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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
PARECER JURIDÍCO
“Processo Seletivo Simplificado. Observância do artigo 37 da Constituição Federal. Ampla Publicidade. Regular”
O presente Parecer Jurídico trata de análise solicitada pelo Sr. Fernando Gorgen, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – CODEMA, sobre o Processo Seletivo Simplificado para a contratação de servidores, em caráter temporário, acerca de embasamento legal e a possibilidade de homologação do processo seletivo ora em exame.
É o relatório. Passo a opinar.
As contratações por prazo determinado dizem respeito à forma de admissão prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e justificam-se pela necessidade advinda da configuração de situações que exijam atendimento imediato, de modo a se evitar risco ou dano iminente ao interesse da coletividade pela inexecução de algum serviço cometido a órgão publico, servindo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo a doutrina, a escolha do profissional, nos casos de contratação por prazo determinado, deve ser feita mediante processo seletivo simplificado, o qual salvaguarde a observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
Importa mencionar que os atos praticados foram todos legais, haja vista terem sido respeitados os limites impostos pela legislação adjetiva, em especial o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Analisando o conteúdo referente ao processo seletivo simplificado nota-se que todos os atos praticados foram devidamente publicados, dando ampla divulgação ao Edital Nº. 001/2017.
Foi contratada empresa especializada, Método e Soluções Educacionais para elaboração e correção das provas.
A classificação e a aprovação dos candidatos deram-se em perfeita harmonia com o quanto publicado no Edital Nº. 001/2017, sendo, portanto, respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Foi realizado consulta para parecer em relação a candidato que não tenha apresentado documentação completa, para posse ao cargo pretendido, mais especificamente ao cargo de Assessor Jurídico, da qual, consta no Edital 001/2017, possuir CURSO SUPERIOR, com REGISTRO na OAB, conforme Edital, art. 3.3.7, supra:
3.3.7. Apresentar documentação comprobatória dos requisitos mínimos exigidos.
Bem como o art. 18.2, da mesma Publicação.
18.2. A inexatidão das afirmativas, a não apresentação ou a irregularidade de documentos, ainda que verificados posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a falsidade da declaração.
Há de se deixar assente que o Edital deve ser interpretado como a lei, a regra do seletivo simplificado, vez que há um brocado jurídico que diz: “O edital é a lei do concurso”. Essa é a regra maior de um seletivo simplificado, cujos princípios reguladores são o da Legalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Vinculação ao Edital.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que é uníssono em afirmar que o Edital é a lei de todo e qualquer concurso e ou seletivo, por isso, suas regras devem ser cumpridas à risca.
Veja-se: Segundo estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei do concurso'. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre o Órgão Publico e os candidatos. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado o órgão publico. De outro os candidatos.
As regras, quando estampadas no edital de seletivo, devem ser seguidas, já que foram ali colocadas justamente para que fosse mantido o princípio da igualdade e da utilização única de critérios para avaliação daqueles que prestam concursos ou processos seletivos. Quando um candidato se inscreve num processo seletivo regido por um edital, tem a certeza de que as regras ali estabelecidas serão impostas com igualdade a todos os demais candidatos.
Em analisando o presente questionamento, constata-se claramente que as informações prestadas pela candidata aprovada, não foram verdadeiras, tendo infringido as normas que regulam o presente processo seletivo simplificado, não apresentado o registro na Ordem do Advogados do Brasil. Assim a desclassificação da candidata é medida que se impõe, pois a candidata não preencheu os requisitos constantes do Edital em questão para fins de classificação no cargo pretendido.
Diante do exposto, segue o Parecer Jurídico, desclassificando a candidata RHAYMURA YASMYM GOMES DE ABREU, do processo seletivo simplificado, nos termos do Edital 001/2017, tendo em vista o não cumprimento de cláusulas constantes no referido edital. É o parecer! Anderson Lopes Alves, OAB/MT 8.953.
De Querência para Agua Boa, 18 de janeiro de 2018.
Anderson Lopes Alves
OAB/MT 8.953