Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2017.

​LEI Nº 515/2017, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a reformulação do Estatuto e Plano de Carreira e de Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Planalto da Serra- MT.

Rosimar Alves Pereira, Prefeito de Planalto da Serra/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Planalto da Serra, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: propõe à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Título I

Da Finalidade

Art. 1°. Esta Lei reformula o Estatuto e Plano de Carreira e de Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Planalto da Serra, tendo por finalidade reorganizá-lo e reestruturá-lo, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização.

Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob a responsabilidade do município, com ingresso exclusivamente por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses na data base prevista nesta Lei, conforme a Lei 11.738/2008.

Capítulo I

Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, direção escolar, articulação, auxílio à educação infantil, e apoio técnico administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e ou creches e na Secretaria de Educação do município.

Parágrafo Único. Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Municipal valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

Capítulo II

Do Magistério como Profissão

Art. 3°. O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes princípios:

I. Reconhecimento do significado da educação para a formação e desenvolvimento do cidadão e do país;

II. Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

III. Participação efetiva na vida da escola e zelo por sua formação;

IV. Promoção da formação cidadã, entendendo a escola como agente de integração e integrada no ambiente social;

V. Reconhecimento do trabalho como princípio educativo;

VI. Incentivo a profissionalização do grupo do magistério;

VII. A valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento.

Art. 4°. Farão parte do grupo de Profissionais da Educação Básica Municipal os professores efetivos e estáveis que prestam serviços nas unidades escolares e creches, nos centros municipais de educação infantil, na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer ou na entidade representativa de classe, quando houver.

Título II

Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação

Capítulo I

Da Constituição da Carreira

Art. 5°. A carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída dos cargos de carreira a seguir discriminados:

I. Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, suporte, assessoramento pedagógico, direção de unidade escolar e de articulação;

II. Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de escrituração, de arquivo, protocolo, estatísticas, de digitação, transferências escolares, operação de aparelhos eletrônicos e outras atividades correlatas como examinar processos, dar pareceres simples em documentação escolar, redigir atas, e desenvolver outros serviços relacionados ao funcionamento da secretaria da escola e outras que exijam formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica;

III. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala: composto das atribuições inerentes às atividades de apoio pedagógico concernente ao cuidar, desenvolver hábitos de higienização, educação alimentar e formação de valores, educar, desenvolver os aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais das crianças, PNEs (Portadores de Necessidades Especiais) e também as noções de valores, tendo como formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica.

Capítulo II

Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira

Seção I

Da Série de Classe do Cargo de Professor

Art. 6º. A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, conforme anexo III, identificada por letras maiúsculas.

§1º. As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I. Classe A: habilitação específica de nível médio magistério;

II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena ou diploma de educação superior com formação pedagógica, conforme inciso II do art. 63 da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;

IV. Classe D: requisitos da Classe B, mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;

V. Classe E: requisitos da Classe B, mais curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação.

Seção II

Das Atribuições do Cargo de Professor

Art. 7º. São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência:

I. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II. Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;

III. Participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;

IV. Desenvolver a regência efetiva;

V. Controlar e avaliar o rendimento escolar, de forma parcial, semestralmente, e relatório anual no final da etapa;

VI. Executar tarefa de recuperação de alunos;

VII. Participar de reunião de trabalho;

VIII. Elaborar procedimentos objetivando o encaminhamento dos alunos para o assessoramento pedagógico na unidade escolar;

IX. Desenvolver pesquisa educacional; e,

X. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.

§1º. Compete ao Profissional da Educação Básica, na atividade de Direção de Unidade Escolar e Creches, exercer as seguintes atribuições:

I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II. Coordenar, em consonância com Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observando-se as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação outros processos de planejamento;

III. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII. Divulgar regularmente, para a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;

VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola;

IX. Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, bem como no Plano de Desenvolvimento da Escola, a avaliação interna desta e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

§2º. Compete ao Profissional da Educação Básica na atividade de coordenação pedagógica exercer as seguintes atribuições:

I. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

III. Proporcionar diferentes vivências visando ao resgate da auto-estima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentarem dificuldades;

IV. Participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de pais e conselho de classe;

V. Coordenar o planejamento e a execução das horas pedagógicas da Unidade Escolar;

VI. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

VII. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na unidade escolar.

VIII. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e ou necessário;

IX. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

X. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

XII. Analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência de alunos, propondo ações para superação;

XIII. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

XIV. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XV. Propor, em articulação com a direção da escola, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

§3º. Compete ao Profissional da Educação Básica no exercício da atividade de Secretário (a) Municipal da pasta as seguintes atribuições:

I. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais;

II. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais;

III. Assessorar as escolas municipais quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação;

IV. Orientar e acompanhar as escolas municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse escolar;

V. Monitorar regularmente, in loco, as escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;

VI. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos.

Seção III

Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala

Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme anexo III, observando-se o seguinte:

I. Classe A: habilitação no ensino médio e curso de profissionalização específica;

II. Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica.

III. Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica na área de gestão/administração escolar;

IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica.

§1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§2º Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo que não fizeram ou não concluíram o curso de formação específica serão enquadrados na tabela intitulada “sem profissionalização” do referido cargo.

§3º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta.

Art. 9 º O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei, observando-se o seguinte:

I. Classe A: habilitação em nível médio e profissionalização específica, após 03(três) anos de efetivo exercício;

II. Classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura;

§1º O curso de profissionalização específica poderá ser substituído pelo Ensino Médio Magistério.

§ 2º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta.

Seção IV

Das Atribuições dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala

Art. 10 São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil o assessoramento ao órgão central da instituição de educação básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, obedecendo à seguinte descrição:

I. Técnico Administrativo Educacional:

a) Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria escolar e sua execução;

b) Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;

c) Participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;

d) Orientar e controlar as atividades de registro e escrituração de livros, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;

e) Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor;

f) Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

g) Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;

i) Elaborar atas, boletins, relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;

j) Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;

k) Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores, fornecendo-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios nos prazos devidos;

l) Redigir as correspondências oficiais da escola, responsabilizando-se pelo protocolo de documentos e arquivamento de papéis diversos;

m) Dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;

n) Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;

o) Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento, inclusive serviços de planejamento, orçamento e finanças da escola;

p) Responsabilizar-se pelo almoxarifado e pela guarda e controle dos materiais e equipamentos utilizados na prática de esportes escolares e outros;

q) Tabular os dados dos rendimentos escolares, e realizar estatísticas em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo;

r) Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor multimídia, computador, calculadora, fotocopiadora, filmadora, smartphones, tablet, etc,

s) Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências.

II. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala:

a) Auxiliar os professores em sala;

b) Acompanhar os alunos nas suas atividades;

c) Participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais;

d) Utilizar recursos e metodologias disponíveis para atingir os objetivos educacionais;

e) Acompanhar e orientar na alimentação das crianças e zelar pela sua qualidade;

f) Executar atividades de orientação infantil;

g) Executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes;

h) Orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;

i) Vigiar e manter boa convivência das crianças sob sua responsabilidade;

j) Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades;

k) Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora possibilitando-a adquirir sua independência para realizar tarefas simples de acordo com a faixa etária;

l) Comunicar a seus pares as ocorrências do dia, qualquer incidente ou dificuldades ocorridas;

m) Incentivar a autonomia das crianças;

n) Ensinar a criança a conviver em harmonia com as outras e com o ambiente;

o) Auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão;

p) Cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e executar tarefas afins.

§1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, observando-se o lotacionograma de cada unidade escolar.

§2º. Os profissionais Auxiliares de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas por esta Lei.

§3º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala dar-se-á dentro das instituições nas quais serão lotadas de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade e da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada instituição que atende à Educação Infantil/ PNEs(Portadores de Necessidades Especiais).

Título III

Do Regime Funcional

Capítulo I

Do Ingresso

Art. 11. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:

I. Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo;

II. Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

III. Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;

IV. Ser aprovado em concurso público de provas e títulos; e

V. Ter aptidão física e mental, observado o disposto na legislação que trata dos portadores de necessidades especiais.

Capítulo II

Do Concurso Público

Art. 12. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, no Estatuto dos Servidores Públicos e em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município.

Art. 13. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso público e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Capítulo III

Das Formas de Provimento

Seção I

Da Nomeação

Art. 14. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

§1º. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.

§2º. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos desta Lei.

§3º. A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade escolar, ressalvado o disposto nesta Lei.

§4º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.

Seção II

Da Posse

Art. 15. Posse é a investidura em cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades correspondentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 16. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação.

Art. 17. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período.

§1º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.

§2º. A posse poderá ser efetivada mediante procuração.

§3º. No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constarem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública caso haja incompatibilidade de horários.

