Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

LEI Nº. 1143, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 1º. As atividades necessárias para o funcionamento das atividades de saúde pública essenciais da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com a necessidade e interesse do serviço poderão ser realizadas em Regime de Plantão, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.

§ 1º O Regime de Plantão de que trata esta Lei Complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas ou 24 (vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes a que se refere o ANEXO I e II, em atribuições cujas necessidades sejam justificadas.

§ 2º A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde por incluir serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados.

ART. 2º As atividades executadas em regime de plantões segundo as prescrições desta Lei, somente será permitida aos profissionais previamente selecionados para as respectivas funções, e definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO A Secretaria Municipal de Saúde irá publicar a relação com o nome dos servidores e o respectivo local de prestação de serviços, podendo ser alterada conforme necessidade desta.

ART. 3º Ficam autorizados os serviços em Regime de Plantãopelos profissionais ocupantes de cargos efetivos, prestadores de serviço e contratos temporários.

§ 1º As Unidades de Saúde, onde houver necessidade de serviços em Regime de Plantão, visto a demanda do atendimento, serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme lei em vigor.

ART. 4ºOs valores salariais e carga horária do Regime de Plantão de cada função serão regidos nos termos da tabela constante do ANEXO I e ANEXO II, ficando definido que o valor é referente a cada plantão, e serão contabilizados como verba indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009, art. 304, conforme a categoria funcional.

§ 1º Os valores recebidos a título de pagamento por plantão não se incorporam, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, sequer para fins previdenciários e, não devem ser computados para efeito de cálculo do Décimo Terceiro Salário, nem mesmo de férias, tão pouco comporão a base de cálculo para qualquer gratificação ou adicional que lhe seja devido.

§ 2º Os servidores escalados para prestar plantão não farão jus a adicional noturno e horas extras.

§ 3º Não serão computadas, para efeito do limite de despesas com pessoal de que trata o art. 18, § 1º, art. 20, III, “b” e art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 as parcelas de caráter indenizatório previstas neste artigo.

ART. 5º Será considerado para efeito desta Lei 02 (dois) tipos de Regime de Plantões:

a. Plantão Presencial, aquele em que o profissional se fará presente no estabelecimento de saúde durante todo o período do plantão;

b. E, plantão de sobreaviso, é àquele em que o profissional ficará sob aviso, com obrigação e responsabilidade de se fazer presente no estabelecimento de saúde assim que for solicitado.

ART. 6º No cumprimento do plantão, o servidor fara jus ao intervalo de descanso/alimentação, que deverá ser realizado na própria unidade em esquema de revezamento entre os profissionais.

ART. 7º O reajuste remuneratório dos plantões previstos nos ANEXOS I e II, se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária na forma da Legislação Municipal vigente, através de Decreto emanado pelo Executivo Municipal.

ART. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria, contemplada no Orçamento do Exercício de 2017.

ART. 9º Fica autorizado à inclusão destas ações e despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº. 101/2000 (Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA).

ART. 10 Faz parte desta Lei os ANEXOS I e II.

ART. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 16 de Novembro de 2017.

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada e publicada por afixação em local público, conforme Lei Municipal 484/ 2002.

RODOLFO PEREIRA DIAS

Secretário Municipal de Administração,

Finanças

ANEXO I Quadro Demonstrativo de Regime de Plantão Presencial
FUNÇÕES

VALORES

PLANTÃO DE 12

HORAS

PLANTÃO DE 24 HORAS

01

Médico

R$800,00

R$1100,00

02

Enfermeiro

R$240,00

R$300,00

03

Técnico de Enfermagem

R$100,00

R$200,00

05

Motorista

R$75,00

R$150,00

ANEXO II Quadro Demonstrativo de Regime de Plantão não Presencial
FUNÇÕES

VALORES

PLANTÃO DE 12

HORAS

PLANTÃO DE 24 HORAS

01

Fisioterapeuta

R$120,00

R$150,00

02

Bioquímico/Farmacêutica

R$120,00

R$150,00

03

Assistente Social

R$120,00

R$150,00

04

Psicólogo (a)

R$120,00

R$150,00

05

Técnico em Radiologia

R$120,00

R$150,00

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA

Prefeita Municipal

RODOLFO PEREIRA DIAS

Secretário Municipal de Administração,

Finanças