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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº 008/2017/SEMEC/NSJ/MT
Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;
Considerando a Resolução do CEE/MT 126 de 12 de agosto de 2003, que institui as diretrizes operacionais para a Educação Básica do Campo no Sistema de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a organização e a composição de turmas nas unidades escolares.
Art. 2º – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art. 3º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até o dia 31/03/2018, em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo Único – Os alunos que completarem 06 anos após 31/03/2018, conforme Resolução Normativa nº 00/15 do CEE/MT deverão ser matriculados na Educação Infantil.
Art. 4º – Nos demais anos do ensino fundamental a matrícula deverá observar a idade completa e ou a completar até o dia 31/03/2018, para a enturmação dos alunos, sendo:
a) Do 1º ao 3º ano – 6 a 8 anos de idade;
b) Do 4º ao 6º ano – 9 a 11 anos de idade;
c) Do 7º ao 9º ano – 12 a 14 anos de idade;
Art. 5º - A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I – Educação Infantil/Creche:
a) Berçário - de 10 a 15 alunos por turma;
b) Maternal I de - 10 a 15 alunos por turma;
c) Maternal I I - de 15 a 20 alunos por turma;
II – Educação Infantil/Pré Escola:
a) Educação Infantil 18 (dezoito) a 20 (vinte) alunos por turma;
Parágrafo 1º - Para a composição de turma optativa, deverá ser observado o critério de inserção de alunos com deficiência, conforme estabelecido no artigo 6º desta Portaria de modo a garantir a efetividade do trabalho pedagógico.
III – Ensino Fundamental:
a) 1º ao 3º ano - de 20 (vinte) a 25 (trinta) alunos por turma;
b) 4º ao 5º ano - de 20 (vinte) a 25 (trinta) alunos por turma;
c) 6º ao 9º ano – de 20 (vinte) a 30 (trinta) alunos por turma.
IV – Educação do Campo/no Ensino Fundamental:
a) 1º ao 5º ano - de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
Parágrafo 2º – As turmas formadas por alunos de diferentes idades poderão ser organizados com formação de turmas de diferentes etapas (infantil/fundamental conforme demanda).
Paragrafo 3º - A formação de turmas multi bem como outras excepcionalidades, inerentes às modalidades e especificidades serão liberadas mediante análise e aprovação das áreas pedagógicas responsáveis.
V – na Educação Escolar Indígena:
a) Educação Infantil e Ensino Fundamental/1º ao 5º ano – 15 (quinze) a 20 (vinte) alunos por turma;
Art. 6º - Nas salas de recursos multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado) implantadas nas unidades escolares serão admitidos o número mínimo de 02 (dois) alunos e máximo de 4 (quatro) alunos por turma de Deficiência Múltipla (surdocegueira) e de no mínimo 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) alunos por turma de: Déficit Intelectual; Surdez ou Deficiente Auditivo; Deficiente Visual, Cegos ou baixa visão; Transtorno Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo Único – Cada aluno de Atendimento Educacional Especializado (sala de recursos multifuncionais) terá um mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atendimento.
Art. 7º - Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será no máximo 2 (dois) alunos para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos.
Art. 8º - As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição desta turma ficará condicionada a análise e deferimento da SEMEC.
Art. 9º - Em caso de ampliação de vagas, após composição do Quadro de Pessoal, a unidade escolar deverá solicitar à SEMEC, a alteração do quadro dos profissionais da educação, sendo a sua aprovação condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 10 - Compete à SEMEC orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como, a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e à SEMEC acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.
Art. 12 - Caberá à SEMEC e Gestão Escolar, acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, para organização do processo referente ao ano letivo de 2018, revogadas as disposições em contrário.
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Novo São Joaquim-MT, 14 de Novembro de 2017.
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LUCIDALMA ROCHA DA SILVA
Secretária de Educação e Cultura
Portaria nº 003/2017