Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Fevereiro de 2018.

​CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM P

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado simplesmente BANCO e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, com sede na RUA J, S/N PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES, na Cidade de NOBRES (MT), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, sob o n. 04.463.781/0001-01, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados, o BANCO e a CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTÍCIPES”, celebram o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar da Lei, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido pela Lei 1021/2007 de 19 de Março de 20017.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS

O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS da CONVENENTE,

com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).

Parágrafo Segundo - Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto deste instrumento, os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS deverão dispor de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactu- adas nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

a) A CONVENENTE se responsabiliza por: I - divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO; II - esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as

condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO;

III - submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio; IV - adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS; V – prestar ao BANCO mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da folha de pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO as informações nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I deste Convênio. O Anexo I poderá ser retificado em parte, por meio de aditivo assinado pelos PARTÍCIPES, que passará a integrá-lo. VI – confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio; VII – efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I. VIII – informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I, os valores consignados e os não consignados mediante justifi- cativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações; IX – comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal; X – informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por meio do Autoatendimento Setor Público – ASP, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) e/ou financiamento(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS; XI – reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor da dívida de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente; XII – notificar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para comparecer ao BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO; XIII – comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula. XIV – dar preferência, nos termos da Lei 1021/2007 de 19 de Março de 20017, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO. b) O BANCO se responsabiliza por: I – atender e orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS da CONVE- NENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao ampa- ro deste Convênio; II – informar à CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito nas Condições Gerais do Convênio – ANEXO I, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS diretamente ao BANCO, para

confirmação da reserva de margem consignável;

III – fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240; IV – prestar à CONVENENTE e aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS,

as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;

V – disponibilizar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS da CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO

O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de notificação ao CONVENENTE, quando:

I – ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Convênio; II – a CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações); III – o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO; IV – ocorrer alteração (ões) nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I que interfira nas condições pactuadas; V – ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.

Parágrafo Primeiro – A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.

Parágrafo Segundo – O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA

É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Primeiro – Permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de

35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação, tornando-se vedada a

concessão de novas operações de crédito consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de consignação entre o BANCO e a CONVENENTE.

Parágrafo Segundo – A CONVENENTE deverá informar e notificar seus SERVIDORES, APO- SENTADOS E/OU PENSIONISTAS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas pelas “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Au- tomático” ou “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consig- nação em Folha de Pagamento – Não Correntista” firmado pelos SERVIDORES, APOSENTA- DOS E/OU PENSIONISTAS junto ao BANCO.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES

A CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.

Parágrafo Único - Na hipótese de a CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não repassá-los ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTÍCIPES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito, com assinatura (manual, digital ou eletrônica).

CLÁUSULA NONA - Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência do BANCO e dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.

CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação ao outro quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio prescinde da anuência à entidade sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS com a instituição financeira que tenha firmado com a CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro (mencionar a Comarca eleita) para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a (informar a legislação que rege a consignação em folha de pagamento do SERVIDOR, APOSENTADO E/OU PENSIONISTA), editada pelo(a) (informar União, Estado e/ou Município), bem como pelo (informar o nº do processo administrativo que autorizou a celebração do ajuste caso exista), declarando os PARTÍCIPES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - A CONVENENTE providenciará a publicação resumida deste

CONVÊNIO na imprensa oficial, nos exatos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

Nobres (MT), 29 de janeiro de 2018 BANCO DO BRASIL S.A.

Paulo Garcia Bughi

CPF: 319.521.468-79

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

LUCIENE MARIA NONATO DE SOUZA NADIR DA SILVA

CPF: 905.397.021-53 CPF: 652.355.179-20

RECONHECIMENTO DE TERMOS, FIRMAS E PODERES

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TESTEMUNHAS

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