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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI N° 513 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
(PROJETO DE LEI Nº. 002 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018 – Do Executivo).
“Dispõe sobre a autorização para contratar Pessoal temporariamente e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso JOÃO TEODORO FILHO, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, por interesse público, Mediante Processo Seletivo Simplificado e Seletivo Público se for caso, com a finalidade de atender aos serviços essenciais do Município, os profissionais discriminados no quadro abaixo:
CARGO | QUANT. | C. H. | SAL. BASE R$ | SECRETARIA |
Professor Indígena | 37 | 25 | 1.724,00 | Sec. Municipal de Educação |
Pedagogo | 03 | 30 | 2.586,16 | Sec. Municipal de Educação |
Professor de Matemática | 02 | 30 | 2.586,16 | Sec. Municipal de Educação |
Professor de geografia | 01 | 30 | 2.586,16 | Sec. Municipal de Educação |
Serviços gerais | 11 | 40 | 1.041,00 | Sec. Municipal de Administração |
Agente Comunitário de Saúde* Sendo para áreas da unidade de Saúde Novo Horizonte, sendo uma vaga para a micro área 3 (Entre as ruas tomás padilha e rua laureano alves) e Micro área 6 (Agua boa 3, Cachorro sentado e rei da estrada). | 2 | 40 | 1.014,00 | Sec. Municipal de Saúde. |
Fiscal Sanitário | 1 | 40 | 1.002,41 | Sec. Municipal de Saúde |
Fiscal Ambienal | 2 | 40 | 1.200,00 | Sec. Municipal de Desenvolvimento Rural |
Estagiário** | 4 | 20 | 477,00 | Sec. Municipal de Administração/Finanças podendo ser destinado a outras secretarias conforme demanda de cada pasta. |
TOTAL | 74 |
*Seletivo Público. **Pagamento através auxilio bolsa conforme dotação especifica prevista na Lei Orçamentária Anual(3.3.90.).
Artigo 2.º - As contratações ora autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do art. 37 da Constituiçao da República Federativa do Brasil em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos, bem como no Artigo 186 da Lei Complementar N.º 023 de 23 de Agosto de 2007 e visa complementar o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação, Secretária de Saúde, Secretária de administração e demais secretarias na execução de serviços urgentes e inadiáveis, considerando a inexistência de candidatos aprovados por Concurso Público.
§ 1º - O Processo Seletivo Indigena, alem do disposto nesse paragráfo, seguira as Legilações aplicáveis aos indigenas.
§ 2º - O Processo Seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde seguira o diposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º - Ficam Classificados e aptos a serem chamados os candidatos que atingirem pelo menos 50% da nota total, confome demanda, necessidade e limitação das vagas autorizadas pelo seletivo.
Artigo 3° - Os Contratos dos profissionais temporários do seletivo simplificado a que se refere o caput deste artigo terá o prazo máximo 01 (um) ano, não se aplicando esse prazo para os cargos de seletivo público, sendo que o Município poderá rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência e a qualquer tempo.
Artigo 4.º - As contratação efetuadas com base neste artigo não poderão sofrer prorrogação em hípotese alguma, salvo se houver autorização legislativa.
Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Mato Grosso, aos vinte dias do mês de fevereiro de 2.018.
JOÃO TEODORO FILHO
Prefeito Municipal