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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Contrato de prestação de serviços de assessoria Cardiológica que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, e TELEVIDA CENTRO ESPECIALIZADO DE TELE DIAGNÓSTICO LTDA.”
O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por sua Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 000844464 SSP/MS e do CPF nº 607.752.031-49, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e TELEVIDA CENTRO ESPECIALIZADO DE TELE DIAGNÓSTICO LTDA. (TELECÁRDIO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o no 73.193.211/0001-61, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulo VI, nº 2068, Bairro Sumaré, CEP: 01262-010, representada neste ato pelo seu Diretor Sr. SÉRGIO RICARDO STRYJER, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.871.328 – SSP/SP e devidamente inscrito no CPF sob o nº 074.687.117-12, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado e celebram por força do presente instrumento e de conformidade com a Lei n. 8666/93 e respectivas alterações, o presente contrato mediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de Assessoria Cardiológica Transtelefonica, que consiste na captação e registro de exames de eletrocardiograma, análises, orientação e emissão do Laudo do Traçado Eletrocardiograma, mediante estrutura denominada “CENTRAL TELECÁRDIO 24 HORAS”, instalada no estabelecimento da CONTRATADA, mediante transmissão via aparelho telefônico utilizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1 O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação com base no inciso II do Artigo 24 da Lei 8.666/93, respeitados os demais preceitos da mencionada Lei.
CLAUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 O valor do presente instrumento está estimado em R$ 3.840,00 (três mil e oitocentos e quarenta reais), para realização de até 20 (vinte) laudos de Exames de Eletrocardiogramas por mês, fixado para os meses de janeiro a dezembro/2018, que será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
3.2 Será pago o valor adicional de R$ 16,00 (Dezesseis Reais) por ECG (Eletrocardiograma) que venha a exceder ao número de exames previstos na cláusula anterior;
3.3 Com a Implantação do Sistema Telecárdio por parte do CONTRATANTE, no Plano Mensal, os exames de ECGs não realizados no período do mês de competência, não poderão ser realizados nos meses seguintes, não sendo cumulativo.
3.4 O pagamento das mensalidades independe da realização ou não dos exames de ECGs (eletrocardiogramas) no período.
3.5 O pagamento da mensalidade, acrescida do valor correspondentes aos ECGs excedentes, serão efetuados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação do respectivo documento fiscal.
3.6 Os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE, obrigatoriamente por meio de cheques nominais ou crédito em conta bancária, em nome da CONTRATADA.
3.7 A falta do pagamento no seu respectivo vencimento acarretará o bloqueio automático da Prestação de Serviços por parte da CONTRATADA, até a quitação do total dos débitos.
3.8 Na hipótese de atraso no pagamento do serviço prestado, deverão incidir sobre o valor da mensalidade e/ou valor dos excedentes, juros de 1% (um por cento) ao mês,
3.1 As despesas decorrentes com a execução da locação descrita na cláusula primeira e no valor acima correrão à conta da seguinte dotação:
Cod. Reduzido (0356)–OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ
CLÁUSULA QUARTA– REAJUSTE 4.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.CLAUSULA QUINTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1 O presente contrato tem prazo de duração de 12 meses, iniciando-se na data de sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2018, quando, a critério das partes, poderá ser prorrogado, à luz do inciso II do artigo 57 da Lei n° 8666/1993,
obedecido a proporção entre o prazo a ser prorrogado com o valor mensal ofertado.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADO 7.1 A CONTRATADA obriga-se a prestar Serviço de Eletrocardiograma via Telefone (fax) ao CONTRATANTE, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, durante o qual O CONTRATANTE terá o direito de realizar a quantidade de exames de eletrocardiogramas conforme estipulado neste instrumento; a) Após a leitura e análise do Exame de Eletrocardiograma captado e registrado na Central Computadorizada, a CONTRATADA fornecerá o seu resultado ao CONTRATANTE e, quando necessário, ao clínico responsável por ele indicado; b) Os eletrocardiogramas gravados pelo CONTRATANTE deverão ser enviados no mesmo dia da execução do exame, para não correr o risco de fornecer exame desatualizado ou com alterações significativas que deveriam ter sido reportadas no dia do atendimento; c) Não serão emitidos os laudos dos traçados de eletrocardiogramas que apresentarem dificuldades de leitura e análise, por motivo de má qualidade do fax recebido ou por falta de identificação do paciente ou do CONTRATANTE; d) Respeitados a ética e os sigilos profissionais, a CONTRATADA, desde já, fica autorizada a efetuar a gravação da conversa que houver entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, por intermédio do médico clínico atendente, durante o tempo de realização da Assessoria Cardiológica.7.2 A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE um código de usuário, de uso obrigatório para o envio do traçado via fax.
7.3 A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE, em regime de comodato, 01 (um) Aparelho Monitor Portátil Modelo 12 Lead de sua propriedade, na condição do CONTRATANTE receber na qualidade de fiel depositário.
a) O referido aparelho monitor será entregue em perfeito estado de funcionamento e o seu uso é exclusivo e intransferível durante a vigência do contrato.7.4 A partir da data da entrega do Aparelho Monitor e durante a vigência deste instrumento particular de contrato de prestação de serviços, a CONTRATADA se obriga a prestar ao referido aparelho a devida manutenção técnica, desde que seu uso seja realizado dentro das condições técnicas a que se destina, conforme Manual
de Usuário e Instruções de Cuidado, enviados juntamente com o respectivo equipamento.
7.5 Em caso de troca ou substituição do monitor, a CONTRATADA deverá enviar o aparelho, via correio, em até 07 (sete) dias úteis da data do recebimento do monitor com problema.
a) Não será realizada a troca ou substituição do monitor, em caso que o CONTRATANTE estiver inadimplente com as mensalidades e ou com o pagamento dos exames excedentes. b) Caso a CONTRATADA não enviar o monitor no prazo estipulado na cláusula acima, os dias de atraso serão abonados pro rata.7.6 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE;
7.7 Comunicar a Administração, pôr escrito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer acontecimentos que impeçam, mesmo que temporariamente, o cumprimento de seus deveres e responsabilidades, relativos à execução do Contrato ou parcialmente, pôr motivo superveniente;
CLAUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 O CONTRATANTE receberá, na qualidade de fiel depositário, 01 (um) aparelho Monitor Portátil modelo 12 Lead, para ser utilizado junto a um aparelho telefônico e o código de usuário. 8.2 O CONTRATANTE deverá tomar todos os cuidados para que o referido aparelho se conserve em condições de uso adequado. a) O aparelho entregue em regimento de comodato não poderá ser utilizado senão de acordo com o previsto neste contrato ou natureza deste, sob pena de responder por perdas e danos, uma vez que o recebe em perfeitas condições de uso, conforme previsto nos termos do artigo 582 do Novo Código Civil Brasileiro. b) O CONTRATANTE deverá devolver o referido aparelho a CONTRATADA quando este for solicitado, ou em caso de pedido de rescisão contratual, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu. c) A entrega do aparelho monitor é feita em perfeito estado de funcionamento e o seu uso é exclusivo e intransferível durante a vigência do contrato. 8.3 O CONTRATANTE fica responsável pela reposição e substituição da bateria “9 Volts” do aparelho monitor (eletrocardiógrafo), conforme características a serem fornecidas pela CONTRATADA, assim como a responsabilidade decorrente de perda ou má utilização. 8.4 Fica o CONTRATANTE obrigado a ressarcir a CONTRATADA nos casos de perda, furto ou extravio do aparelho monitor, o valor ora concedido em depósito na quantia de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais) por monitor. 8.5 O CONTRATANTE deverá enviar à CONTRATADA o Exame de Eletrocardiograma por fax ou email, legível e sem rasuras, informando os seguintes dados do paciente: nome, idade, sexo e pressão arterial. 8.6 O CONTRATANTE obriga-se a transmitir os exames de ECGs transtelefônicos somente através de telefonia fixa. Fica expressamente proibido a transmissão dos exames de ECGs por telefones celulares, sem fio e sistema voip, pois o uso dos mesmos impossibilita a transmissão do sinal. 8.7 Além de orientar e fiscalizar os serviços realizados, o CONTRATANTE deverá indicar as pessoas autorizadas a acompanharem os serviços. a) Fica o CONTRATANTE responsável por fornecer a CONTRATADA por escrito ou via email o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) a serem treinada(s) que receberá (ão) certificado devidamente assinado pela CONTRATADA. b) Fica o CONTRATANTE obrigado a informar qualquer mudança de pessoa responsável pela execução dos exames a fim do substituto também receber treinamento por parte da CONTRATADA.CLÁUSULA NONA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total e atualizado deste Contrato e dos Aditivos, se for o caso;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a
e) penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra (c) desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 da lei 8.666/93, constituindo motivos para essa rescisão:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
c) O cometimento reiterado de falhas na execução, anotadas na forma do Art. 67, Parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93;
d) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
e) A dissolução da sociedade;
f) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste Contrato;
g) Razões de interesse público (Art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93);
h) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
11.2 Considerar-se-á, ainda, rescindido o presente contrato na hipótese de descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer cláusula ou condição do presente contrato, caso em que a parte infratora pagará à inocente, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vincendas.
11.3 Na hipótese de rescisão, o CONTRATANTE obriga-se a devolver os aparelhos monitores, impreterivelmente, na forma prevista na clausula 7.5, ficando responsável, pela não devolução, ao pagamento do valor de R$ 2.047,00, correspondente ao preço de cada aparelho.
11.4 A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 12.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93). CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.E, por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.
Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, em 2 de janeiro de 2018.
Maria Lucia de Oliveira Porto TELEVIDA - Centro Especializado
Prefeita Municipal de TeleDiagnóstico Ltda
Representante Legal da Contratante Representante Legal da Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: