Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2017.

LEI N.º 4.308/2017

Dispõe sobre o Apadrinhamento da Criança e do Adolescente no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O apadrinhamento visa a promover a participação da sociedade civil na proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes institucionalizados, com poucas possibilidades de serem adotados, estimulando a formação e manutenção de vínculos afetivos, por meio da reestruturação socioeconômica, contribuindo para o seu desenvolvimento educacional, profissional, social, emocional e afetivo e ampliando assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. O apadrinhamento poderá ser realizado por homem, denominado padrinho ou mulher, denominada madrinha, que são pessoas com disponibilidade de tempo e dispostas à construção de relacionamentos estáveis e duradouros, mas que não possuam interesse em adoção ou guarda.

Art. 2º Poderão se cadastrar como proponentes ao apadrinhamento pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, sem discriminação de classe social, profissão, gênero, etnia, religião, e estado civil.

§ 1º No caso de apadrinhamento financeiro, poderão apadrinhar as pessoas físicas, preenchido os requisitos do caput e do Art. 9º, empresas públicas e privadas, instituições, escolas, clubes de serviços, entidades de classe e associações.

§ 2º Os critérios para participarem do programa de apadrinhamento afetivo são:

a) ter disponibilidade para participar efetivamente da vida do(a) apadrinhado(a), por meio de visitas a entidade de acolhimento, a escola, passeios, etc.;

b) Caso convocado, participar das oficinas e reuniões com a equipe responsável pelo programa e apresentar toda a documentação exigida;

c) consentir visitas da equipe interprofissional e interdisciplinar na residência;

d) respeitar as regras e as normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção e dos serviços de acolhimento e

e) preservação do sigilo e respeito a história de vida de cada criança e/ou adolescente.

Art. 3º O público alvo são crianças e adolescentes acolhidos nas instituições pertencentes ao Município de Várzea Grande/MT, sendo elas lares públicos ou privados, dando ênfase as 4 (quatro) Casas do Projeto Vida Nova.

Art. 4º Existem 3 (três) modalidades de apadrinhamento que são divididos em: padrinho afetivo, padrinho prestador de serviços e padrinho provedor.

§ 1º O Padrinho Afetivo é aquele que dá atenção e carinho para uma criança/adolescente acolhido e poderá levá-lo para passar os finais de semana em sua casa ou apenas passear. Também poderá orientar e preocupar-se com sua saúde, com sua formação intelectual e moral.

§ 2º O Padrinho Prestador de Serviço é aquele que ajuda prestando serviços gratuitos, em horas livres, inerentes a sua profissão ou oficio, ou que detenha de habilidades que possam ser usufruídas pelas instituições.

§ 3º O Padrinho Provedor é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, artística, artesanato e até mesmo contribuição mensal em dinheiro, que serão depositados em conta corrente nominais aos apadrinhados.

Art. 5º Os recursos destinados aos apadrinhados serão de responsabilidade das casas, lares e instituições responsáveis pela criança e pelo adolescente em parceria com o Ministério Público Estadual, que formalizarão os procedimentos para recebimento e a devida destinação do recurso, através de decreto de regulamentação específico.

Art. 6º Poderão ser apadrinhadas as crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos de idade, sem contato familiar ou referência afetiva, com mínimas chances de serem reintegradas à família biológica ou adotadas, após esgotadas as buscas por esses laços.

Parágrafo único. No caso do apadrinhamento afetivo as crianças deverão ter idade acima de 07 (sete) anos ou portadores de necessidades especiais e adolescentes que estão destituídos ou suspensos do poder familiar, com mínimas chances de serem reintegrados junto à família de origem ou com possibilidades remotas de adoção.

Art. 7º O apadrinhamento é realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que coordena e desenvolve o Projeto Padrinhos, desde o ano de 2008, normatizado no ano de 2012 pelo Provimento n.º 37/2017/CGJ.

Art. 8º O pedido de apadrinhamento poderá ser feito por meio do endereço eletrônico da CEJA - ceja@tjmt.jus.br, pessoalmente ou por meio do site do tribunal de justiça, na página da corregedoria do CEJA, pelo site http://padrinhos.tjmt.jus.br/ficha/padrinho.aspx.

Art. 9º O padrinho ou madrinha preencherá a ficha fornecida pela equipe da CEJA, conforme o tipo de apadrinhamento escolhido, anexando cópias do documento de identidade, comprovante de residência e atestado de antecedentes criminais.

§ 1º Ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou famílias que possuam crianças e adolescentes em acolhimento institucional, bem como, pessoas respondendo processo criminal, ou com condenação anterior, por crimes contra a dignidade sexual ou crimes hediondos ou equiparados a estes.

§ 2º Também ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou famílias que não residam no Município de Várzea Grande/MT, que façam uso/abuso de álcool e outras substâncias psicoativas, ou que tenham entre seus membros em cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 10 O pedido será protocolado e autuado, e após enviado a equipe interprofissional da CEJA para elaborar do estudo psicossocial somente nos casos de apadrinhamento afetivo e prestador de serviços.

§ 1º Realizado o estudo, os autos serão conclusos a um dos membros da CEJA para apreciação.

§ 2º Após a apreciação e deferido o pedido perante os membros da CEJA, às partes serão intimadas da decisão.

Art. 11 No caso do apadrinhamento afetivo, após o deferimento do pedido, os requerentes são encaminhados a uma das instituições de acolhimento prevista como indicação no Art. 2º, ou outra com a mesma finalidade prevista no Art. 1º, sendo esta pública ou privada, para conhecer as crianças e adolescentes disponíveis para o apadrinhamento.

Art. 12 A instituição de acolhimento comunicará à CEJA qual criança ou adolescente definido pelo padrinho afetivo.

Parágrafo único. Após a comunicação do lar, a secretaria da CEJA comunicará o juízo competente da infância e juventude do Fórum de Várzea Grande/MT e solicitará autorização para a retirada da criança ou adolescente da instituição.

Art. 13 Realizado o cadastro e deferido o padrinho ou madrinha prestador de serviço, é definida a instituição de acolhimento a ser contemplada, com indicação no Art. 2º, ou outra com a mesma finalidade prevista no Art. 1º, sendo esta pública ou privada, para conhecer as crianças e adolescentes disponíveis para o apadrinhamento.

Art. 14 Quando o cadastramento foi optado pelo padrinho provedor não precisa passar pela apreciação dos membros.

Parágrafo único. Após sua inscrição será comunicação do lar e definida a criança ou adolescente contemplado.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 23 de novembro de 2.017.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal