Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 836, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.

SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL 8.666/1993, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014-TP DO TCE/MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, Prefeito do Município de Araguainha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:

Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2º e no art. 30, II ambos da CF/88;

Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas;

Considerando o disposto no artigo nº 120 da Lei 8.666/1993, o qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios;

Considerando a Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios atualizem valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal;

Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei nº 9.648/1998;

Art. 1° - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de Araguainha-MT, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até dezembro de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 670.115,20 (seiscentos e setenta mil, cento e quinze reais e vinte centavos);

b) tomada de preços - até R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos);

c) concorrência - acima de R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos;

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 357.394.78 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos);

b) tomada de preços - até R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos);

c) concorrência - acima de R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos);

Art.2º-Os valores referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão determinadas dos seguintes limites:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 67.011,52 (sessenta e sete mil e onze reais e cinquenta e dois centavos);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior, de valor até R$ 35.739,48 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).

Art.3º-O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.

Art.4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 527, de 24 de Março de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT.

SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO

PREFEITO MUNICIPAL