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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF nº. 24.772.287/0001-36, situada à Av. Mato Grosso, nº. 66-NE – Campo Novo do Parecis – MT, neste ato, representado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, conforme abaixo assinado, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem através desta NOTIFICAR, o Senhor AUGUSTO TEIXEIRA DE QUADROS, a efetuar a limpeza do lote de sua propriedade, situada à Av. Brasil – Jardim Alvorada - quadra 12 lote 21, neste Município, no prazo de 72 horas a contar da data do recebimento desta notificação, pelo descumprimento no disposto no art. 37 da Lei Municipal nº. 08/89, que institui o “Código Administrativo do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, bem como o art. 3º da Lei Municipal nº. 914/2002 que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da dengue e outros vetores transmissores e dá outras providências:
Art. 37.(...)
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 3º.Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.
Transcorrido o prazo e não sendo atendida esta notificação pelo proprietário, implicará em lavratura de Auto de Infração, sujeito a multa de 5 (cinco) UFCNP e a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza do imóvel objeto desta notificação, sendo que, a cobrança dos serviços será lançada em desfavor do proprietário do imóvel de acordo com a Lei Complementar 020/2008, tudo em conformidade com a Lei Municipal 914/2002 e 1.548/2013.
Lei Municipal nº. 1.548/2013:
Art. 12. O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração.
§1º. No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.
§2º. Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§3º. Fica expressamente proibida a concessão de descontos e anistias quando decorrente for de violação desta Lei.
Art. 13-A. Decorridas as 72 (setenta e duas) horas de aplicação da notificação, caso proprietário e/ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Campo Novo do Parecis fica obrigado a executar os serviços de limpeza e/ou eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e de outros vetores transmissores de doenças.
Parágrafo único. Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Campo Novo do Parecis lançara a cobrança aos contribuintes de acordo com o disposto na Lei Complementar 020/2008, incluindo-se os valores de multa, bem como o de prestação de serviços de limpeza.
Campo Novo do Parecís, 27 de janeiro de 2015.
Cirdirlei Felipe
Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária
Edna Mara S. Mallmann
Agente Fiscal Sanitário
Joeni P. De Arruda
Agente Fiscal Sanitário