Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2015.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 034/2015 REFERENTE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 025/2015

Aos vinte e seis dias do mês de Maio de 2015, na Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, localizada na Avenida 20 de Dezembro nº 725 Centro, Cotriguaçu-MT, neste ATO representado pela Prefeita Municipal Srª: ROSANGELA APARECIDA NERVIS, brasileira, solteira, residente e domiciliado na Travessa Beija Flor, n° 16, na cidade de Cotriguaçu – MT, Portador de C.I. RG nº 1030709-5 SSP/MT e do CPF/MF nº 769.037.371-20 de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº. 8.666/93 e o Decreto Municipal nº. 796/2013, que Institui o Sistema de Registro de Preços no município, e em face da classificação e homologação das propostas apresentadas no PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2015, PROCESSO Nº 036/2015, RESOLVE registrar os preços da empresa: COTRIMULTIMARCAS AUTO PEÇAS LTDA-ME, CNPJ: 11.228.770/0001-02, localizada na Avenida 20 de Dezembro nº 835, Setor Industrial, Cotriguaçu-MT, CEP:78330-000, doravante denominados simplesmente FORNECEDOR, nos termos do PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2015, PROCESSO Nº 036/2015, Registro de Preços para futura e eventual : “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA MECANICA, SOLDA E TORNO MECANICO PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORETIVA DA FROTA MUNICIPAL DOS VEICULOS ONIBUS E MICRO-ONIBUS CAMINHÕES E MAQUINAS PESADAS”, atendendo as condições previstas no Edital e as constantes desta Ata de Registro de Preços, conforme a Lei nº 10.520/2002 e 8.666/93 e suas alterações, em conformidade com as disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Registro de Preço para futura e eventual: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA MECANICA, SOLDA E TORNO MECANICO PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORETIVA DA FROTA MUNICIPAL DOS VEICULOS ONIBUS E MICRO-ONIBUS CAMINHÕES E MAQUINAS PESADAS”, para atender esta Prefeitura, conforme especificações e condições constantes nesta Ata de Registro de Preço: EMPRESA: COTRIMULTIMARCAS AUTO PEÇAS LTDA-ME, CNPJ: 11.228.770/0001-02, apresentou e registrou os seguintes itens:

Item

Descrição do objeto

Quant

Unidade

Valor Unit

Valor Total

19

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA DE DIAFRAGMA CUICA E CUICAO

100

SRV

R$ 76,00

R$ 7.600,00

21

SERVICO DE MAO DE ORA MECANICA DE TROCAR DE AMORTECEDORES

30

SRV

R$ 79,00

R$ 2.370,00

27

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA DE TROCA DE CRUZETA OU ROL

20

SRV

R$ 91,20

R$ 1.824,00

60

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA DE TROCAR AMORTECEDORES

90

SRV

R$ 80,00

R$ 7.200,00

62

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA DE DIAFRAGMA

100

SRV

R$ 57,80

R$ 5.780,00

66

SERVICO DE DE MAO DE OBRA MECANICA DE TIRAR , COLOCAR E RE

6

SRV

R$ 367,90

R$ 2.207,40

68

SERVICO DE M OBRA DE TRO CRUZETA E ROL DE CARDAN ONIBUS E MI

20

SRV

R$ 110,00

R$ 2.200,00

73

SERVICO DE MAO DE OBRA DE MOLEJO - MICRO ONIBUS

30

SRV

R$ 148,90

R$ 4.467,00

75

SERVICO DE SUBSTITUIR BOMBA DAGUA - ONIBUS E MICRO ONIBUS

20

SRV

R$ 150,90

R$ 3.018,00

76

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA PARA TIRAR E COLOCAR RADIA

10

SRV

R$ 150,90

R$ 1.509,00

78

SERVICO DE TIRAR E COLOCAR BOMBA HIDRAULICA - ONIBUS E MICRO

10

SRV

R$ 119,90

R$ 1.199,00

79

SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA PARA TROCAR REPAROS DA PINCA

15

SRV

R$ 155,90

R$ 2.338,50

VALOR TOTAL

R$ 41.712,90

Totalizando um valor de R$ 41.712,90 (Quarenta e um mil, setecentos e doze reais e noventa centavos).

1.1 Este instrumento não obriga o ORGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida à legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

2.1 A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua assinatura, conforme Decreto Municipal n. 796/2013;

2.2 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n. 796/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA FISCALIZAÇÃO.

3.1 O gerenciamento deste instrumento caberá a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, por meio das Secretarias Municipais e Departameto de Compras devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico, assim como o acompanhamento e a fiscalização da presente Ata de Registro de Preços que também será realizado pelas Secretarias Municipais e Departamento de Compras.

CLÁUSULA QUARTA – DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO

4.1 A realização do serviço deverá ser realizada em até 02 (dois) dias corridos, contados da data do envio (que poderá ser por e-mail ou fax) da NAD(Nota de Autorização de Despesa) ou Nota de Empenho, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pelo Fornecedor e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional;

4.2 O local para a realização dos serviços será designado pelas Secretarias Municipais e Departamento de Compras, nos dias estabelecidos pela mesma.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

5.1 A empresa detentora do preço registrado poderá ser convidada a firmar contratação de fornecimento, observadas as condições fixadas neste instrumento, e seus Anexos, e na legislação pertinente;

5.2 As prestações de serviços registrados neste instrumento serão efetuadas através Nota de Empenho, emitida pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, contendo: o nº da Ata, o nome da empresa, o objeto, a especificação, o endereço e a data de entrega;

5.3 Os serviços licitados serão verificados em relação à conformidade, qualidade e quantidade

de acordo com o Edital, após o recebimento dos mesmos e apresentação de nota fiscal;

5.4 Os serviços uma vez prestados, deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, obedecendo rigorosamente o solicitado;

5.5 O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;

5.6 A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta Ata de Registro de Preços em que se verificar vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;

5.7 As Secretarias Municipais rejeitaram no todo ou em parte, os serviços em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;

5.8 O Fornecedor responsabilizar-se-á pelas despesas com impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fretes e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

6.1 O Fornecedor deverá prestar os serviços registrados em Ata imediatamente após emissão da ordem de fornecimento nas quantidades nela especificadas, conforme estipulado nas cláusulas anteriores, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/Fornecedor e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional;

6.2 A empresa se obrigará em um prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;

6.3 O Fornecedor fica obrigado a aceitar nas mesmas condições de fornecimento acréscimos de até 25% do valor total da Ata de Registro de Preços;

6.4 São obrigações do FORNECEDOR, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:

I - executar o fornecimento dos serviços dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, de acordo com o especificado nesta Ata de Registro de Preços, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;

II - cumprir a data e horário dos serviços, não sendo aceitos os serviços que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado;

III - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Órgão, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência a Prefeitura, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da ATA;

IV - dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura, no tocante ao fornecimento dos

serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas nesta ATA;

V - prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;

VI - a falta de quaisquer dos serviços cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto desta ATA e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;

VII - comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;

VIII - respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;

IX - fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento dos materiais a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela Prefeitura;

X - indenizar terceiros e/ou ao Órgão, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o Fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;

XI – não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;

XII - manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;

XIII - indicar o preposto e seu substituto, que ficará responsável pelo controle das solicitações, bem como pelos esclarecimentos de dúvidas quando da execução contratual;

XIV - Ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal, comercial, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento dos produtos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR

7.1 São responsabilidades do FORNECEDOR:

I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Prefeitura;

II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;

III - toda e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a Prefeitura por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ATA, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido ao Fornecedor, o valor correspondente.

7.2 O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem

devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO ORGÃO/ENTIDADE

8.1 A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, obriga-se a:

I - indicar os locais e horários em que deverão ser realizados os serviços.

II - receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;

II - permitir ao pessoal do Fornecedor, acesso ao local da prestação de serviços desde que observadas as normas de segurança;

III - notificar o Fornecedor de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos;

IV - efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas nesta ATA;

V - fiscalizar a entrega dos serviços licitado;

VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;

VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.

8.2 Caberá à Prefeitura promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado;

8.3 Caberá à Prefeitura receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital;

8.4 O recebimento provisório dar-se-á pelas Secretarias Municipais e Departamento de Compras, por meio de seu responsável, no ato da prestação do serviço e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;

8.5 O recebimento definitivo dar-se-á após a verificação do cumprimento das especificações dos serviços, nos termos do presente edital;

8.6 O objeto adjudicado será recusado se não for condizente com o solicitado pelas Secretarias Municipais e Departamento de Compras.

8.7 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;

8.8 Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante – “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação;

8.8.1 Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretarias Municipais de Departamento de Compras, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;

8.8.2 Em todos os casos as quantidades adicionais adquiridas/contratadas não poderão exceder a 25% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, conforme estabelecido no § 1º art. 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO

9.1 As despesas decorrentes do Registro de Preços, objeto desta Ata, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias próprias e constantes no orçamento de 2014:

