Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar mão-de-obra de natureza temporária para prestar serviços públicos atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal e atender o Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; Cria vagas temporárias de Agente de Inspeção Sanitária e Médico Veterinário de Inspeção Sanitária, e dá outras providências.

O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra de natureza temporária para prestar serviços públicos atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal e atender o Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, ajustes ou termos para o cumprimento das atividades especificadas no caput.

Art. 2º - Ficam criadas 30 (trinta) vagas temporárias de Agente de Inspeção Sanitária e 02 (duas) vagas temporárias de Médico Veterinário de Inspeção Sanitária, cujas atribuições, requisitos, vencimentos base e carga horária, fazem parte do Anexo Único.

§1° - O vencimento do Médico Veterinário de Inspeção Sanitária acompanhará o Nível ‘01’, Classe ‘A’, do cargo de “Técnico de Nível Superior – 40 horas”, conforme Anexo XVII da Lei Municipal n° 881/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários).

§2° - O vencimento do Agente de Inspeção Sanitária será corrigido anualmente pelos índices do INPC/IBGE, na data base de maio, com início a contar da vigência da presente lei.

Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.

Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, no temos desta Lei Complementar, estará sujeito à ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo simplificado.

Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no Anexo Único;

II – ser nomeado, designado, ainda, que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por interesse da Administração Pública;

IV – por descumprimento de suas atribuições ou inaptidão para o desenvolvimento das funções respectivas, quando o MAPA assim o reconhecer.

Parágrafo Único – A extinção do contrato nos termos dos incisos II, III e IV deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei Complementar será computado para todos os efeitos legais.

Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar, o disposto no Estatuto do Servidor (Lei Municipal n° 06/1990) e Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei Municipal n° 881/2013).

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento em vigor.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Complementar n° 06/2009.

Diamantino/MT, 16 de novembro de 2017.

Eduardo Capistrano de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Cargo

Quantidade

Atribuições

Requisito

Vencimento

Base

Carga

Horária

Agente de Inspeção Sanitária

30

Fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústrias e comércio de produtos de origem animal; Controlar o desembarque de animais ao abate; vigiar a desinfecção dos veículos que conduzem animais; identificar lesões e parasitas nos animais; auxiliar na inspeção “ante-mortem” para conhecimento da saúde do animal a ser abatido; fazer as notificações cabíveis; manter vigilância sobre a higiene dos estabelecimentos de carnes, seus produtos, subprodutos e derivados, controlar abrangendo aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos, relativos ao controle, inspeção e fiscalização de animais, resíduos e insumos agropecuários destinados ao comércio nacional e internacional. Inspecionar as linhas de inspeção de abate, auxiliar na emissão de relatórios de controle de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de abate. Fiscalizar a fabricação e conservação dos produtos de origem animal; auxiliar a inspeção das carnes e derivados; auxiliar a inspeção de animais abatidos (exame post-mortem); auxiliar na análise química de produtos de origem animal; e executar tarefas semelhantes.

Ensino Médio

R$ 1.760,00

40 horas

semanais

Médico Veterinário de Inspeção Sanitária

02

Fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústrias e comércio de produtos de origem animal; Controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados e armazenados; fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos; fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal; a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal; fiscalização e controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados; a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário; inspeção ante-mortem e post-mortem; verificação dos programas de autocontrole como: (1 - manutenção das instalações e equipamentos industriais, 2 - vestiários e sanitários, 3 - iluminação, 4 - ventilação, 5 - água de abastecimento, 6 - águas residuais, 7 - controle integrado de pragas, 8 - limpeza e sanitização (PPHO), 9 - higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários, 10 -procedimentos sanitários das operações, 11 - controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagem, 12 - controle de temperaturas, 13 - calibração e aferição de instrumentos de controle de processo, 14 - Avaliação do Programa de análise de perigos e pontos críticos de controle, 15 - testes microbiológicos e 16 - certificação dos produtos exportados.

Medicina Veterinária com registro ativo no conselho de classe

R$ 4.624,81*

40 horas

semanais

OBS*: Parágrafo Único, art. 2°, desta Lei Complementar: “O vencimento do Médico Veterinário de Inspeção Sanitária acompanhará o Nível ‘01’, Classe ‘A’, do cargo de “Técnico de Nível Superior – 40 horas”, conforme Anexo XVII da Lei Municipal n° 881/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários)”.