Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2017.

LEI MUNICIPAL N.º 1.889, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI N.º 1.889/2017 Poxoréu-MT, 06 de dezembro de 2017.

Autoriza o Município de Poxoréu a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços – CONSUS/MT.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POXORÉU, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Poxoréu-MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços, denominado CONSUS/MT.

§ 1.º Fica, ainda, ratificado o Protocolo de Intenções, em anexo, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade e Vila Rica, com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços – CONSUS/MT, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 – leis das Organizações Civis.

§ 2.º Constitui objeto do Protocolo de Intenções mencionado no parágrafo anterior a cooperação entre os partícipes à gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.

Art. 2.º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, CONSUS/MT, disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3.º O Município de Poxoréu, enquanto consorciado, poderá ceder ou receber em cessão servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

Art. 4.º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, CONSUS/MT, previsto no art. 8.º da Lei n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.

§ 1.º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2.º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.

§ 3.º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4.º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5.º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 5.º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.

Art. 6.º A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, CONSUS/MT.

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que manifestar formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7.º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Art. 8.º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal/88, Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n.º 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, bem como as Leis n.º 13.019/2014 e 13.204/2015.

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu - MT, em 06 de dezembro de 2017.

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NELSON aNTÔNIO pAIM

Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 06/12/2017 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.

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MARIA APARECIDA COUTINHO MIRANDA E SOUZA

Secretária Municipal de Administração