Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2017.

​LEI Nº 3.903 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

Projeto de Lei nº 050/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal.

Referenda adesão do Município de Barra do Garças ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica referendada à adesão do Município de Barra do Garças ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.

§ 1° O Município de Barra do Garças e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput do presente artigo.

§ 1°A – A adesão se dará mediante remuneração do município, para com o consórcio (CONSPREV), no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, no período compreendido entre 01/01/2018 à 31/12/2018 e R$ 0,50 (cinquenta centavos), por cada segurado vinculado ao BARRA-PREVI.

§ 2º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:

I – concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;

II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa);

III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;

IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;

V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, o Município de Barra do Garças e seu Regime Próprio de Previdência Social (BARRA-PREVI) estará obrigado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.

Art. 2º O Município de Barra do Garças, através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º Em caso de reajuste do valor a ser pago pelo contratante ao contratado, o índice a ser utilizado deverá ser sempre aquele que for mais vantajoso para o fundo.

Art. 3º O período de vigência da adesão do Município de Barra do Garças ao CONSPREV será de 12 (dozes) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses.

Parágrafo Único – As prorrogações da adesão deverão ser referendadas pela Câmara Municipal, após análise do parecer exarado pelo Conselho Curador do Barra Previ.

Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Barra do Garças/MT., 27 de novembro de 2017.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal