Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2018.

LEI N.º 691/2018, de 21 de fevereiro de 2018. “Autoriza a transferência do trecho da Estrada Vicinal – situada na Fazenda Laranjal que liga o Limite do Município de Planalto da Serra até o Limite

LEI N.º 691/2018, de 21 de fevereiro de 2018.

Autoriza a transferência do trecho da Estrada Vicinal – situada na Fazenda Laranjal que liga o Limite do Município de Planalto da Serra até o Limite com o Município de Rosário Oeste, no município de Nova Brasilândia – Mato Grosso para cumprir processo de estadualização da Rodovia Municipal nos termos da Lei Estadual nº. 8.452 de 13 de janeiro de 2006.

A SENHORA MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Nova Brasilândia – MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Estadual nº 8.452 de 13 de janeiro de 2006, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência do trecho da Estrada Vicinal – situada na Fazenda Laranjal que liga o município de Planalto da Serra/MT (Latitude Inicial -14,465634 / Longitude Inicial -54,905293) até o Limite com o Município de Rosário Oeste/MT (Latitude Final -14,480385/ Longitude Final -54,997212) situada no município de Nova Brasilândia – Mato Grosso.

Art. 2º. - O trecho da estrada de que trata o art. 1º, inicia-se no limite com o município de Planalto da Serra/MT (Latitude Inicial -14,465634 / Longitude Inicial -54,905293) até o Limite com o Município de Rosário Oeste/MT (Latitude Final -14,480385/ Longitude Final -54,997212) situada no município de Nova Brasilândia – Mato Grosso, totalizando a extensão de 10,10 Km (dez quilômetros e cem metros), permitindo o acesso às regiões do Médio Norte e Sudeste, passando pelo território municipal Paranatinga, Planalto da Serra, Nova Brasilândia e Rosário Oeste.

Art. 3º. - Fica liberada a faixa de domínio de 40 m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) de cada lado a partir do eixo da pista rolante.

Art. 4º. - A recuperação, manutenção da estrada e obras de arte especiais de que trata esta lei serão de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso, que estabelecerá o cronograma de execução das obras de acordo com critérios próprios.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Brasilândia/MT, 21 de fevereiro de 2018.

Mauriza Augusta de Oliveira

Prefeita Municipal