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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT E A EMPRESA – CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME.
Pelo presente instrumento contratual regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93 e as Alterações Posteriores e Lei Municipal 1122/2015 de 04/12/15, o Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, com sede administrativa à Rua Augusto de Souza, 171, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o número 03.238.888/0001-93, representado neste pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Silvano Pereira Neves, brasileiro, casado,empresário, residente e domiciliado neste Município, portador da Carteira de Identidade RG n.º 0625916-2 SSP/MT e inscrito no CPF n.º 503.521.641-15, doravante denominado de CONTRATANTE, e a Empresa CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME, inscrita no CNPJ N° 08.175.502/001-65, estabelecida na AV Rio de Janeiro, n° 383 W, no Centro da cidade de Juara-MT, neste ato representada pelo seu Sócio Proprietário, Sr. EDSON PELEGRINO, portador do RG: 14689182/SSP/MT e CPF nº 850.689.851.04, domiciliado a Rua Ronaldo Gomes, nº 661w, bairro Jardim boa Vista, CEP. 78575-000, cidade de Juara/MT doravante denominado de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato e mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este contrato tem por objetivo a prestação de serviços de Internet com a disponibilização de 03 (três) pontos de Wireless (rádio), com 01 (um) mega de velocidade de conexão para cada ponto, equipamentos e assistência técnica para o adequado funcionamento da internet, para os órgãos da Administração Direta de Novo Horizonte do Norte
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato será a partir de 01 de fevereiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR
A CONTRATADA receberá da PREFEITURA MUNICIPAL, para a prestação integral dos serviços especificados neste contrato, o valor global de R$4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), divididos em 11 (onze) parcelas mensais de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA
Para as despesas previstas neste contrato será utilizado a seguinte Dotação Orçamentária:
06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
001 | SETORES DA PREFEITURA |
04 -12201012008 339039000000 - 0081 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE VALOR
Não haverá reajuste de valor para este contrato.
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e avaliação dos serviços prestados serão realizadas pelo Fiscal de Contrato, Sr. Pedro Paulo Paulino, designado através da Portaria n° 003/2016, pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT,
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
As penalidades contratuais serão advertência verbal ou escrita, multa, declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA
As advertências verbais ou escritas serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA
As multas previstas serão equivalentes aos prejuízos financeiros causados caso venha sofrer devido o descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
SUB-CLÁUSULA TERCEIRA
A CONTRATADA não incorrerá na multa referida na sub-cláusula segunda na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
SUB-CLÁUSULA QUARTA
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
Ambas as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, poderão rescindir este Contrato, de pleno direito, nos casos em que:
a) Deixarem de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste contrato, ou, aditivos provenientes deste contrato;
b) Ocorrer qualquer um dos motivos elencados nos Capítulos III, seção V da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93;
c) A CONTRATANTE justifique sua incapacidade de efetuar pagamentos futuros, haja vista que passamos por uma crise econômica e circunstâncias financeiras desfavoráveis. E caberá a CONTRATANTE, notificar a empresa CONTRATADA e comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas;
d) A CONTRATADA justifique sua a incapacidade em prestar seus serviços, e notifique a CONTRATANTE com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA OITAVA – PROIBIÇÕES
A CONTRATADA fica proibido:
a) – caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
b) – opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre os serviços;
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE não admitirá quaisquer alterações na prestação dos serviços contratados, salvo se devidamente justificado e fundamentado, pela CONTRATADA, a sua necessidade e desde que observados os prazos e regulamentações legais.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA
A CONTRATADA somente poderá subempreitar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços executados por subempreiteiros e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a eles imputáveis.
SUB-CLÁUSULATERCEIRA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos - MT a que está judicialmente vinculado, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Novo Horizonte do Norte - MT, 01 de fevereiro de 2018.
SILVANO PEREIRA NEVES
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
EDSON PELEGRINO
CARRENHO E PELEGRINO LTDA – ME
CNPJ: 08.175.502/001-65
CONTRATADA
PEDRO PAULO PAULINO
Fiscal de Contrato
Portaria n.º 003/2016