Art. 18. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

Seção III

Do Exercício

Art. 19. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.

§1º. O prazo para o Profissional da Educação Básica empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.

§2º. O prazo de que trata este o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.

§3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 20. Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I. Conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes à sua função conforme os termos desta Lei.

II. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

III. Assiduidade e pontualidade;

IV. Capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade;

V. preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição;

VI. Responsabilidade e disciplina;

VII. Idoneidade moral e característica de personalidade adequada ao cargo;

VIII. Participação nas atividades promovidas pela instituição;

IX. Produtividade, qualidade no trabalho considerando as condições de trabalho oferecidas na unidade escolar;

X. Participação nas atividades pedagógicas promovidas pela instituição inerentes à sua função.

§1º. O Profissional da Educação Básica em estágio probatório que se afastar das suas atribuições constantes desta Lei terá seu estágio suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades.

§2º. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o Profissional de Educação Básica obtenha na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 70% da pontuação total considerada.

Art. 21. Durante o período do estágio estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do Profissional de Educação Básica de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente seis meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores enumerados nos incisos do artigo, assegurada ampla defesa.

§1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída uma comissão de avaliação com participação paritária entre o Órgão da Educação e do Sindicato de Representação dos Profissionais da Educação Básica.

§2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da instituição, assegurada ampla defesa.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 22. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.

Art. 23. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processos administrativos disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.

Seção VII

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta média oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua transformação, com subsídio integral.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII

Da Reintegração

Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o profissional da Educação Pública Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.

§2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter temporário até o julgamento final.

Seção IX

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I. Inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo;

II. Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação será reconduzido a outro cargo.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo.

Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade.

Art. 32. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, onde houver vacância.

Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 34. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Capítulo III

Da Vacância

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Remoção;

IV. Readaptação;

V. Aposentadoria;

VI. Posse em outro cargo inacumulável;

VII. Falecimento.

Art. 36. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de oficio.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I. Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

II. Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III. Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 37. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I. A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos;

II. A pedido do próprio servidor.

Capítulo IV

Do Regime de trabalho

Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 38. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:

I. Para o cargo de professor 30 (trinta) horas semanais observados o disposto no art. 42 e 43 desta Lei;

II. Para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala, 30 (trinta) horas semanais.

Art. 39. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativo e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar, com a anuência do Secretário Municipal, responsável pela gestão da Educação.

Art. 40. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço), de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, sendo que até 1/5(um quinto) delas podem ser cumpridas fora do estabelecimento de ensino, conforme Lei 9.394/96.

Parágrafo Único: As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas pedagógicas serão definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer e o Sindicato Representante da categoria.

Art. 41. Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original pelo regime de dedicação exclusiva.

§1º. O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§2º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecida no caput deste artigo é privativa de profissional de carreira, efetiva e estável atendida os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§3º. O percentual máximo de vagas a serem ocupadas pelos profissionais previstos no parágrafo anterior não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total de vagas destinadas às funções de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico.

Art. 42. Ao professor no exercício das funções de direção de escola será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com obrigação de prestar 40(quarenta) horas semanais de trabalho, e com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 1º- A gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o caput deste artigo, será no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base, da classe B,nível I do cargo de professor.

Art. 43. Ao professor designado para a função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares, será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria e com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 1º- A gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o caput deste artigo, será no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base, da classe B, nível I do cargo de professor.

Título IV

Da Movimentação na Carreira

Capítulo I

Da Movimentação Funcional

Art. 44. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em três modalidades:

I. Por promoção de classe;

II. Por progressão funcional;

III. Remoção.

Seção I

Da Promoção de Classe

Art. 45. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada.

§1º. A promoção de classe depende do requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03 (três) anos de uma classe para a outra.

§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - para as classes do cargo de Professor:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 2,02

e) classe E: 2,30;

II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 2,02

III - para as classes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Educacional/Auxiliar de Sala:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50

Seção II

Da

Progressão Funcional

Art. 46. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente a cada 3 (três) anos.

§1º. O Servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste artigo, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação.

§2°. Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§3°. As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por comissão paritária constituída pelo órgão da educação e do Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica.

Parágrafo Único - Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I – 1,00;

II- 1,04;

III – 1,085;

IV – 1,135;

V – 1,19;

VI – 1,25;

VII – 1,32;

VIII – 1,41;

IX - 1,50;

X 1,56

XI 1,59

XII 1,63

Seção III

Da Remoção

Art. 47. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas.

§1º. A remoção dar-se-á:

I. A pedido;

II. Por permuta;

III. Por motivo de saúde;

IV. Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.

§3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando-se as razões apresentadas pelo requerente.

§4º. A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza do mesmo nível e grau de habilitação.

§5º. O removido terá o prazo de 5 (cinco) dias para entrar em exercício na nova sede.

Título V Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões

Capítulo I

Do Subsídio

Art. 48. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica estabelecido nesta Lei é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, devendo ser obrigatoriamente revista a cada 12 (doze) meses, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O vencimento básico é fixado para a Classe A, do nível I da carreira do magistério, conforme anexo III desta Lei.

Capítulo II

Dos Direitos

Seção I

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 49. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica das suas funções e dar-se-á com prévia autorização do executivo municipal, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida:

I. Para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;

II. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;

III. Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.

Art. 50. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:

I. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;

III. Disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o artigo 49 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.

Art. 52. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§1º. A licença de que trata o caput desde artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

§2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

Seção II

Das Férias

Art. 53. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais:

I. De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, da seguinte forma:

a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

II. De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais.

§1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

§2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 54. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Art. 55. Aos Profissionais da Educação Básica contratados temporariamente, aplica-se a Lei que dispuser sobre contratação por excepcional interesse público.

Seção III

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 56. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§1º. Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

§2º. É facultado ao Profissional da Educação Básica a fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

Art. 57. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:

I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II. Afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 58. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 59. Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica.

Capítulo III

Das Concessões e dos Afastamentos

Seção I Das Concessões

Art. 60. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:

I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III. Por 10 (dez) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 61. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 62. Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede, no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 63. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:

I. Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem;

II. Para exercer função de natureza técnico-pedagógica da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;

III. Para exercer atividade em entidade sindical de classe, sendo permitido 01 (um) profissional, com ônus para o órgão de origem;

IV. Para exercer mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

V. Para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.

VI. Para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem.

Art. 64. Na hipótese do inciso V do artigo anterior o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do executivo.

§1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 65. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio.

Capítulo IV

Do Tempo de Serviço

Art. 66. É contado, para todos os efeitos, exceto para progressão de nível, o tempo de serviço Público Estadual e Municipal prestado na Administração Direta, nas autarquias e fundação públicas do Estado de Mato Grosso e no Município de Planalto da Serra - MT, inclusive o das Forças Armadas.

Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 68. Além das ausências ao serviço prevista nesta Lei, são considerados como de efeito exercício os afastamentos em virtude de:

I. Férias;

II. Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, do Governo Estadual ou do Municipal;

IV. Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V. Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII. Licenças:

a) À gestante, à adotante e à paternidade;

b) Para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos;

c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) Prêmio por assiduidade;

e) Por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) Para tratamento de saúde em pessoa da família;

h) Desempenho de mandato classista;

i) Para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VIII. Deslocamento para a nova sede de que trata esta Lei;

IX. Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 69. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I. O tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município, mediante comprovação do serviço e do recolhimento à previdência social;

II. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III. A licença para atividade política;

IV. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V. O tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;

VI. O tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra;

§1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual.

§2º. O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§3º. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo V

Da Aposentadoria

Art. 70. O Profissional da Educação Básica efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Planalto da Serra - MT.

Art. 71. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.

Capítulo VI

Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica

Seção I

Dos Direitos Especiais

Art. 72. Além dos direitos previstos nesta Lei são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I. Ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação adequada e material técnico e pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III. Ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito á pessoa humana e á construção do bem comum;

IV. Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico científicos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

V. Ter direito a pelo menos uma capacitação anual de acordo com a área de atuação e/ou habilitação.

VI. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII;

VII. Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

VIII. Ser dispensados pela administração escolar, quando solicitado pelo sindicato;

IX. Não ser agredido por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho com gestos obscenos, palavras de baixo calão e agressões físicas.

Seção II

Dos Deveres Especiais

Art. 72. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:

I. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

II. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola, exceto quando os mesmos incidirem sobre sua confissão religiosa.

III. Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

IV. Entregar toda a documentação referente ao ano letivo no prazo estipulado pela unidade escolar;

V. Fornecer elementos para permanecer atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração;

VI. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

VII. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

VIII. Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvidas e à vida profissional;

IX. Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça e da justiça social.

Título VI

Das Disposições Gerais

Art. 73. Os cargos dos Profissionais da Educação Básica e suas respectivas vagas são os constantes do anexo I desta Lei.

Art. 74. A função de diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico deverão recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica efetivo na Rede Municipal.

§1º: O diretor, que trata o caput deste artigo será escolhido pela comunidade escolar, mediante votação direta.

§2º: O Coordenador Pedagógico será escolhido pelo diretor eleito e nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 75. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado garantido a proporcionalidade aos contratados temporariamente, observado a lei que dispõe sobre as contratações temporárias.

Art. 76 – A remuneração dos Profissionais da Educação Básica será reajustada, na mesma proporção todo mês de fevereiro a partir do ano de 2018 com percentual nunca inferior ao percentual da inflação do ano anterior.

Art. 77 - Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.

§1º. A admissão de que trata o caput deste artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação e pontuação, conforme processo seletivo.

§2º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe correspondente, a sua graduação e nível inicial.

Art. 78. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.

Título VII

Das Disposições Transitórias

Art. 79. O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica – Professor, Técnico Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala – dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.

Art. 80. Os atuais servidores que preencham os requisitos de escolaridade mínima estabelecidos nesta lei complementar, mas que ainda não concluíram o requisito da profissionalização específica exigida para a ocupação do cargo, farão jus aos subsídios estabelecidos respectivamente nas tabelas dos anexos IV e VI, até a conclusão da profissionalização.

Parágrafo Único. As demais progressões de classe deverão observar o disposto no art. 45, desta lei.

Título VIII

Das Disposições Finais

Art. 81. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e financeira.

Art. 82. O Poder Executivo Municipal procederá à regulamentação necessária à eficácia desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 83. Fazem parte desta lei os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 099/98.

Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de novembro de 2017.

Rosimar Alves Pereira

Prefeito Interino

ANEXO I

QUANTIDADE DAS VAGAS

Total de Cargos: 03

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Sala: 11

Professor: 30

Técnico Administrativo: 04

Total: 47

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES

Situação Atual: 02 Técnico Administrativo Educacional

Situação Anterior: 02 Secretário de Escola

Quantidade: 02

Situação Atual: Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/ Auxiliar de Sala – PNEs