ORGÃO: 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

UNIDADE: 005 Transporte Escolar

FUNÇÃO 12 Educação

SUB/FUNÇÃO 361 Ensino Fundamental

PROGRAMA 0010 Programa de Gestão e Manutenção

PROJETO/ATIVIDADE 2049 Manut e Encargos com Transporte Escolar

ELEMENTO 390-39 Pessoa Juridica

ORGÃO: 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

UNIDADE: 003 Fundeb 40%

FUNÇÃO 12 Educação

SUB/FUNÇÃO 361 Ensino Fundamental

PROGRAMA 0010 Programa de Gestão e Manutenção

PROJETO/ATIVIDADE 2046 Fundeb 40%

ELEMENTO 3390-39 Pessoa Juridica

ORGÃO: 09 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura

UNIDADE: 004 Divisão de Infra-Estrutura

FUNÇÃO 15 Urbanismo

SUB/FUNÇÃO 451 Infra Estrutura de Serviços Urbanos

PROGRAMA 0007 Infra Estrutura de Serviços Públicos

PROJETO/ATIVIDADE 2065 Manutenção e Encargos

ELEMENTO 3390-39 Pessoa Jurídica

ORGÃO: 12 Secretaria Mun. de Agricultura e Meio Ambiente

UNIDADE: 001 Divisão de Des. Econom. Agricultura e Meio Ambiente

FUNÇÃO 20 Agricultura

SUB/FUNÇÃO 122 Administração Geral

PROGRAMA 0010 Programa de Gestão e Manutenção

PROJETO/ATIVIDADE 2063 Manutenção e Encargos

ELEMENTO 3390-39 Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO

10.1 O pagamento ao FORNECEDOR será realizado mensalmente, de acordo com a entrega dos serviços solicitados, sempre entre os dias 20 e 30 do mês subsequente à entrega do objeto e emissão de Nota Fiscal, através de depósito bancário ou transferência para a conta do Fornecedor.

10.2 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: impostos, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento dos produtos;

10.3 Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao Fornecedor para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;

10.4 Para cada Nota de Empenho, o Fornecedor deverá emitir uma única nota fiscal/fatura;

10.5 Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento dos materiais;

10.6 A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

10.7 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

11.1 Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e § 5º da Lei 8.666/93, desde que devidamente comprovado;

11.2 Os preços registrados que sofrerem revisão não ultrapassarão aos preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro;

11.3 Caso o preço registrado se tornar superior à média dos preços de mercado, a Prefeitura, solicitará ao Fornecedor, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo, conforme art. 13 do Decreto Municipal n ° 796/2013;

11.3.1 Havendo negociação para fins de revisão de preço, deverá aguardar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e o preço alterado somente estará em vigor após a publicação do ato, respeitando o tramite descrito no referido Decreto Municipal.

11.4 Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT;

11.5 A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

12.1 A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações:

a) quando o Fornecedor não cumprir as obrigações constantes nesta Ata de Registro de Preços;

b) quando o Fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) quando o Fornecedor der causa a rescisão administrativa da Nota Empenho decorrente deste Registro de Preços, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;

d) em qualquer hipóteses de inexecução total ou parcial da Nota Empenho decorrente deste Registro;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

f) por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas.

12.2 Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será juntada ao processo administrativo da presente ATA;

12.3 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação;

12.4 A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pela Prefeitura Municipal, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas nesta Ata;

12.5 Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do produtos;

12.6 Caso a Prefeitura não se utilize da prerrogativa de cancelar esta Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM

13.1 O Fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado;

13.2 Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado;

13.3 Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES

14.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

I) advertência, nas hipóteses de execução irregular do Registro de Preços, que não resulte prejuízo para o serviço desta administração;

II) multa de 10% do valor da Ata;

III) suspensão temporária para licitar e contratar com este Órgão, por período de até 02 (dois) anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002;

IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.

14.2 A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à Prefeitura e à terceiros que necessitem do produto registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;

14.3 O FORNECEDOR sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso injustificado, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução da Ata de Registro de Preços;

14.4 Caso o fornecedor não solucione quaisquer problemas advindos da prestação de serviços sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:

a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);

b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso.

14.5 A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá a Prefeitura, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, ficando o Fornecedor impedido de licitar com a Administração Pública por um prazo de 02 (dois) anos;

14.6 A multa, eventualmente imposta ao Fornecedor, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a Fornecedor não tenha nenhum valor a receber desta Prefeitura, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;

14.7 As multas previstas nesta seção não eximem o Fornecedor da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;

14.8 Se o Fornecedor não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com

esta Prefeitura, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Cotriguaçu-MT;

14.9 A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 02 (dois) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à Prefeitura ou terceiros;

14.10 A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:

a) se o FORNECEDOR descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;

b) se o FORNECEDOR sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; se o FORNECEDOR tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.

14.11 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa;

14.12 A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa do FORNECEDOR, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;

14.13 A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá o FORNECEDOR das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços;

II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Presencial nº 025/2015, Processo nº 036/2015 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

As partes contratantes elegem o foro de Cotriguaçu/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando duas vias arquivadas na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8 666 de 21/06/93.

Cotriguaçu-MT, 26 de Maio de 2015.

ROSANGELA APARECIDA NERVIS

Prefeita Municipal de Cotriguaçu/MT

Gislaine G. da Silva Barros

Pregoeira da Comissão Especial de Licitação

Prefeitura de Cotriguaçu/MT

COTRIMULTIMARCAS AUTO PEÇAS LTDA-ME

CNPJ: 11.228.770/0001-02

Proprietário: Hugo Francisco Durigan

CPF Nº: 011.235.121-24