Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Março de 2018.

Lei Complementar n° 025/2018

LEI COMPLEMENTAR N.º 025/2018 De, 05 de março de 2018.

“Dispõe sobre a prorrogação dos prazos previsto no art. 2°, I e II, da Lei Municipal n° 904/2017 que dispõe sobre a isenção de desconto nos valores que incorreram em juros e multas da Dívida Ativa e dá outras providências’’.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os prazos previsto no art. 2°, I e II da Lei Municipal n° 904/2017, prolatando o prazo para concessão de isenção de multas e juros para os contribuintes quitarem débitos inscritos em Dívida Ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxa de Fornecimento de Água e Serviços de Esgoto, os quais obedecerão às seguintes datas:

I - Percentual de 100% (cem por cento) da multa e juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos à vista e em parcela única, até a data de 29 de junho de 2018.

II - Percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 05 (cinco) parcelas, que deverão ser solicitadas junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização (Tributos), até a data de 27 de junho de 2018.

Art. 2° - O restante do preceituado na Lei n° 904/2017 permanece inalterado.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

General Carneiro-MT, 05 de março de 2018.

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal