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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
“Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Pedra Preta-MT para o Quadriênio 2018/2021 e dá outras providências”
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pedra Preta para o Quadriênio 2018/2021 comtemplará as despesas correntes e de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, de conformidade com os Anexos integrantes da presente Lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificaçãoda natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI - Produto - a designaçãoque se deve dar aosbens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018/2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo PPA – Conferência das Despesas, integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2017 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo PPA – Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo, integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de um crescimento relativo do PIB de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o exercício de 2018 e 2,99% (dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para o exercício de 2019, 3,60 (três inteiros e sessenta centésimos por cento) para o exercício de 2020 e 4,5% (quatro e meio por cento) para o exercício de 2021.
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Projeto de Lei específico, deliberado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a Despesa Orçada com a Receita Estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 7º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, Edifício Sede do Poder Executivo, aos 22 dias do mês de novembro de 2017.
Juvenal Pereira Brito
Prefeito Municipal