Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2017.

PORTARIA Nº 027/2017/GS/SME/NOVO MUNDO - MT

Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação;

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.

Parágrafo único – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Art. 2º Para o ingresso na primeira fase do primeiro ciclo do Ensino Fundamental, a criança deverá ter, obrigatoriamente, 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31/03/2018, em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo único – Para o ingresso na Educação Infantil Pré I, a criança deverá ter, obrigatoriamente, 4 (quatro) anos de idade completos até o dia 31/03/2018 em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Nas demais fases e ciclos de formação humana, a matrícula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, sendo:

I. 1° Ciclo – 6 a 8 anos;

II. 2° Ciclo – 9 a 11 anos;

III. 3° Ciclo – 12 a 14 anos.

§ 1º - Em se tratando de Educação Especial a idade para a formação de turmas do ensino fundamental deverá ser observada as Regras de Orientação Pedagógica.

§ 2º - Será garantida a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com idade inferior às fases dos Ciclos estabelecido nos incisos I, II e III devido os mesmos terem ingressado no ensino fundamental com idade menor da faixa etária exigida, evitando o retrocesso do seu processo escolar.

Art. 4º Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o ensino fundamental poderão ser atendidosem escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos ou em escolas organizadas em ciclos.

Art. 5º A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I - no Ensino Fundamental:

a) Educação Infantil Pré I e ou II - de 20 (vinte) a 23 (vinte e três) alunos

b) 1º Ciclo - de 23 (vinte e três) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

c) 2º Ciclo - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos;

d) 3º Ciclo - de 30 (trinta) a 40 (quarenta) alunos;

e) 1º Segmento/EJA - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos;

f) 2º Segmento/EJA - 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos;

II - nas Escolas Municipais localizadas na zona rural, que possuírem número de alunos inferior ao previsto nos incisos I, constituirão suas turmas observando os seguintes critérios:

a. Ensino fundamental – 1º ciclo – de 15 (quinze) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos; b. Ensino fundamental – 2º e 3º ciclos – 20 (vinte) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos; c. Caso haja número de alunos por turmas, na mesma modalidade/etapa/fases, inferior às alíneas a e b deverão formar turmas únicas. d. Caso haja número de alunos por turma inferior ao estabelecido na alínea “a e b”, a SME avaliará o contexto para decidir se autorizará o funcionamento da turma com o número reduzido de alunos;

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Art. 6º Nas unidades escolares que possuírem Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, desde que autorizados pela SME, deverá admitir o número mínimo de 02 (dois) alunos e máximo de 04 (quatro) alunos por turma de Deficiência Múltipla (surdo-cegueira) e de no mínimo 05 (cinco) alunos e máximo de 15 (quinze) alunos por turma de: Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Deficiência Visual, Transtornos Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades.

Parágrafo único - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento.

Art. 7º. Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será no máximo 02 (dois) alunos para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos e na modalidade EJA a composição da turma será de no máximo 05 (cinco) alunos com deficiência para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos.

Art. 8º. As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, com o devido suporte da SME principalmente nos casos de redução e ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.

Art.10. Compete à Secretaria Municipal de Educação no município orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como, a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.

Art. 11. Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e a SME no Município acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do ano letivo de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Novo Mundo, 07 de dezembro de 2017.

Clodoaldo Daufenbach

Secretaria Municipal de Educação

Port. 052/2017