Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

SÚMULA: Dispõe sobre o licenciamento ambiental e institui a cobrança de taxas de licenciamento e fiscalização ambiental e dá outras providências.

O Sr. SIRINEU MOLETA, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1. O Município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.

Art. 2. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da Administração Pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento quando de sua competência, ou do órgão ambiental responsável, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 3. O Município emitirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação (LO): concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o inicio do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto na Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI);

IV - Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação do empreendimento, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

Art. 4. Ficam estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de licença, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:

I - Licença Prévia: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 04 (quatro) anos;

II - Licença de Instalação: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 05 (cinco) anos;

III - Licença de Operação: mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos;

IV - Licença de Operação Provisória: máximo de 03 (três) anos;

Art. 5. A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do Município.

Art. 6. O Município, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descriminação de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 7. A licença ambiental também poderá ser cancelada, mediante requerimento do empreendedor, o qual informará a paralisação das atividades desenvolvidas. O requerimento deverá ser instruído com o Plano de Desativação, o qual conterá:

I - A situação ambiental existente;

II - Informações quanto à implementação de medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

III - O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.

IV - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

Art. 8. Quando a expedição de Licença de Instalação (LI) envolver a supressão da cobertura vegetal, ou remoção da fauna, a autorização de desmatamento e de resgate da fauna será concedida pelo órgão ambiental responsável pela expedição da respectiva licença.

Art. 9. Quando ocorrer alteração da razão social ou denominação social, demais alteração contratual da empresa relativa aos sócios ou aquisição do empreendimento com a constituição de nova empresa do local, poderão ser emitidas as licenças ambientais existentes em nome do novo favorecido, com o prazo de validade da licença anterior, desde que não seja alterada a atividade, ampliado as estruturas ou alterado o Plano de Controle Ambiental do empreendimento, precedida de vistoria técnica no local.

I - Quando ocorrer o fatos previstos no caput em processos em andamento em que as licenças não foram emitidas deverão ser apresentados os documentos administrativos e técnicos da nova empresa, sendo aproveitado as taxas pagas.

Art. 10. A Licença Prévia e Licença de Instalação poderá ser renovada uma única vez.

Art. 11. A análise dos processos de licenciamento ambiental será realizada por servidores de nível superior designado por portaria ou por técnicos com nível superior que prestem serviços a órgãos ou entidades vinculadas ao Município por meio de termo de parceria e ou cooperação.

Art. 12. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante parecer técnico favorável.

Art. 13. Os responsáveis técnicos deverão possuir cadastro com validade de 01 (um) ano.

Art. 14. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos, complementações formuladas pela equipe técnica, dentro do prazo máximo de 120 dias, a contar do recebimento do oficio de pendências ou notificação.

I - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.

II - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos no caput sujeitará ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

III - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mas mediante novo pagamento de taxas.

Art. 16. Poderão ser solicitados documentos adicionais que sejam pertinentes para andamento da análise do projeto de licenciamento ambiental, bem como a solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que geram mudanças significativas nas proximidades da sua localização.

Art. 17. Os pedidos de licenciamento serão objetos de publicação em jornal local e Diário Oficial.

Art. 18. Os empreendimentos que desenvolvem atividades não enquadradas naquelas passíveis de licenciamento ambiental poderão solicitar a dispensa do licenciamento ambiental mediante procedimento administrativo, para emissão da respectiva declaração com validade de 02 anos.

Art. 19. O município emitirá a Autorização Municipal de Exploração Mineral com validade de 02 anos para fins de processo de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 21 - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e será destinada para fazer frente às despesas de custeio, investimentos, ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 22. Para efetivação do protocolo de processos de licenciamento ambiental é indispensavel o pagamentos das respectivas taxas.

Art. 23. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e entidades filantrópicas.

Art. 24. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI aos empreendimentos que possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, popularmente denominados de lava-jato.

Art. 25. Entendem-se como a área construída utilizada para o cálculo da taxa de licenciamento ambiental disposta nos Anexos I a VI todas as edificações do empreendimento incluindo as áreas administrativas e não produtivas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no exercício financeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 12 de Dezembro de 2017.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORA