Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2015.

APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Campo Verde, MT, 22 de maio de 2015.

Referência: Processo Administrativo – Aplicação de Penalidades e Rescisão Contratual – CONSTRUTORA REAL LTDA-ME.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Diante do que consta no presente processo administrativo e considerando, ainda, o conhecimento que tenho quanto a situação fática referente ao Contrato Administrativo nº 044/2013, firmado com a empresa CONSTRUTORA REAL LTDA-ME, em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à infração contratual no que tange à apresentação de documentos falsos, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.

Regularmente notificada, a empresa apresentou defesa prévia.

Consultada, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pela Rescisão Contratual e a aplicação das penalidades prevista na Lei 8666/1993.

É o relato do essencial.

Passo à análise.

É sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.

O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade. O contratado deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.

A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.

No caso sob exame, vê-se que para receber o serviço realizado o Contratado, tentando ludibriar a Administração Pública, fez uso de documentação falsa, (certidões fiscais falsificadas e notas fiscais clonadas).

Como não cabe a Administração Pública penalizar o Contratado na esfera penal, por não ter competência legal, cabendo somente ao Ministério Público, cabe a Administração Pública imputar ao Contratado sanções de âmbitoadministrativo.

A Lei que institui normas para licitação e contratos administrativos, prevê que é obrigação do Contratado manter durante a vigência de seu contrato com a Administração Pública, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e o seu descumprimento enseja em rescisão contratual, além das penalidades previstas no artigo 87.

O artigo 87, da Lei nº 8.666/93, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aocontratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Tendo em vista que o ato cometido pelo Contratado se caracteriza como ato de natureza grave, aplico as devidas sanções:

a) multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato; b) declaração de inidoneidade, suspendendo a mesma de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01(um) ano. c) Rescisão Contratual, com fundamento no art. 78,I, II, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93.

Determino, o envio de cópia integral do presente processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que sejam apuradas eventuais irregularidades.

Às providências.

FABIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL