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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, EM MAIS 15% DO TOTAL DO ORÇAMENTO GERAL ANUAL, ATRAVÉS DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, ANULAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DE UMA CATEGORIA ECONÔMICA PARA OUTRA E DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº. 4.320/1964 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir, junto ao Orçamento Geral do Município de Nova Marilândia-MT, do corrente exercício de 2017, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 4.320/1964 créditos adicionais suplementares na proporção de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput deste artigo, se dará por anulação, transposição, remanejamento, excesso de arrecadação, superávit financeiro ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro.
Art. 2º - A suplementação de recursos orçamentários por anulação, transposição, remanejamento, excesso de arrecadação, superávit financeiro ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, com o objetivo a atender o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A autorização de que trata a presente lei, cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº. 4.320/64 obedecidas às normas estabelecidas pela Lei Complementar N° 101/2000.
Art. 3º - Além das condições estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo procederá de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 07 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado no mural da unidade gestora