Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2018.

PUBLICAÇÃO DE REVOGAÇÃO PREGÃO 02/2018

PUBLICAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2018

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de mateirais de higiene, kimpeza e materiais diversos, para atender as secretarias de saúde, educação e administração.

O Prefeito Municipal de Porto Esperidião - MT, no uso das suas atribuições e com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e dos itens 24.6 do Edital, e considerando que:

- em 19 e 20/02/18 foi realizada sessão para credenciamento e abertura dos envelopes de proposta de preços, restando suspensa para análise de dúvidas quanto ao local de entrega dos produtos a serem adjudicados;

- em 20/02/18 foi solicitado ao jurídico analise e emissão de parecer referente ao conflito de entendimento surgido durante a sessão pública do pregão supra mencionado;

- tal resultado do parecer jurídico, opina pela revogação do processo em questão, haja vista que as dúvidas emergidas poderiam torna o processo moroso, já que se fosse para uma disputa judicial, o mesmo poderia prolongar-se no tempo e causar o desabastecimento e a decorrente paralização das unidades e órgãos referidos ;

- Sabemos que, antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do contraditório, conforme os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. 1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. 2. É salutar que o sistema de comunicações possa ser executado de modo que facilite a concorrência entre empresas do setor e possibilite meios de expansão do desenvolvimento da região onde vai ser utilizado. 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. 6. Mandado de segurança denegado."(MS 7.017/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2000, DJ 02/04/2001 p. 248);

- o item 24.6 do Edital instrumento estabelecem que: “24.6 - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com a devida justificação;.”grifo nosso.

RESOLVE, a bem do interesse público, REVOGAR o Pregão Presencial n.º 02/2018 – PMPE.

Publique-se. Intime-se.

Porto Esperidião, 21 de Fevereiro de 2018.

MARTINS DIAS DE OLIVEIRA

Prefeito