Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Janeiro de 2018.

Decreto nº 3249/2018

DECRETO Nº 3249 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 3.199/2017 QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A INSTAURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Municipio de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Sr. Euclides da Silva Paixão, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 84, Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, considerado a necessidade de modernizar e clarear dispositivos do Decreto 3.199/2017 que disciplina a operacionalização dos serviços e de padronizar o atendimento e instrução processual no âmbito do PROCON Municipal .

DECRETA:

Art. 1º - Ficam inclusos os parágrafos 4º, 5º e 6º no Artigo 8º do Decreto Municipal 3.199/2017, com a seguinte redação:

"§ 4º Aplicada a sanção administrativa, a empresa reclamada deverá ser notificada via Correios com AR ou pessoalmente, para recolhimento do valor no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, à autoridade competente.

§ 5º Na ausência do recurso, ou de seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa pelo Procon Municipal, para posterior cobrança, com juros de 2% (dois por cento) do valor da prestação, mais juros de mora calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo o valor atualizado monetariamente de acordo com o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado mensalmente nos termos do Decreto Municipal 3.034 de 29/06/2016

§ 6º Após a inscrição do débito em dívida ativa, poderá o Município efetuar o protesto da dívida em cartório, na forma do Artigo 388 da Lei Complementar Municipal nº 134/2013 (Código Tributário Municipal)."

Art. 2º - O Decreto 3.199/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO I

DA ABERTURA DA RECLAMAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Art. 1 - São necessários os seguintes documentos para a abertura das reclamações de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal 2181/97, em seu artigo 34 e seguintes

I- Cópia Legível do RG e CPF, ou documento equivalente do consumidor II- Cópia legível da nota fiscal ou cupom fiscal, Recibos, Ordem de Serviço, Laudo Técnico, Contratos, Extratos Faturas Boleto Bancário e/ou demais documentação que comprovem a relação de consumo. §1º - O consumidor poderá se fazer representar por procurador, o qual deve apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório acompanhada da documentação mencionada nos itens acima. § 2º - Nos casos de entrega de documentos pelo consumidor ou seu representante para instrução da reclamação, é vedado o recebimento de originais, salvo expressa autorização da Coordenadoria. § 3º - O envio, pelo reclamante, de documentação através de E-Mail ou outro meio eletrônico, não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo, os originais serem entregues na Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor, necessariamente, até 05 (cinco) dias da Data do recebimento do documento. As defesas e Recursos poderão ser encaminhados por meio eletrônico, porém, só será considerado tempestivo se a data de postagem da original nos Correios estiver dentro do prazo legal. § 4º - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de recepção do Material. § 5º - Quem fizer uso do sistema de transmissão (eletrônico e/ou outros) torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao Órgão. Art. 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado para manifesta-se sobre reclamação por via postal ou pessoalmente, será feita a notificação por Edital, a ser afixado nas dependências do Órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou jornal de circulação local.

"SEÇÃO II DAS AUDIÊNCIAS

Art. 3º - O atraso máximo permitido as partes para o início das audiências é de 15 (quinze) minutos.

Art. 4º - A representação da reclamada em audiência deverá ser necessariamente instruída por.

I- Cópia do ato constitutivo da empresa, se o representante for proprietário. II- Carta de preposição constando os dados completos da empresa, acompanhada da cópia do seu ato constitutivo, se o representante for preposto; III- Instrumento de Mandato contendo os dados completos da empresa acompanhada da cópia do seu ato constitutivo, se o representante for procurador.

Parágrafo Único. Caso a representação não seja regularizada em audiência a parte reclamada deverá providenciar a juntada dos documentos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade da representação.

Art. 5º - Em caso de ausência da parte reclamante à audiência, o Conciliador concederá prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de justificativa da mesma, sob pena de arquivamento da reclamação, conforme estabelece o artigo 27, II do Decreto Estadual 3.571/04.

§1º - Após este prazo, a reclamação só poderá ser desarquivada para vistas e fotocópia dos autos.

§2º - O consumidor que não comparecer a 02 (duas) audiências na mesma reclamação, sendo estas ausências consecutivas ou não, ainda que justifique no prazo estabelecido no caput deste artigo, terá sua reclamação arquivada, definitivamente.

Art. 6º - Caberá pedido de reconsideração, formalizado por escrito, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor divergir do posicionamento adotado pelo conciliador responsável pela reclamação. Nesses casos, o conciliador deverá elaborar um parecer fundamentando seu entendimento.

SEÇÃO III DAS MULTAS.

Art. 7º - Após a instauração do processo, a autoridade competente determinará no prazo de 10 (dez) dias, que o reclamado junte aos autos o demonstrativo do resultado do Exercício (DRE) ou faturamento bruto no último trimestre.

Parágrafo Único: Para fins de fixação do valor da multa administrativa, havendo recusa na apresentação da documentação citada no caput, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pela autoridade competente nos termos do artigo 57 da Lei Federal 8.078/90

Art. 8º A pena de multa será aferida em duas etapas:

I- Proceder-se-á fixação da pena-base nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto. II- Sobre a pena base aplicar-se-á as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no artigo 24 e seguintes do Decreto Federal 2.181/97, de modo a determinar o valor final da penalidade.

§1º - A ocorrência de cada uma das circunstância atenuantes, prevista no artigo 25 do Decreto Federal 2.181/97, implica na redução de 1/3 (um terço) sobre a pena base fixada.

§2º - A ocorrência de cada uma das circunstancias agravantes, previstas no artigo 26 do Decreto Federal 2.181/97, implica no aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base fixada.

§3º - No concurso de praticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada umas das infrações, podendo a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente a infração de maior gravidade com acréscimos de 1/3 (um terço).

§ 4º Aplicada a sanção administrativa, a empresa reclamada deverá ser notificada via Correios com AR ou pessoalmente, para recolhimento do valor no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, à autoridade competente.

§ 5º Na ausência do recurso, ou de seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa pelo Procon Municipal, para posterior cobrança, com juros de 2% (dois por cento) do valor da prestação, mais juros de mora calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo o valor atualizado monetariamente de acordo com o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado mensalmente nos termos do Decreto Municipal 3.034 de 29/06/2016

§ 6º Após a inscrição do débito em dívida ativa, poderá o Município efetuar o protesto da dívida em cartório, na forma do Artigo 388 da Lei Complementar Municipal nº 134/2013 (Código Tributário Municipal).

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 9º - As partes poderão fotocopiar os documentos de seu interesse, devendo para tanto, formalizar seu pedido junto a Coordenadoria Executiva do Procon, mediante a entrega de documento de identificação e assinatura termo de carga de processual, responsabilizando-se pela devolução dos autos no mesmo dia.

Parágrafo Único. Caso o requerente não seja parte na reclamação, deverá ser acompanhado por funcionário do Procon-MT para fotocopiar os documentos de seu interesse.

Art. 10º - As reclamações permanecerão arquivadas nesta Coordenadoria Executiva de Proteção de Defesa do Consumidor por até 05 (cinco) anos, após o transito em julgado da decisão.

Art. 11º - Os fatos omissos nesse Regulamento serão tratados e deliberados pelo Coordenador Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor de Municipal de Mirassol D´Oeste/MT, que expedirá atos administrativos com base na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 1.334/2015 de 25 de novembro de 2015, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, sede provisória do Paço Municipal, em 10 de janeiro de 2018.

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO

Prefeito