Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2017.

TERMO DE CONVÊNIO Nº. 001/2017 QUE ENTRE SI, CELEBRAM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT E ESCOLA MUNICIPAL TRÊS DE NOVEMBRO. _____________

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal Nº068/2001 de 08 de Outubro de 2001, vinculado à Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato, com sede na Avenida Flavio Luiz, n.º2. 201, Biblioteca Municipal, Santa Rita do Trivelato/MT, doravante denominada CONCEDENTE, inscrito no CNPJ sob o nº. 22.062.695/0001-79 neste ato representado pela Presidente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Dienifer Moura da Silva, brasileira, solteira, Chefe de Departamento de Trânsito, Residente e domiciliada à Rua dos Estudantes, portador do RG nº. 17664888 SSP/MT e do CPF 033.705.651-38 no uso da competência que lhe foi atribuída através de Decreto Legislativo nº. 057/2017 e a Escola Municipal Três de Novembro situada à Rua Jatobá, nº 1.780, Santa Ria do Trivelato/MT inscrito no CNPJ sob o nº. 03.177.909.0001/, neste ato representado por sua presidente Leani Inácio de Souza, solteira, residente na Avenida Flávio Luiz, Santa Rita do Trivelato/MT, portador do RG 490237 SSP/MT e do CPF nº. 47196858972 doravante denominado CONVENENTE, no uso dos poderes conferidos pela ATA DE POSSE resolveram celebrar o presente CONVÊNIO, regidos pelas disposições contidas no artigo 37 da Lei 1899/91(criação do Fundo Municipal para Infância e Adolescência), mediante as condições estipuladas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO

Constitui o objeto do presente CONVÊNIO a execução do Programa Atendimento da Criança e do Adolescente no objetivo de melhorar a convivência no ambiente escolar através da inclusão, dialogo, e senso de justiça formando cidadãos conscientes e cooperativos na sociedade, onde através deste projeto haja uma mudança no pensar e agir no que este relacionado aos respeitos a todas as diferenças. Conforme aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

I-A CONCEDENTE obriga-se a:

a) Examinar e aprovar a proposta de alteração no plano de trabalho, desde que não altere o objeto do Convênio;

b) Promover o repasse dos recursos financeiros de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta;

c) Acompanhar e supervisionar a execução do objeto, efetuando vistorias no local, diretamente ou através de terceiros expressamente autorizados;

Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do Convênio.

II-O (a) CONVENENTE obriga-se a:

a) Executar as atividades pactuadas na Cláusula primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas que regulamentam o programa;

b) Propiciar aos técnicos credenciados pela CONCEDENTE todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do Convênio;

c) Aplicar e gerir os recursos repassados pela força desta avença, na conformidade com

o Plano de Trabalho e exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;

d) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE, transferido de acordo com o cronograma de desembolso;

e) Apresentar relatório de execução Físico-Financeira deste convênio, observando o disposto na Cláusula Quinta;

f) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Convênio para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

g) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Convênio, inclusive os trabalhistas previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, não gerando para o CONCEDENTE obrigação ou outro encargo de qualquer natureza.

h) Prestar contas na forma estabelecida na Cláusula Quinta deste instrumento ou parcialmente quando solicitado;

i) Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste

Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Para execução do objeto deste Convênio dá-se o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocorrendo às despesas à conta nº. 70056-8 Agência 0810 Banco SICREDI.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos para a cobertura de despesas decorrentes deste Convênio serão liberados em 01(uma) parcela através de transferência bancária para a CONVENENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas deverá ser apresentada à CONCEDENTE, no prazo de 30 dias (ou no final da aplicação dos recursos advindo da 1ª parcela), a contar do vencimento desta avença, composta dos seguintes documentos:

a) Cópia do Termo de Convênio

b) Cópia do Plano de Trabalho

c) Relatório da execução Físico-Financeira.

d) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação do mercado financeiro.

e) Conciliação do saldo bancário.

f) Cópia de extrato de conta bancária vinculada ao presente Convênio.

g) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da

CONCEDENTE.

h) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados à conta indicada pela

CONCEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos que comprovem a aplicação dos recursos, deverão ser emitidos em nome do (da) CONVENENTE, citando o nº. deste Convênio e, mantidos em arquivo no próprio local de contabilização, à disposição dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco (5) anos contados da aprovação da prestação de contas da CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas do Município, relativo ao exercício em que ocorreu a concessão.

CLÁUSULA SEXTA- DA RESTITUIÇÃO

O (a) CONVENENTE compromete-se a restituir os valores a ela repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multas, segundo a legislação vigente, em caso de inexecução do objeto da avença, não prestando contas no prazo exigido ou qualquer irregularidade resulte prejuízo ao erário público.

CLÁUSULA SÉTIMA- DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurada à CONCEDENTE a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício de controle e da fiscalização sobre a execução deste CONVÊNIO para evitar a descontinuidade da ação.

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA E DA

PRORROGAÇÃO

O presente Convênio entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terminará em __/__/_____, podendo ser prorrogado através de termo aditivo, se houver interesse expresso das partes.

CLÁUSULA NONA – DA GLOSA DAS DESPESAS

É VEDADO AO CONVENENTE:

a) Utilizar os recursos em finalidades diversa da estabelecida no objeto deste Convênio, ainda que em caráter de emergência.

b) Realizar despesas com data anterior ou posterior à vigência deste Convênio, ou atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS.

Ao término deste Convênio, a CONCEDENTE poderá atendendo ao interesse social, para assegurar a continuidade da ação, doar os bens patrimoniais adquiridos com recursos por ela repassados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens produzidos ou construídos com recursos oriundos desta avença serão de propriedade o (da) CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de Pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente.

Por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas ou Condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão motivos de rescisão a constatação de das situações:

I. Utilização dos recursos em desacordo com plano de trabalho;

II. Aplicação indevida dos recursos no mercado financeiro;

III. Não representação do relatório de execução Físico-Financeira, na forma pactuada, e da prestação de contas parcial quando solicitada e;

IV. Cobrança aos beneficiários de quaisquer valores pelos serviços realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Para dirimir as questões fundadas na interpretação deste instrumento ou que dele decorram, as partes elegem o foro de Nova Mutum – MT, como o único competente, renunciando expressamente a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

E porque assim convencionaram as partes, por seus representantes, assinam este em (3) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Santa Rita do Trivelato/MT, ___ de ___________ de 2017.

_______________________________________

Dienifer Moura da Silva

Presidente do FMDCA

________________________________________

Leani Inácio de Souza

Representante da Entidade Beneficiada

TESTEMUNHAS/CONSELHEIROS:

1. NOME_____________________________________

RG ________________________________________

CPF _______________________________________

2. NOME_____________________________________

RG. ___________________________________________

CPF _________________________________________