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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre o processo de realização de eleições para escolha de profissionais da educação para o provimento de função de diretores das escolas e núcleos escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, gestão 2018-2019 e dá outras providências.
A Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação (SME), pró-eleição de diretores das escolas públicas municipais, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Portaria 496 de 9 de Outubro de 2017, torna público que se encontram abertas as inscrições para o processo de eleição e provimento de função de diretores das escolas e núcleos escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, nos termos da Lei Complementar nº 47 de 29 de setembro de 2003, da Lei Complementar nº 77 de 28 de maio de 2008 e Lei nº 2482 de 28 de Junho de 2015, Plano Municipal de Educação, que “estabelece critérios para a eleição e provimentos de função de diretores das Escolas e Núcleos Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT”, nos termos que seguem:
I – DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E NÚCLEO ESCOLAR
1. As Unidades Escolares Urbanas com número de sala de aula igual ou superior a 05 (cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) alunos, no mínimo, terão direito a 01 (um) diretor escolar;
1.1. Os candidatos eleitos para instituições de ensino urbanas que até a data da posse não possuir número de alunos igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos não serão nomeados, e as instituições de ensino serão nucleadas;
2. As instituições de ensino e/ou núcleos escolares do Campo, com número igual ou superior a 120 (cento e vinte) alunos terão direito a 01 (um) diretor escolar, conforme prevê a Lei nº 2482 de 22/06/2015 – Plano Municipal de Educação;
3. As Unidades Escolares e escolas nucleadas com direito a dirigente, encontram-se relacionadas no Anexo I deste Edital.
II – DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS E NÚCLEOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CÁCERES-MT
1. O profissional da Educação que irá concorrer à função de Diretor Escolar deve:
1.1 ter cumprido estágio probatório ou,
1.2 ser considerado estável, de acordo com o artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988;
1.3 ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na escola ou núcleo escolar em que se encontra lotado e para qual pretende concorrer;
1.4 não possuir vínculo empregatício com qualquer outra instituição, seja pública estadual, federal ou privada;
1.5 ter disponibilidade de tempo para dedicação exclusiva;
1.6 ter habilitação mínima de graduação em nível superior, na área da educação;
1.7 ter participado do ciclo de estudos ofertado pela SME, com 100% (cem por cento) de frequência;
1.8 Excluem-se do item “1.3” as instituições de ensino que iniciaram suas atividades a partir de julho de 2016.
2. Deferida a inscrição o candidato deverá participar do processo eleitoral obedecendo às etapas e os critérios dispostos no presente Edital.
3. A escola ou núcleo escolar que apresentar apenas 01 (um) candidato à eleição deverá contar com 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do total de votos computados para ser considerado eleito.
4. Em não se apresentando nenhum candidato, a Subcomissão Eleitoral da escola ou núcleo escolar deverá oficializar ao Titular da Pasta da Educação imediatamente após o término do prazo de inscrição, para a condução do processo de indicação em consonância às disposições da Lei Complementar nº 47 de 29 de setembro de 2003, Lei nº 1807 de 21 de novembro de 2002 e Lei Complementar nº 77 de 28 de maio de 2008.
5. O candidato poderá concorrer à direção em apenas uma escola ou núcleo escolar.
6. O mandato de Diretor terá duração de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
III – É VEDADA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR, O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE:
1. Nos últimos 03 (três) anos tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício do cargo comissionado ou função gratificada em decorrência de processo administrativo disciplinar;
2. A Instituição de Ensino, sob sua gestão esteja com atos vencidos referentes à oferta da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, conforme disposto na resolução nº 005/2009/CMEC.
2.1 Excluem-se da regra contida no item 2 os candidatos à reeleição que já protocolaram o processo de regularização do(s) Atos de Funcionamento da respectiva Instituição de Ensino junto ao Conselho Municipal de Educação.
IV – DAS SUBCOMISSÕES ELEITORAIS
1. Cada Instituição de Ensino ou Núcleo Escolar elegerá, em Assembleia Geral, convocada pelo Dirigente da Escola, conforme Decreto nº 581 de 13 de novembro de 2017, uma subcomissão eleitoral para conduzir o processo de seleção de candidatos de sua Escola;
2. As atribuições e competências da subcomissão eleitoral encontram-se descritas no art. 5º do Decreto nº 518 de 13 de novembro de 2017.
3. A subcomissão eleitoral deverá registrar em Ata as apresentações das propostas de cada candidato perante Assembleia Geral da Comunidade, nas datas e horários estipulados.
Dia 17/11/2017: constituição das subcomissões eleitorais nas Unidades Escolares e Núcleos;
Dia 17/11/2017: diretores das escolas e/ou núcleos escolares deverão oficializar à Comissão Eleitoral da SME da composição das subcomissões eleitorais;
Dia 21/11/2017: reunião com os presidentes das subcomissões das Instituições de Ensino para eventuais esclarecimentos.
V – DAS INSCRIÇÕES
As inscrições serão realizadas nas instituições de ensino junto a subcomissão.
1. Antes de efetuar a inscrição o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos;
2. As inscrições estarão abertas nas Escolas e Núcleos Escolares, junto à subcomissão eleitoral local instituída pela Comissão Eleitoral/SME, nos seguintes períodos:
2.1 De 22 a 23/11/2017: para os pré-candidatos lotados na própria Escola e Núcleo Escolar;
2.2 Dia 24/11/2017 a subcomissão deverá oficializar à Comissão Eleitoral/SME o nome dos inscritos, bem como, se for o caso, a não apresentação de candidatos, para demais providências cabíveis;
2.3 Dia 30/11/2017 o titular da Pasta da Educação divulgará às Unidades Escolares que não apresentarem candidatos, indicando à Comissão Eleitoral/SME em lista tríplice os Profissionais da Educação para o cargo de diretor, conforme disposto na Lei Complementar 47/2003 e Lei Complementar 77/2008.
3. No ato da inscrição o candidato deverá:
3.1 preencher ficha padrão junto à subcomissão eleitoral, identificando a Escola/Núcleo para qual se candidata;
3.2 assinar o Termo de Compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) e declarar estar de acordo com as condições deste Edital.
4. Deferida a inscrição, o candidato deverá participar do processo eleitoral obedecendo as etapas e os critérios dispostos neste edital;
VI – DAS ETAPAS
1. O processo de seleção de diretores efetivar-se-á em 04 (quatro) etapas:
1.1 Primeira Etapa: Ciclo de Estudos com carga horária de 20 (vinte) horas, abordando as seguintes temáticas:
- Gestão Escolar (Legislação, Gestão Pedagógica e Gestão de Pessoas);
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Escola Nacional (Lei nº 9394/96);
- Projeto Político Pedagógico – PPP; (Proposta Pedagógica, Planejamento, Currículo e Avaliação Interna e Externa);
- Regimento Escolar;
- Plano Municipal de Educação;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
1.1.1 Os candidatos inscritos no Ciclo de Estudo serão considerados aptos se obtiverem 100% (cem por cento) na participação ativa e frequência no Curso a ser realizado no período de 04 a 05/12/2017;
1.2 Segunda Etapa: Ao término do Ciclo de Estudos os candidatos participarão de uma avaliação, elaborada pelos ministrantes e aplicada pela Comissão Eleitoral/SME;
1.3 Terceira Etapa: Apresentação à Instituição de Ensino da Proposta de Trabalho do candidato que deverá constar:
1.3.1 objetivos e metas para a melhoria do ensino;
1.3.2 estratégias para a melhoria da Escola ou Núcleo Escolar, visando preservação, manutenção e melhoria da infraestrutura física, equipamentos, mobiliários e recursos didáticos;
1.3.3 estratégias para gestão dos recursos financeiros, ações administrativas e pedagógicas e melhoria da participação, acompanhamento e avaliação da Instituição de Ensino no dia-a-dia da Escola;
1.3.4 Sob pena de anulação de sua candidatura, o candidato deverá apresentar uma proposta de trabalho em 02 (duas) vias à Subcomissão Eleitoral e no período de 13 a 14/12/2017 apresentá-la à Instituição de Ensino, em horário a ser estabelecido pela subcomissão de cada Escola/Núcleo, informando à Comissão Eleitoral/SME.
1.4 Quarta Etapa: Eleição via sufrágio envolvendo os diversos segmentos das escolas e núcleos escolares.
1.4.1 A eleição direta via sufrágio secreto, pela Instituição de Ensino e Núcleo Escolar, realizar-se-á no dia 15/12/2017, das 07h00 às 17h00.
1.4.2 Terá direito a voto:
1.4.2.1 profissionais da educação em exercício na escola;
1.4.2.2 alunos regularmente matriculados, com frequência comprovada e que tiverem 14 (catorze) anos completados até a data da eleição;
1.4.2.3 pai e mãe de aluno: 02 (dois) votos;
1.4.2.4 responsável por aluno menor de 14 (catorze) anos que tenha frequência comprovada: 01 (um) voto.
1.4.2.5 O profissional da educação com filho(a) na escola votará apenas pelo seu segmento.
1.4.2.6 O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola terá direito a votar uma única vez.
1.4.2.7 Poderá votar em uma lista separada, o representante de segmento da Instituição de Ensino com documento de identificação, cujo nome não constar em nenhuma lista.
2. No ato da votação, os eleitores deverão apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua identificação.
3. Não é permitido o voto por procuração.
4. Não poderá votar, em hipótese alguma, o profissional da educação que esteja em período de afastamento sem ônus de suas funções.
5. Cada segmento terá direito a 01 (um) fiscal que deverá ser inscrito perante a Subcomissão Eleitoral com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do pleito.
6. Somente o Presidente da Subcomissão Eleitoral está autorizado a intervir junto à mesa receptora, quando solicitado.
7. A mesa receptora será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Subcomissão Eleitoral, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do pleito.
7.1 A mesa receptora será organizada da seguinte forma: Presidente de Mesa, Primeiro Mesário, Segundo Mesário, Secretário e Suplentes.
8. Os pedidos de impugnação de mesários deverão ser devidamente fundamentados e dirigidos ao Presidente da Subcomissão Eleitoral.
9. O processo de eleição dar-se-á através de urnas convencionais e cédulas de votação.
10. O voto será registrado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola ou núcleo escolar, e as assinaturas do presidente da Subcomissão Eleitoral e de um dos mesários.
11. O Secretário da mesa receptora deverá lavrar a ata dos trabalhos a ser assinada por todos os integrantes da mesa.
12. Os pedidos de impugnação do pleito, na hipótese de eventual irregularidade e com devida fundamentação, deverão ser encaminhados à Subcomissão Eleitoral antes da conclusão da escrutinação dos votos.
13. No ato da escrutinação será considerado nulo o voto que:
13.1 registrado em cédula que não corresponde ao modelo padrão;
13.2 que identifique voto em mais de um candidato;
13.3 que contenha rasuras, expressão ou qualquer outra manifestação além daquela que demonstre o voto;
14. Concluídos os trabalhos de contagem de votos, lavrada e assinada a ata, fica o presidente da mesa escrutinadora incumbido de remeter todo o material e documentos colhidos durante o processo de votação ao Presidente da Subcomissão Eleitoral, que irá se reunir com os demais membros para:
14.1 verificação dos materiais e documentos apresentados;
14.2 decisão sobre eventuais irregularidades;
14.3 publicação do resultado final do processo eleitoral.
15. Eventual recontagem de votos deverá ser requerida à Subcomissão Eleitoral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação do resultado final.
15.1 Não havendo indícios consistentes de irregularidades, a publicação final da eleição será mantida, não mais cabendo recurso no que tange à recontagem de votos.
VII – DA AVALIAÇÃO
1. Os candidatos deverão obter a média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação como condição para participação do pleito eleitoral junto à Instituição de Ensino;
1.1 Os envelopes contendo as avaliações serão abertos na presença dos candidatos no momento de sua aplicação, a realizar-se no dia 07/12/2017, com duração de 04 (quatro) horas, tendo início às 13h00 e término às 17h00, na sede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPM);
1.2 Os candidatos deverão estar no local da avaliação 30 (trinta) minutos antes de seu início, munidos de documentos de identificação pessoal, caneta esferográfica azul ou preta, observando que não será permitida, em hipótese alguma, a entrada de nenhum candidato após as 13h00;
1.3 Os 3 (três) últimos candidatos a entregar sua avaliação deverão permanecer na sala até que o último termine e entregue a avaliação;
1.4 O resultado da avaliação será divulgado pela Comissão Eleitoral/SME no dia 12/12/2017, a partir das 12h00, com cópia a ser fixada no mural da Secretaria Municipal de Educação;
1.5 O candidato que se sentir lesado em relação ao resultado de sua avaliação, poderá recorrer à subcomissão eleitoral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a fixação do mesmo, a qual deverá oficializar a informação à Comissão Eleitoral/SME, imediatamente, mediante requerimento por escrito devidamente fundamentado;
1.6 Por ocasião da realização da avaliação escrita, o candidato que não apresentar documento de identidade original, com foto, não poderá fazer a avaliação e será automaticamente eliminado do processo;
1.7 Fica terminantemente proibido o uso de celular e outros aparelhos desta natureza durante a realização da avaliação escrita, sob pena de indeferimento da candidatura do candidato;
1.8 Não será permitida, durante a realização da avaliação, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de apostilas, revistas, livros, anotações, impressos ou qualquer outro material de consulta;
1.9 Recomenda-se que o candidato não leve nenhum dos objetos citados nos subitens anteriores, no dia da realização da avaliação;
1.10 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação escrita. O não comparecimento à avaliação implicará na eliminação automática do candidato do processo eletivo para Diretor Escolar;
1.11 Os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral/SME de indeferimento de candidaturas deverão ser apresentados pelo interessado no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da divulgação oficial da decisão, junto à subcomissão da Instituição de Ensino/Núcleo para a qual o candidato pleiteou sua inscrição;
1.12 Interposto o recurso, a subcomissão eleitoral submeterá par apreciação e julgamento pela Comissão Eleitoral/SME, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) hora para decidir o mérito, dando ciência ao recorrente do resultado, através da subcomissão eleitoral local;
1.13 Da decisão do recurso não caberá pedido de reconsideração ou novo recurso junto à Comissão Eleitoral/SME, bem como, em qualquer instância administrativa;
VIII – DAS PROIBIÇÕES
1. É expressamente proibido ao candidato e à Instituição de Ensino, sob pena de anulação do registro de candidatura e/ou cancelamento do processo pela Subcomissão Eleitoral local e, consequentemente pela Comissão Eleitoral da SME.
1.1 exposição de faixas, cartazes e veículos de sonorização fora da escola;
1.2 distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer natureza aos votantes;
1.3 realização de festas na escola ou núcleo escolar, não previstas no calendário escolar;
1.4 utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal, permitir que terceiros o façam em seu nome;
1.5 macular a imagem do outro candidato.
IX – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
1. Ficam adotados sucessivamente os seguintes critérios para dirimir eventuais empates no pleito eleitoral:
1.1 maior tempo de serviço na Instituição de Ensino;
1.2 maior titulação;
1.3 maior idade.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A inscrição do candidato implicará aceitação das normas e critérios para escolha de profissionais da educação para o provimento do cargo de Diretor das Escolas e Núcleos Escolares, contidas nos comunicados, neste Edital e outros a serem publicados, caso houver necessidade;
2. A confirmação da inscrição será feita através de ofício circular veiculado pela Comissão Eleitoral/SME;
3. Fica vedada a inscrição por procuração ou por correspondência;
4. Os casos omissos neste Edital e/ou na Legislação concernentes serão resolvidos exclusivamente pela Comissão Eleitoral/SME no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
5. Este Edital entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de novembro de 2017.
Luís Aurélio Alves
Presidente Comissão Eleitoral/SME
Roseli do Nascimento Moreira
Membro Comissão Eleitoral/SME
Eliane Ferreira Leite de Campos
Membro Comissão Eleitoral/SME
Taciane Neves Faustino Ferreira
Membro Comissão Eleitoral/SME
Maria Orlanda Ramos
Membro Comissão Eleitoral/SME