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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
Dispõe sobre registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a Lei Complementar nº 022, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica;
Considerando o Decreto 5263/2002 de 14 de outubro de 2002 que institui o regulamento de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso:
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação Básicalotados nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O registro de assiduidade deverá ser feito no livro ponto de cada Unidade Escolar e informada a Secretaria Municipal de Educação via Ofício as faltas injustificadas para que sejam informadas ao RH e realizado o desconto.
§ 2º O livro-ponto deverá conter termo de abertura, discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário (a) da Unidade e o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de trabalho diária do profissional.
§ 3º A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo.
§ 4º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.
§ 5º Para professor no exercício da docência, a unidade escolar deverá manter livro ponto exclusivo tanto para o registro e assinatura referente ao cumprimento das horas aulas quanto para o registro das horas atividades.
Art. 2º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo (se professor efetivo no exercício da docência - carga horária correspondente à hora aula e hora atividade) e/ou da contratação.
§ 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do professor ficará sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade)a serem arquivados na pasta do funcionário em questão, ao Secretário da unidade.
§ 2º O controle do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, e servidores em atribuição de função (diretor, coordenador, secretário) ficará sob a responsabilidade do Secretário Escolar.
§ 3º No caso de professor detentor de dois cargos acumuláveis na forma da lei, deverá cumprir jornada de trabalho integral (hora aula e hora atividade) referente a cada um dos cargos.
§ 4º O Professor em efetivo exercício da docência deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade escolar.
§ 5º O Professor efetivo que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas atividades, sem justificativa legal será considerada falta injustificada.
§ 6º O controle do cumprimento integral da jornada de trabalho das unidades escolares será acompanhada pelo Diretor e supervisionada pela SME.
Art. 3º Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor será considerado:
Regime/Jornada de Trabalho | Em sala de aula | Em hora atividade |
30 horas | 20 horas | 10 horas |
20 horas | Se 13 horas | Igual há 7 horas |
20 horas | Se 14 horas | Igual há 6 horas |
40 horas | Se 27 horas | Igual há 13 horas |
40 horas | Se 26 horas | Igual há 14 horas |
§ 1º A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em situação de Dedicação Exclusiva, é de 08 (oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais.
§ 2º Professor no exercício de outras funções, fora da regência de sala de aula, a jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Professor no exercício de funções gratificadas, fora da regência de sala de aula, a jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º A jornada de trabalho do profissional administrativo sem função gratificada será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. A jornada de trabalho do profissional administrativo em função gratificada será de 08 (oito) horas diárias e quarenta (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica realizada por Médico credenciado pela Prefeitura Municipal, podendo ser concedida pelo superior hierárquico, através de ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º A licença tratada no “caput” do artigo não poderá ser renovada dentro de um período de 60 (sessenta dias), contados da data da concessão anterior.
§ 2º O servidor terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o término da licença de que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.
§ 3º A não apresentação do atestado médico original pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
Art. 6º As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deverão ser informadas à SME em oficio de informação de folha até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
§ 1º A unidade escolar deverá manter em arquivo da unidade, relatório mensal de faltas injustificadas arquivadas na pasta do funcionário em questão devidamente assinado pelo Coordenador Pedagógico (no caso quando for do professor), Diretor, Secretário da Unidade e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 7º O desconto das faltas injustificadas deverá ser lançado na hora/aula e hora/atividade, e deverá observar os seguintes procedimentos:
I. Professor em regência de sala de aula – para desconto de faltas injustificadas da regência e hora atividade será utilizado como parâmetro à hora aula;
II. Professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula, ou no exercício de outras funções utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência;
III. Servidor Administrativo - Utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência.
§ 1° Para a falta injustificada contada em hora aula (anexo I) será descontado, para cada hora aula, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsidio total do servidor, dividido por 6 (seis) ou por 4 (quatro), para a jornada de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, conforme ANEXO I, desta Portaria;
§ 2° Para a falta injustificada contada em dia (inciso II e III) será descontado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor, conforme ANEXO I, desta Portaria;
Art. 8º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas (Parágrafo único do art. 59 da LC n.° 022/2011).
Art.9º. Os casos omissos serão resolvidos pela SME.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Novo Mundo, 07 de Dezembro de 2017.
Clodoaldo Daufenbach
Secretario. Municipal de Educação
Port. 052/2017
ANEXO I
FORMULA PARA DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS | ||||||
PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE – desconto em horas aulas (Inciso I) | ||||||
VALOR A SER DESCONTADO = {(R$ SUBSÍDIOS) *(1/30) ÷ (6) * FALTAS} | ||||||
CARGO | REG. DE TRABALHO | FATOR | VALOR DESCONTO | |||
Professor em regência de classe | 30 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)* (1/30) ÷ ( 6 )} | = (FATOR * FALTAS) | |||
20 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)÷ (1/30) ÷ ( 4 )} | = (FATOR * FALTAS) | ||||
PROFESSOR SEM REGÊNCIA DE CLASSE, ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS – desconto em dias - (Inciso II e III), | ||||||
VALOR A SER DESCONTADO = {(R$ SUBSÍDIOS) * (1/30) * FALTAS} | ||||||
CARGO | REG DE TRABALHO | FATOR | VALOR DESCONTO | |||
Professor sem regência de classe. | 30 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)*( 1/30 )} | = (FATOR * DIAS FALTOSOS) | |||
20 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)* ( 1/30 )} | = (FATOR * DIAS FALTOSOS) | ||||
Especialista da Educação e/ou Professor em situação de Dedicação Exclusiva. | 40 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)* ( 1/30 )} | = (FATOR * DIAS FALTOSOS) | |||
Administrativos. | 30 h | FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)* ( 1/30 )} | = (FATOR * DIAS FALTOSOS) |