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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoriza o Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, MATO GROSSO, no usode suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 1o. de Dezembro de 2.014 e Alterações promovidas por meio da Portaria no. 778 de 11 de Dezembro de 2.014 e Portaria no. 500, de 24 de Setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades. com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 1o. de Julho de 2.017.no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução no. 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2.016, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais.
Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que vier a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo.
Art. 4º. Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de Março de 2.017.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as contidas na Lei Municipal nº 892 de 16 de junho de 2010.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT,aos 09 dias do mês de novembro de 2017.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO A LEI MUNICIPAL N° 1110 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
“TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO de Nova Olímpia-MT, e a (ENTIDADE), CNPJ: XX.XXX.XXX/XXX-XX, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, COM SEDE À (ENDEREÇO), MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES”.
Município Nova Olimpia-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.238.920/0001-30, com sede na com sede na Av. Mato Grosso n. 175, centro, Nova Olímpia/MT, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, brasileiro, divorciado, Engenheiro Agrônomo, portador da Cédula de Identidade RG n. 250.859 SSP/AL e CPF n. 099.414.364-87, residente e domiciliado na Rua Vinte e oito 295 Qda 14 Lote 01 - S, Bairro Jardim das Oliveiras, em Nova Olímpia/MT,e, doravante denominada, (ENTIDADE), CNPJ: XX.XXX.XXX/XXX-XX, representada neste ato pelo seu Presidente, (NOME), Brasileiro, Casado, RG no xxxxxx SSP-XX, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado (ENDEREÇO), Resolvem firmar a presente parceria e cooperação técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a construção de unidades habitacionais faixa 1, no município de Nova Olímpia-MT, de acordo com as Normas e Legislações vigentes do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
I. Apresentar Certidão de Ônus Reais do terreno onde será realizado o projeto;
II. Certidão de Inteiro Teor (terreno);
III. Certidão Vintenária (terreno);
IV. Certidão de Uso do Solo (terreno);
V. Memorial Descritivo (se houver) (terreno);
VI. Croqui de Localização do terreno;
VII. Localização por satélite da área;
VIII. Preenchimento da Ficha de Informações do Terreno
IX. Apresentação da demanda (cadastro dos beneficiários, conforme estabelece as Portarias e Resoluções Normativas do Ministério das Cidades;
X. Apresentar Plano Planialtimétrico da área;
XI. Indicar as rotas de acesso ao empreendimento;
XII. Declaração de atendimento ao transporte público e coleta de lixo no empreendimento;
XIII. Execução de infraestrutura no interior do empreendimento conforme normas estabelecidas pelo Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e o Código de Obras municipal;
XIV. Indicar os pontos de conexão da rede de drenagem e esgoto (se houver);
XV. Fazer o pedido das autorizações junto as Concessionárias e a Licença Ambiental junto do Governo do Estado de Mato Grosso;
XVI. Plano Diretor do município;
XVII. Código de Obras;
XVIII. Promover a doação do terreno onde será realizado o projeto;
XIX. Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando todas as normas e princípios inerente ao exercício da função administrativa, em especial os preceitos basilares da legalidade, moralidade, igualdade e livre iniciativa;
XX. Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócias educativas a socialização de informações a respeito da construção das moradias; Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à consecução dos objetivos.
XXI. Conceder aos imóveis construídos, desoneração e/ou isenção do recolhimento dos seguintes tributos municipais: ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.
XXII. Conceder a Associação quando da construção das unidades habitacionais de que trata esta PARCERIA e objeto da doação através da Lei Municipal a desoneração de todos os impostos e taxas municipais, destacando-se o ISSQN sobre a obra.
Promover a inclusão dos residentes no município nos programas habitacionais de interesse social, com vista a garantir o direito fundamental à moradia.
Juntamente com a Entidade, cadastrar os interessados em participar dos programas habitacionais de interesse social do município;
Contribuir com a Entidade, em todas as etapas dos programas habitacionais implantados com recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV - ENTIDADES - FDS, nos assuntos que depender de auxílio do município;
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE:
I. Projeto técnico de engenharia - implantação e urbanismo do empreendimento, segundo as Instruções Normativas, Portarias do Ministério das Cidades e especificações técnicas da Caixa Econômica Federal, conforme Código de Práticas dessa instituição financeira;
II. Projeto completo da unidade habitacional, inclusive das unidades para portadores de necessidades especiais - PNE;
III. Elaboração, Aprovação e Acompanhamento do Projeto de Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários;
IV. Assessoria junto ao órgão responsável pelo Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso;
V. Assessoria e acompanhamento dos projetos junto aos órgãos municipais, Cartórios, Caixa Econônica Federal e Ministério das Cidades até a sua efetiva aprovação e contratação;
Promover a construção de unidades habitacionais, especificamente as disponibilizadas por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, por intermédio Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL ou qualquer instituição financeira pública ou privada que disponha verba destinada para habitação de interesse social, nos termos da lei 11.977, de 07 de julho de 2009.
Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando todas as normas e princípios inerentes ao exercício da função administrativa, em especial os preceitos basilares da legalidade, moralidade, igualdade e livre iniciativa;
Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócio educativas a socialização de informações a respeito da construção das moradias;
Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à consecução dos objetivos.
Promover as tratativas necessárias com vista à liberação dos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV para a construção de unidades habitacionais;
Promover a filiação de todos os interessados/cadastrados em particular dos programas habitacionais de interesse social às entidades vinculadas, de forma a atender as disposições específicas do Programa Minha Casa Minha Vida e a qualquer Programa Habitacional de interesse social;
Promover a interface necessária à construção das unidades habitacionais, ultimando as medidas pertinentes a formalização dos atos específicos a sua implantação; e prestar todo o apoio necessário a consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando seu estatuto social e demais normativos atinentes às ações e objetivos, orientando o município naquilo que for formalmente requerido e de sua competência.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Será designado 01 representante por parte Município e 01 representante por parte da Entidade (nome da entidade e CNPJ) para acompanhar e fiscalizar todos os atos pertinentes a PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA-VIGÊNCIA
A presente parceria terá vigência de 02(dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, aditado ou rescindido por mútuo acordo, bastando que a parte interessada se manifeste por escrito, com antecedência de 30(trinta) dias.
Qualquer dos partícipes poderá denunciar e retirar sua cooperação decorrente da presente parceria, quando a sua execução não obedecer fielmente ao que nele ficou avençado.
Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o denunciante somente ficará responsável pelas obrigações e auferirá as vantagens pelo tempo em que comprovadamente participou da presente parceria, ouvindo o seu executor.
Nova Olímpia - MT, de de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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ENTIDADE XXX
CNPJ: