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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
SÚMULA: “REGULAMENTA AS FÉRIAS COLETIVAS DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal; pela Lei Orgânica Municipal; pelo Estatuto do Servidor Público Municipal; bem como com arrimo no que estabelece o art. 7º., XVII, da Carta Política, e,
Considerando-se: o que estabelece a Lei Municipal nº. 896/2015, que em súmula: “Autoriza a Concessão de Férias Coletivas aos servidores públicos municipais, e dá outras providências”;
Considerando-se: a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Municipal;
Considerando-se: a necessidade de contenção de despesas em decorrência da redução e não realização de repasses financeiros;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido o período de FÉRIAS COLETIVAS, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Novo Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, que compreenderá entre os dias 14 de Dezembro de 2015 à 12 de Janeiro de 2016.
Parágrafo Único – O servidor usufruirá 30 (trinta) dias consecutivos de férias, dentro do intervalo estabelecido no
caput.
Art. 2º. O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º será registrado no histórico funcional de cada servidor da seguinte forma:
I – para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo;
II – para os servidores com período de férias a vencer até 31/12/2015, esse mesmo período.
Art. 3º. Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do 1/3 de férias constitucionais a que faz jus o servidor em gozo de férias.
§ único. O pagamento referente ao adicional constitucional de 1/3 das férias será efetuado no mês de janeiro de 2016, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. As Secretarias que desenvolvem atividades continuadas e essenciais, cujo serviço não pode ser paralisado, editarão um calendário especial de trabalho, a ser desenvolvido no período de férias coletivas.
§ único. Incluem-se neste artigo os serviços de abastecimento de água; serviços médicos – hospitalares, (servidores do hospital municipal); serviços de limpeza pública; serviços de vigilância das vias; logradouros; e, imóveis públicos.
Art. 5º. As disposições desse Decreto Executivo não se aplicam:
I - aos ocupantes dos cargos de Professor e de Educador dos Quadros do Magistério Público Municipal cujas férias serão concedidas na forma do que estabelece a Lei Municipal nº. 574/2008 (art. 43/45).
II – aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 6º. Proceda-se com a oficialização ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; ao Ministério Público do Trabalho, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e, ao Poder Legislativo Municipal, acerca das férias coletivas regulamentadas por este Decreto Executivo Municipal.
Art. 7º. Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 04 de março de 2015.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Solange Sousa Kreidloro
Prefeita Municipal