Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

LEI Nº. 2.319, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO EM PROCESSO JUDICIAL E A PERMUTAR BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo no Processo Judicial n.º 3224-19.2014.811.0051, código nº 83932 em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde - MT, em que figura como parte autora o Município de Campo Verde, e, como partes requeridas Paraguaçu Têxtil S/A e Algodoeira Algocampo Ltda, objetivando a composição do litígio, que se encontra “sob judice”, mediante autorização de permuta de bens imóveis conforme será disciplinado nos artigos a seguir.

Art. 2º - Nos termos da Lei Municipal nº 2136, de 07 de Outubro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóveis, sendo, uma área de 9,0400 (nove hectares e quatro ares), devidamente descrito e caracterizado na Matrícula 12.658, registrado perante o Cartório de 1° Ofício Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos de Campo Verde, cujas avaliações mercadológicas estabelecem o preço médio de R$ 2.111,593,33 (dois milhões cento e onze mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), sendo esse o valor a ser considerado para fins da transação imobiliária em questão, pelos imóveis descritos no artigo 3º desta Lei.

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo antecedente pelos seguintes imóveis: um imóvel consistente em uma área de terra, medindo 9,9006 has (nove hectares, noventa ares, e, seis centiares), devidamente descrito e caracterizado na Matrícula 11.968, registrado perante o Cartório de 1° Ofício Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos de Campo Verde, cujas avaliações mercadológicas estabelecem o preço médio de R$ 1.855.567,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais), e, mais um imóvel consistente em uma área de terra, medindo 4,20 has (quatro hectares e vinte ares), devidamente descrito e caracterizado na Matrícula 11.830, registrado perante o Cartório de 1° Ofício Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos de Campo Verde, cujas avaliações mercadológicas estabelecem o preço médio de R$ 772.000,00 (setecentos e setenta e dois mil reais).

Parágrafo único – Fica estabelecido valor de R$ 2.627.567,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais), referente a somatória dos imóvel descritos no caput, para fins dessa transação imobiliária.

Art. 4° - O Município destinará as áreas do Art. 3º, que serão incorporadas ao patrimônio público, à ampliação do Distrito Industrial II, aperfeiçoando-se a permuta pura e simples, não havendo devolução de qualquer valor de torna entre os permutantes.

Art. 5° - Para fins de regularização do negócio jurídico tratado nos artigos antecedentes, cada uma das partes arcará com as custas de escrituração, taxas e emolumentos referentes a seus imóveis e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, se obrigando os permutantes a realizarem o registro da transferência de propriedade perante o CRI desta Comarca no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2017.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda e ressalvas.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.

GILMAR ZITO PRATI

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO