Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Fevereiro de 2018.

CONTRATO Nº 016/2018

termo de Contrato que entre si celebram O MUNICÍPIO DE Conquista D’OESTE E a Empresa SANDRO AROLDO DE BESSA 53612558153.

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, com sede na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, Conquista D’Oeste/MT, inscrito no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 000844464 SSP/MS e do CPF nº 607.752.031.49, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e empresa SANDRO AROLDO DE BESSA 53612558153, com sede na Rua Terezinha Coura Garbim, n° 1751, Bairro São José, no município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, inscriita no CNPJ sob nº 13.295.424/0001-712, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Sandro Aroldo de Bessa, brasileiro, professor, residente e domiciliado na cidade de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, portador CPF n.º 536.125.581-53, e da cédula de identidade RG n.º 915.624 expedida pela SSP/MT, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1757/2017 e em observância às disposições e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Presencial nº 031/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRAOBJETO

1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviços através de monitores para desenvolvimento das ações de projetos em oficinas no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e com as famílias através do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital de Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram o presente instrumento, independente de transcrição. 1.2 Descrição dos Serviços

ITEM

CÓD.

SERVICOS

QT. MESES

EST. UNIT. MENSAL

TOTAL

1

47169

PRESTACAO DE SERVICO PARA ATUAR COMO

MONITOR NA OFICINA DE TRANSFORMACAO DE MATERIAS RECICLAVEIS EM ARTE( MADEIRA E

OUTRO) OFERTA DE 16 HORAS SEMANAIS

10

R$ 1.800,00

R$ 36.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA ‑ VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é até 31 de outubro de 2018, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL

3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), divididos em 10 parcelas mensais de R$1.800,00(mil e oitocentos Reais).

3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1 São obrigações da CONTRATANTE:

a) receber o serviço no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos e na Proposta da licitante vendedora;

b) Emitiras autorizações de fornecimento e realizar seu controle efetivo;

c) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto contratado recebido provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo, quando for o caso;

d) comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto contratado, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

e) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado; e

f) efetuar o pagamento à CONTRATADAno valor correspondente à execução do objeto contratado, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.

g) disponibilizar todo material necessário para a realização dos projetos.

4.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

a) efetuar a entrega do serviço contratado conforme as condições, especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos;

b) deverá elaborar relatório de acompanhamento e execução de todas as atividades realizadas mensalmente;

c) substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado pela CONTRATANTE, o serviço contratado;

d) comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

e) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; e

5.2. A CONTRATADA ainda obriga-se a:

a) aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

b) não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

c) responsabilizar-se pela execução do serviço contratado, inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor;

d) arcar com todos os ônus necessários à completa execução do objeto deste Termo de Contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento;

e) responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;

f) responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho; e

g) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

6.1 As despesas correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento em vigor, conforme demonstrado abaixo:

Cód. Reduzido: 462

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO

7.1 O pagamento será efetuado mensalmente, após a execução dos serviços e entrega do relatório de acompanhamento e execução de todas as atividades realizadas, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal e comprovação da regularidade junto à seguridade Social e ao FGTS.

7.2.Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

7.3. O pagamento poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente de sua titularidade.

7.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: Certidão de Quitação de Tributos Federais, neles abrangidos as contribuições sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal; Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional-Ministério da Fazenda; Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal e Certidão Expedida pela Prefeitura Municipal, da sede da empresa quando couber;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS; e

c) prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito.

7.5. O não cumprimento do previsto neste Termo de Contrato permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor devido constante de documento fiscal até que seja sanada a irregularidade.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES

8.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.

8.2 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, quando:

a) solicitada pela CONTRATADA, junto ao setor competente do ÓRGÃO, devidamente justificado e protocolado;

b) solicitada pelo ÓRGÃO, junto à CONTRATADA, devidamente justificado e protocolado.

8.3 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

8.4 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO

9.1 Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.

9.1.1. A fiscalização e acompanhamento de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA - INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

10.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

10.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1 Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

11.2 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o Município de Conquista D’Oeste poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

11.2.1 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Conquista D’Oeste, por prazo de até 02 (dois) anos, e,

11.2.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

11.2.3 A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

11.3 A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do município, podendo, ainda o Município de Conquista D’Oeste proceder a cobrança judicial da multa.

11.4 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Município de Conquista D’Oeste.

11.5 Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

11.6 As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Conquista D’Oeste, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

11.7 A multa prevista no item 11.1 tem caráter de sanção e será cobrada por compensação financeira dos créditos que a contratada tiver a receber.

11.8 Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação ao Município de Conquista D’Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da decisão do Município de Conquista D’Oeste nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE E EFICÁCIA

12.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Termo de Contrato e de seus eventuais aditivos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do artigo 61, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA FORO

13.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

13.2 Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente.

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e 2 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Conquista D’Oeste/ MT, 02 de janeiro de 2018.

Maria Lúcia Oliveira Porto

Prefeita Municipal

Representante Legal da Contratante

Sandro Aroldo de Bessa

Representante Legal da Contratada

TESTEMUNHAS:

Nome: Nome:

RG: RG: