Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Fevereiro de 2018.

CONTRATO Nº 011/2018

“Contrato de prestação de serviço que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e de outro lado a Micro empreendedor Individual ENEIDES APARECIDA DE FREITAS 83499377187.

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por sua Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 000844464 expedida pela SSP/MS e CPF 607.752.031-49, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE por outro lado a Micro empreendedora Individual ENEIDES APARECIDA DE FREITAS 83499377187, inscrita no CNPJ sob nº 16.822.036/0001-90, residente e domiciliado no Sitio Garcia, BR 174 – Zona Rural na cidade de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, portador CPF n.º 834.993.771-87, e da cédula de identidade RG n.º1435284-2 expedida pela SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA resolvem celebrar o presente contrato para a prestação de serviço, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE consistentes na distribuição e entrega pessoal de faturas de Tributos Municipais nos domicílios do núcleo urbano. 1.2. A CONTRATADA se obriga a diligenciar para a efetiva entrega das faturas, efetuando-se, quando da devolução, relatório dos respectivos documentos. 1.3. Os serviços a serem prestados são os de malote não realizados pelos Correios, definidos como de escritório e de apoio administrativo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato e celebrado com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, dispensada a licitação conforme disposto em seu Art. 24, inciso X e especialmente na Lei Municipal nº 398/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA‑DA VIGÊNCIA

3.1. O presente contrato tem prazo de duração até 31 de dezembro de 2018, quando a critério das partes, poderá ser prorrogado, conforme disposto no artigo 57 inciso II da Lei n° 8666/1993.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1. Efetuar o pagamento á CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Sétima deste CONTRATO.

3.2.Acompanhar e auxiliar a contratada para que o serviço possa ser realizado em tempo hábil.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA obriga-se a:

a) Prestar o serviço, conforme especificações constantes no presente contrato;

b) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência doCONTRATANTE;

c) Responder integralmente, por quaisquer danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.

CONTRATADA deverá:

a) Manter contato com oCONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos à execução dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

b) Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL

6.1. O valor estimado para execução dos serviços contratados é de R$11.131,50 (onze mil cento e trinta e dois reais), preço esse resultante da multiplicação de 7.421 (sete mil quatrocentos e vinte e um) documentos, ao valor unitário de R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por unidade, sendo 6.732 faturas de água anual e 689 faturas de IPTU.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

Código Reduzido (628) – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. Efetuar o pagamento, após a prestação de serviços, mediante depósito bancário em nome da CONTRATADA, através da Agência 080-5 conta poupança 49909-9 - SICREDI, em até 30 (trinta) dias corridos, após a execução dos serviços, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.

CLÁUSULA NONA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO OBJETO

9.1. O valor do presente contrato não sofrerá reajuste no período de sua vigência.

CLÁUSULA DECIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

10.1 O prazo para execução será até 31 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

12.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRADO FORO

13.1.Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

13.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Conquista D’Oeste - MT, 02 de janeiro de 2018.

Maria Lucia de Oliveira Porto Eneides Aparecida de Freitas

Prefeita Municipal 834.993.771-87

Representante Legal da Contratante Representante Legal da Contratada

Testemunhas:

Nome: Nome:

RG: RG: