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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
(Projeto de Lei nº 1390, de 16 de Agosto de 2017, do Executivo).
“Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”.MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de maio de 2017 que será amortizado conforme a tabela I do anexo I desta lei.
Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 28 (vinte e oito) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei.
Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 869/2006, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 13,03% (treze inteiros e três décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, mais alíquota suplementar igual a 10,06% (dez inteiros e seis décimos por cento) totalizando uma alíquota global de 23,09% (vinte e três inteiros e nove décimos por cento).
Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2017, que faz parte integrante da presente Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 13 de novembro de 2017.
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
TABELA I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO | TAXA CUSTO ESPECIAL | ANO | TAXA CUSTO ESPECIAL |
2017 | 10,06% | 2034 | 28,99% |
2018 | 11,17% | 2035 | 30,10% |
2019 | 12,29% | 2036 | 31,22% |
2020 | 13,40% | 2037 | 32,33% |
2021 | 14,51% | 2038 | 33,34% |
2022 | 15,63% | 2039 | 34,56% |
2023 | 16,74% | 2040 | 35,67% |
2024 | 17,85% | 2041 | 36,78% |
2025 | 18,97% | 2042 | 37,90% |
2026 | 20,08% | 2043 | 39,01% |
2027 | 32,33% | 2044 | 40,13% |
2028 | 22,31% | ||
2029 | 23,42% | ||
2030 | 24,54% | ||
2031 | 25,65% | ||
2032 | 26,76% | ||
2033 | 27,88% |