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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
Dispõe sobre os critérios para atribuição do professor articulador das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e Lei Complementar nº. 22/2011;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso que regulamentam as etapas e modalidades da Educação Básica;
Considerando a necessidade de definir critérios para atribuição de classes e/ou aulas nas funções de professor articulador.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que compete à Equipe Gestora, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização do processo de seleção e atribuição de classes e/ou aulas para as funções de professor articulador da aprendizagem nas unidades escolares.
Art. 2º O candidato para concorrer à função de professor articulador da aprendizagem deverá ser conhecedor do Projeto Político Pedagógico e seguir instruções da coordenação pedagógica da escola.
Art. 3º Para candidatar-se à função de professor articulador da aprendizagem, o docente deverá preencher a ficha de inscrição nas unidades escolares, conforme perfil estabelecido nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Para a função de professor articulador da aprendizagem o candidato deverá:
I - Ser professor efetivo ou estabilizado, com jornada de trabalho de 30 e ou 40 horas/semanais;
II - Ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou normal superior;
III – Ter experiência docente em alfabetização nos últimos 02 anos;
IV - Caso tenha outra habilitação, porém seu concurso de ingresso for magistério e optou por continuar atuando nos anos iniciais; atendendo também ao parágrafo 1º, inciso III, esse professor poderá, excepcionalmente, atuar como articulador mediante análise e autorização da SME.
V - Elaborar projeto de proposta de apoio à aprendizagem dos alunos com desafios de aprendizagem;
§ 2º - A organização do trabalho da Articulação da Aprendizagem se dará de maneira a atender todos os alunos com desafios de aprendizagens considerando: o 1º ciclo, o 2º ciclo e o 3º ciclo, de acordo com a organização da escola.
§ 3º A escola deverá se organizar pedagogicamente para o atendimento desses alunos seguindo as orientações da proposta político pedagógica da escola organizada por Ciclos de Formação Humana.
§ 4º O articulador atenderá todos os alunos que apresentarem desafios de aprendizagem independente do ciclo em que ele estiver matriculado, conforme organização da escola. Dessa maneira, se a escola tiver apenas um articulador, esse atenderá a todos os ciclos. No caso de a escola ter o número de alunos suficiente para mais de um articulador, haverá a necessidade de a coordenação pedagógica bem como os articuladores organizarem uma proposta de atendimento que relacione as necessidades de aprendizagem com o perfil do articulador, de maneira a garantir a aprendizagem no atendimento desses alunos.
Art. 4º Não poderá concorrer à atribuição na função de professor articulador os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:
I- Em processo de aposentadoria para o ano de 2018;
II- Em readaptação de função;
III- Quem não tem disponibilidade no período diurno (matutino e vespertino) para atender uma única escola;
IV- Em constantes Licenças para Tratamento de Saúde.
V – Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendadas;
Art. 5º A escola deverá formar uma comissão conforme artigo 5º da Instrução Normativa 002/2017 que terá as seguintes atribuições:
I. Analisar as fichas de inscrição;
II. Avaliar o projeto apresentado pelo candidato;
III. Apresentar o resultado da avaliação para que o corpo docente escolha do profissional que exercerá a função de professor articulador da aprendizagem.
Art. 6º O processo de atribuição para função de professor articulador da aprendizagem deverá ser observado às etapas previstas da Instrução Normativa 002/2017.
Art. 7º Caso haja disponibilidade de vagas para exercer a função de professor articulador da aprendizagem excepcionalmente, poderá ser admitido professor de contrato temporário desde que tenha participado do processo de contagem de pontos, observando-se os critérios estabelecidos nesta Portaria e na Instrução Normativa 002/2017.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do ano letivo de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Novo Mundo, 07 de Dezembro de 2017.
Clodoaldo Daufenbach
Secretario Municipal de Educação
Port. 052/2017