Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2018.

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial n.º 018/2018;

GABINETE DA PREFEITA

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial n.º 018/2018;

OBJETO:Contratação de Serviços de Micro empreendedor Individual-MEI para Prestação de Serviços Gerais de Digitador, Digitador com experiência no E-SUS, Cozinheira, Cuidador de Idosos e Enfermos, Transportador Municipal, Instrutor de Arte e Cultura em Geral e Artesão para atender necessidade das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social do Município de Castanheira-MT;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTE: CA DOURADOS - MEI.

DECISÃO DA PREFEITA

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo, interposto, pela CA DOURADOS – MEI, CNPJ nº 29.622.740/0001-41, em 26 de fevereiro de 2018, contra decisão que recusou documento comprobatório de experiência e decisão que adotou a idade como critério de desempate para o cargo de Digitador E-SUS, em Sessão realizada em 23/02/2018, no âmbito do Pregão Presencial nº 18/2018.

A Recorrente sustenta descumprimento do item 10.4.1 do Edital e legislação correlata à matéria e requer seja reformada as decisões supra, para declarar a Recorrente vencedora do certame.

É o relatório, passo a decidir.

Verifico decadência do direito de recurso da Recorrente, nos termos do art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, senão vejamos:

Art. 4º (...)

XVIII declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

(...)

XX a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Não sem razão o conteúdo do dispositivo legal acima transcrito encontra-se expressamente previsto nos subitens 11.1 e 11.4 do Edital que regula o presente certame.

Tem-se, pois, que encerrado a fase de lances e imediatamente após o Pregoeiro declarar o vencedor do certame, os demais licitantes deverão, motivadamente, manifestar intenção de recorrer e terão que fazê-lo em 3 (três) dias com apresentação das razões recursais. Caso não se manifeste o licitante decairá do direto de recorrer.

A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988. O inciso XXXIV, da Carta Maior, garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O inciso LV, por sua vez, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Entretanto, tal direito deve ser exercido consoante as normas legais, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Dentro do direito de petição estão agasalhadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários. (cf. in Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006,p. 698).

Assim o direito de recurso deve obedecer a vários pressupostos, objetivos e subjetivos, dentre os quais o da tempestividade, ou seja, os recursos devem ser interpostos nos prazos previstos em lei sob pena de decadência, no caso do Pregão, seja presencial ou eletrônico, após a declaração do vencedor do certame o licitante tem que manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer.

No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal que engloba todas as decisões do pregoeiro acerca do credenciamento, habilitação e julgamento das propostas.

Conforme dispõe o art. 4º, incisos XVIII e XX, da Lei nº 10.520/02, a intenção de recorrer deverá ser manifestada na sessão, imediata e motivadamente, após a declaração do vencedor do certame, verbalizando quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda.

Uma vez manifestada a intenção de recorrer será concedido ao recorrente prazo de três dias para que, se desejar, apresente por escrito as razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões, em igual número de dias, que começam a fluir a partir do término do prazo do recorrente, sem a necessidade de sua intimação.

Por fim, no caso dos autos, eis que a Recorrente não apenas deixou de manifestar a intenção de recorrer, bem como renunciou ao direito de fazê-lo, conforme Termo de Renuncia de Interposição de Recursos assinado pela Recorrente, conforme se verifica nos autos.

ANTE O EXPOSTO, em face da intempestividade devida e suficientemente demonstrada, DEIXO DE CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela CA DOURADOS-MEI, no âmbito do Pregão Presencial nº 18/2018, com fulcro no art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 e itens 11.1 e 11.4 do respectivo Edital.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Castanheira-MT, 27 de fevereiro de 2018.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal