Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2018.

LEI Nº 936/2018 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Súmula: “Altera Artigos da Lei Municipal nº 344/2004 e dá outras providências.”

JOÃO BRAGA NETO, Prefeito municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 344/2004, que passará a ter seguinte redação:

“Art. 1º -. Fica estabelecido que os idosos definidos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) residentes e domiciliados em Nova Maringá Estado de Mato Grosso, que consumirem o volume de até 20m³, pagarão somente o valor correspondente à taxa mínima definida no Art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 894/2016 para a cobrança de gastos com água.”

Art. - Havendo imóvel residencial e comercial no mesmo lote, a cobrança do consumo de água será considerada como comercial, conforme definido no Art. 1º, § 2º da Lei Municipal nº 894/2016.

Parágrafo único: Para que não haja a cobrança de consumo de água como comercial definido no artigo anterior, o proprietário deverá solicitar uma nova ligação de água.

Art. - As demais disposições da Lei Municipal nº 344/2004, permanecem inalteradas.

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 21 de fevereiro de 2018.

João Braga Neto

Prefeito Municipal