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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Regulamenta o Art. 143 da Lei nº 747/2008, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores ativos.
O Senhor Abmael Borges da Silveira, Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, no uso de suas atribuições conferidas em lei, com fundamento no disposto no art. 143 da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo do Município de Vila Rica - MT, nos cargos de Motorista Escolar, Motorista de Veículos Leves e de Veículos Pesados e Operador de Operador de Máquinas Pesadas, nos termos do artigo 143 da Lei Municipal Nº 747, de 22 de fevereiro de 2008, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2º - O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 1º - Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados: as ausências, as licenças e os afastamentos legais previstos na Lei Municipal Nº 747, de 22 de fevereiro de 2008, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.
§ 2º Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º - O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica após 30 (trinta) dias;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 30 (trinta) dias;
III - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII – licença para servir em outro órgão ou entidade do poder público;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IX - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos da Lei Municipal 747/2008, durante o período de sua duração;
X - afastamento preventivo, nos termos da Lei Municipal Nº 747/2008;
XI - faltas comprovadas sem justificativas.
Art. 4º - O servidor que acumule cargo ou função de confiança na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º - O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º - O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º - O Auxílio Alimentação será pago mensalmente na seguinte proporção:
a) Até 10 dias afastados da sede no mês, R$: 291,49(Duzentos e noventa e um Reais e quarenta e nove centavos),
b) Entre 10 a 20 dias afastados da sede no mês, R$: 433,19(Quatrocentos e trinta e três Reais e dezenove centavos), e;
c) Acima de 20 dias afastados da sede no mês, R$: 590,73(quinhentos e noventa reais e setenta e três centavos).Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias, conforme Lei Municipal Nº 1.488/2017.
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Unidade: 05.02 – Manutenção e Encargos com Fundo Mun. de Educação
P. A: 2.020 – Manutenção do Fundo Municipal de Educação
3.3.90.46 – Auxílio Alimentação – Rec. Ordinários (Livres).
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições contrárias.
Vila Rica – MT, 03 de novembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL