Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Março de 2015.

​LEI MUNICIPAL Nº707/2015

EMENTA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E ESTABELECE OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

WENER KLESLEY DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA – MT, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE ÀS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI FEDERAL N.º 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.989, A LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

RESOLVENDO:

Art. 1º

- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Conceder bolsa de estudo, destinado a estudantes portadores de necessidades especiais que residam no Município de Nova Marilândia e estudem em instituições particulares localizadas em Municípios vizinhos num perímetro de até 50 km (cinqüenta quilômetros);

PARÁGRAFO ÚNICO – A condição de portador de necessidades especiais será determinado por laudo médico de profissional habilitado do município ou diante de sua vacância por outro profissional habilitado de outro município;

Art. 2º - O benefício será concedido no percentual correspondente a até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade da instituição e não inferior a 10% (dez por cento) da mesma.

Art. 3º - A concessão do benefício basear-se-á em parecer conclusivo de uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A Comissão Especial será composta por 03 (três) membros e serão indicados na condição de titular e suplente por sua entidade e órgãos de origem, sendo:

I – PRESIDENTRE - Um represente da Secretaria Municipal de Educação;

II – SECRETÁRIO - Assistente social da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – MEMBRO - Um representante da Conselho Municipal de educação;

§2º - Caberá à Comissão Especial, fundamentada pelos critérios estabelecidos em Decreto Municipal, estudar e opinar conclusivamente sobre a aprovação, fiscalização, concessão ou cancelamento do benefício instituído por esta Lei.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder, até o dia 31 de março de cada ano, ao lançamento do edital de inscrição à obtenção do beneficio.

PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de inscrição deverá observar todos os critérios estabelecidos em Decreto.

Art. 5º. O pagamento do auxílio será efetuado em até 10 (dez) parcelas, diretamente à instituição de ensino, mediante comprovação de que o estudante esteja regularmente matriculado e freqüentando as aulas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão do benefício será prestada anualmente, englobando somente as mensalidades, vedada a concessão de valores para matrícula ou rematrícula.

Art. 6º. Ao final de cada semestre ou ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação deverá solicitar às Instituições de Ensino, relatório contendo a situação acadêmica dos beneficiários que estudam nas mesmas, indicando a sua aprovação e/ou reprovação no ano letivo de concessão do benefício, inclusive por disciplina, quando for o caso.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os alunos reprovados não poderão se habilitar ao benefício no ano letivo subseqüente, exceto nos casos justificados, a critério da Comissão Especial.

Art. 7º. Caberá à Secretaria de Educação a divulgação dos beneficiados, com o respectivo valor concedido.

Art. 8º. Terão preferência na concessão do benefício de Bolsa de Estudo, os alunos economicamente carentes portadores de necessidades especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - São condições para a preferência:

I – apresentação de laudo médico que comprove a necessidade especial;

II – declaração, sob as penas da Lei, de que não recebe beneficio semelhante de qualquer outra fonte.

III – atender os critérios estabelecidos em Decreto Municipal.

Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2015, suplementadas se necessárias.

Art. 10 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 11 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de março de 2015.

WENER KLESLEY DOS SANTOS

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA