - Os Municípios que integram o CONSÓRCIO Portal da Amazônia respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Diretor do CONSÓRCIO Portal da Amazônia não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da sociedade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contraria a Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.

Artigo 109 - fica autorizado o Conselho Diretor a obter o registro do presente instrumento no cartório de registro de títulos e documentos, na cidade de sua sede para que adquira a personalidade jurídica pública de uma Associação Pública.

Parágrafo Único - Após a Aprovação, subscreveram os estatutos, por seus municípios, os prefeitos presentes.

Nada mais havendo a ser tratado, coube a mim, Humberto Paiva de Oliveira, Secretário Executivo do CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, a lavrar esta Ata.