Situação Anterior: Auxiliar de Sala

Quantidade: 11

Situação Atual: Professor

Situação Anterior: Professor

Quantidade: 30

ANEXO III

TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS

Classe

A

B

C

D

E

Coeficiente

1,00

1,50

1,7

2,02

2,30

Nível

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,000

R$ 1.636,47

R$ 2.454,70

R$ 2.782,00

R$ 3.305,67

R$ 3.763,88

2

1,040

R$ 1.701,93

R$ 2.552,89

R$ 2.893,28

R$ 3.437,89

R$ 3.914,43

3

1,085

R$ 1.775,57

R$ 2.663,35

R$ 3.018,47

R$ 3.586,65

R$ 4.083,81

4

1,135

R$ 1.857,39

R$ 2.786,09

R$ 3.157,57

R$ 3.751,93

R$ 4.272,00

5

1,190

R$ 1.947,40

R$ 2.921,10

R$ 3.310,58

R$ 3.933,74

R$ 4.479,02

6

1,250

R$ 2.045,59

R$ 3.068,38

R$ 3.477,50

R$ 4.132,08

R$ 4.704,85

7

1,320

R$ 2.160,14

R$ 3.240,21

R$ 3.672,24

R$ 4.363,48

R$ 4.968,32

8

1,410

R$ 2.307,42

R$ 3.461,13

R$ 3.922,62

R$ 4.660,99

R$ 5.307,07

9

1,500

R$ 2.454,70

R$ 3.682,06

R$ 4.173,00

R$ 4.958,50

R$ 5.645,82

10

1,560

R$ 2.552,89

R$ 3.829,34

R$ 4.339,92

R$ 5.156,84

R$ 5.871,65

11

1,590

R$ 2.601,99

R$ 3.902,98

R$ 4.423,38

R$ 5.256,01

R$ 5.984,57

12

1,630

R$ 2.667,44

R$ 4.001,17

R$ 4.534,66

R$ 5.388,24

R$ 6.135,12

ANEXO IV

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO – 30 HORAS SEMANAIS

Classe

A

B

C

D

Coeficiente

1,00

1,50

1,85

2,02

Nível

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,000

R$ 1.152,09

R$ 1.728,14

R$ 2.188,97

R$ 2.304,18

2

1,040

R$ 1.198,17

R$ 1.797,26

R$ 2.276,53

R$ 2.396,35

3

1,085

R$ 1.255,78

R$ 1.883,67

R$ 2.385,98

R$ 2.511,56

4

1,135

R$ 1.313,38

R$ 1.970,07

R$ 2.495,43

R$ 2.626,77

5

1,190

R$ 1.370,99

R$ 2.056,48

R$ 2.604,88

R$ 2.741,97

6

1,250

R$ 1.440,11

R$ 2.160,17

R$ 2.736,21

R$ 2.880,23

7

1,320

R$ 1.520,76

R$ 2.281,14

R$ 2.889,44

R$ 3.041,52

8

1,410

R$ 1.624,45

R$ 2.436,67

R$ 3.086,45

R$ 3.248,89

9

1,500

R$ 1.728,14

R$ 2.592,20

R$ 3.283,46

R$ 3.456,27

10

1,530

R$ 1.762,70

R$ 2.644,05

R$ 3.349,13

R$ 3.525,40

11

1,560

R$ 1.797,26

R$ 2.695,89

R$ 3.414,79

R$ 3.594,52

12

1,590

R$ 1.831,82

R$ 2.747,73

R$ 3.480,46

R$ 3.663,65

ANEXO V

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO – 30 HORAS SEMANAIS

Classe

A

B

C

D

Coeficiente

1,00

1,50

1,85

2,02

Nível

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,000

1.438,31

2.157,47

2.660,87

2.905,39

2

1,040

1.495,84

2.243,76

2.767,31

3.021,60

3

1,085

1.560,57

2.340,85

2.887,05

3.152,34

4

1,135

1.632,48

2.448,72

3.020,09

3.297,61

5

1,190

1.711,59

2.567,38

3.166,44

3.457,41

6

1,250

1.797,89

2.696,83

3.326,09

3.631,73

7

1,320

1.898,57

2.847,85

3.512,35

3.835,11

8

1,410

2.028,02

3.042,03

3.751,83

4.096,59

9

1,500

2.157,47

3.236,20

3.991,31

4.358,08

10

1,560

2.243,76

3.365,65

4.150,96

4.532,40

11

1,590

2.286,91

3.430,37

4.230,79

4.619,56

12

1,630

2.344,45

3.516,67

4.337,22

4.735,78

ANEXO VI

TABELA APOIO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL/AUXILIAR DE SALA NÃO PROFISSIONALIZADO – 30 HORAS SEMANAIS

Classe

A

B

Coeficiente

1,00

1,25

Nível

Subsídio

Subsídio

1

1,000

R$ 1.320,00

R$ 1.650,00

2

1,040

R$ 1.372,80

R$ 1.716,00

3

1,090

R$ 1.432,20

R$ 1.790,25

4

1,140

R$ 1.498,20

R$ 1.872,75

5

1,190

R$ 1.570,80

R$ 1.963,50

6

1,250

R$ 1.650,00

R$ 2.062,50

7

1,320

R$ 1.742,40

R$ 2.178,00

8

1,410

R$ 1.861,20

R$ 2.326,50

9

1,500

R$ 1.980,00

R$ 2.475,00

10

1,530

R$ 2.059,20

R$ 2.574,00

11

1,560

R$ 2.098,80

R$ 2.623,50

12

1,590

R$ 2.151,60

R$ 2.689,50

ANEXO VII

TABELA APOIO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL/AUXILIAR DE SALA PROFISSIONALIZADO – 30 HORAS SEMANAIS

Classe

A

B

Coeficiente

1,00

1,25

Nível

Subsídio

Subsídio

1

1,000

R$ 1.400,00

R$ 1.750,00

2

1,040

R$ 1.456,00

R$ 1.820,00

3

1,090

R$ 1.519,00

R$ 1.898,75

4

1,140

R$ 1.589,00

R$ 1.986,25

5

1,190

R$ 1.666,00

R$ 2.082,50

6

1,250

R$ 1.750,00

R$ 2.187,50

7

1,320

R$ 1.848,00

R$ 2.310,00

8

1,410

R$ 1.974,00

R$ 2.467,50

9

1,500

R$ 2.100,00

R$ 2.625,00

10

1,530

R$ 2.184,00

R$ 2.730,00

11

1,560

R$ 2.226,00

R$ 2.782,50

12

1,590

R$ 2.282,00

R$ 2.852,50

Rosimar Alves Pereira

Prefeito Interino