Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Fevereiro de 2018.

CONTRATO 004/2018

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT E A EMPRESA – CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME.

Pelo presente instrumento contratual regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93 e as Alterações Posteriores e Lei Municipal 1122/2015 de 04/12/15, o Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, com sede administrativa à Rua Augusto de Souza, 171, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o número 03.238.888/0001-93, representado neste pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Silvano Pereira Neves, brasileiro, casado,empresário, residente e domiciliado neste Município, portador da Carteira de Identidade RG n.º 0625916-2 SSP/MT e inscrito no CPF n.º 503.521.641-15, doravante denominado de CONTRATANTE, e a Empresa CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME, inscrita no CNPJ N° 08.175.502/001-65, estabelecida na AV Rio de Janeiro, n° 383 W, no Centro da cidade de Juara-MT, neste ato representada pelo seu Sócio Proprietário, Sr. EDSON PELEGRINO, portador do RG: 14689182/SSP/MT e CPF nº 850.689.851.04, domiciliado a Rua Ronaldo Gomes, nº 661w, bairro Jardim boa Vista, CEP. 78575-000, cidade de Juara/MT doravante denominado de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato e mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Este contrato tem por objetivo a prestação de serviços de Internet com a disponibilização de 03 (três) pontos de Wireless (rádio), com 01 (um) mega de velocidade de conexão para cada ponto, equipamentos e assistência técnica para o adequado funcionamento da internet, para os órgãos da Administração Direta de Novo Horizonte do Norte

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

O prazo de vigência do presente contrato será a partir de 01 de fevereiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR

A CONTRATADA receberá da PREFEITURA MUNICIPAL, para a prestação integral dos serviços especificados neste contrato, o valor global de R$4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), divididos em 11 (onze) parcelas mensais de R$390,00 (trezentos e noventa reais).

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

Para as despesas previstas neste contrato será utilizado a seguinte Dotação Orçamentária:

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

001

SETORES DA PREFEITURA

04 -12201012008 339039000000 - 0081

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE VALOR

Não haverá reajuste de valor para este contrato.

CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e avaliação dos serviços prestados serão realizadas pelo Fiscal de Contrato, Sr. Pedro Paulo Paulino, designado através da Portaria n° 003/2016, pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT,

CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES

As penalidades contratuais serão advertência verbal ou escrita, multa, declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

As advertências verbais ou escritas serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

SUB-CLÁUSULA SEGUNDA

As multas previstas serão equivalentes aos prejuízos financeiros causados caso venha sofrer devido o descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

SUB-CLÁUSULA TERCEIRA

A CONTRATADA não incorrerá na multa referida na sub-cláusula segunda na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.

SUB-CLÁUSULA QUARTA

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.

CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO

Ambas as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, poderão rescindir este Contrato, de pleno direito, nos casos em que:

a) Deixarem de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste contrato, ou, aditivos provenientes deste contrato;

b) Ocorrer qualquer um dos motivos elencados nos Capítulos III, seção V da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93;

c) A CONTRATANTE justifique sua incapacidade de efetuar pagamentos futuros, haja vista que passamos por uma crise econômica e circunstâncias financeiras desfavoráveis. E caberá a CONTRATANTE, notificar a empresa CONTRATADA e comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas;

d) A CONTRATADA justifique sua a incapacidade em prestar seus serviços, e notifique a CONTRATANTE com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA OITAVA – PROIBIÇÕES

A CONTRATADA fica proibido:

a) – caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

b) – opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre os serviços;

CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS

A CONTRATANTE não admitirá quaisquer alterações na prestação dos serviços contratados, salvo se devidamente justificado e fundamentado, pela CONTRATADA, a sua necessidade e desde que observados os prazos e regulamentações legais.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

A CONTRATADA somente poderá subempreitar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços executados por subempreiteiros e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a eles imputáveis.

SUB-CLÁUSULATERCEIRA – FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos - MT a que está judicialmente vinculado, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Novo Horizonte do Norte - MT, 01 de fevereiro de 2018.

SILVANO PEREIRA NEVES

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

EDSON PELEGRINO

CARRENHO E PELEGRINO LTDA – ME

CNPJ: 08.175.502/001-65

CONTRATADA

PEDRO PAULO PAULINO

Fiscal de Contrato

Portaria n.º 003/2016