Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

LEI N.º 4.301/2017

Referenda adesão do Município de Várzea Grande ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – CONSPREV e dá outras providências.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica referendada a adesão do Município de Várzea Grande ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – CONSPREV, pessoa jurídica de direito público interno cadastrado no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos, nos moldes da legislação municipal que regulamenta o PREVIVAG.

§ 1.º O município de Várzea Grande e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput do presente artigo.

§2.º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:

I – concessão e pagamento de benefícios previdenciários;

II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa);

III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;

IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS, e:

V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.

§3.º A partir da publicação desta Lei, o Município de Várzea Grande e seu Regime Próprio de Previdência Social (PREVIVAG) estará autorizado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – CONSPREV.

Art. 2.º O Município de Várzea Grande através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8.º da Lei Federal n.º 11.107/2.005 e Decreto Federal n.º 6.017/2.007, que deverão ser consignados em rubrica específica nas leis orçamentárias em vigência.

§ 1.º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, observando-se o limite de gastos definidos na legislação federal para custeio das despesas administrativas do PREVIVAG.

§ 2.º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 3.º O período de vigência da adesão do município de Várzea Grande ao CONSPREV será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Art. 4.º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 13 de novembro de 2.017.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal