Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2017.

DECRETO MUNICIPAL N° 58/2017 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

DECRETO MUNICIPAL N° 58/2017 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR, CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE EXERCICIOS ANTERIORES E ANULAÇÃO DE EMPENHOS E LIQUIDAÇÕES CONTABILIZADOS INDEVIDAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E OUTRAS DESPESAS NÃO EFETIVADA EM 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentário entre Receitas e Despesas;

Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida Liquidação das Despesas nos termos do Artigo 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64;

Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de Dívidas Flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.

DECRETA:

Art. 1o Somente poderão ser INSCRITOS em Restos a Pagar no Exercício de 2017, as Despesas de Convênios, as Empenhadas e Efetivamente Realizadas no Exercício Financeiro correspondente, cuja Liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 30 de Março de 2018.

§ 1o Para fins do disposto neste Artigo, consideram-se realizadas as Despesas em que a contraprestação em Bens, Serviços ou Obras tenham sido efetivamente realizadas no Exercício, e Liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo Crédito comprovem o direito do Credor, conforme estabelecido no § 2º do Art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2o Os saldos de Empenhos referentes a Despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se refere a empenhos estimados deverão ser anulados pelo Departamento de Contabilidade autorizado pelo Ordenador de Despesas.

§ 3o As demais Despesas que foram empenhadas e não efetivadas também deverão ser Anuladas, e os pagamentos que vierem a ser reclamados em decorrência das Anulações estabelecida no § 2o, cujas despesas tenham sido Liquidadas ou Realizadas, serão atendidos à conta de Dotação Orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos no Exercício em que se der a reclamação;

Art. 2o As Despesas inscritas em Restos a pagar não processados em 2017, e não liquidadas até a presente data, como as Despesas inscritas em Restos a Pagar processados até 2012, prescritos, deverão ser obrigatoriamente CANCELADOS e ANULADOS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:

I - Ações Orçamentárias financiadas com recursos de Operações de Crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;

II - Ações Orçamentárias financiadas com Recursos próprios ou de Convênios cuja execução esteja paralisada por falta de Transferência de Recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das Ações Municipais;

Art. 4o Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e de Administração o levantamento dos créditos a receber, situações de Liquidações da despesa e cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e Dezessete.