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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO 001/2018– CONTRATO 171/2012 – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Cotriguaçu, MT 01 de Março de 2018.
PARAMANCIAL CONSULTORIA INCORPAÇÕES E CONSTRUÇÕES - ME
CNPJ: 11.085.327/0001-20
A/C: EDSON AMORIM DA COSTA
REF. CONTRATO DE EXECUÇÃO Nº 171/2012 – “Pavimentação Asfáltica na Avenida 20 de Dezembro” – Cotriguaçu-MT
► NOTA: ESTA É A SEGUNDA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PARA A MESMA EMPRESA REFERENTE A MESMA OBRA. PORTANTO A PRIMEIRA QUE SE FAZ PRESENTE EM PÚBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL, FICANDO CLARO QUE, CASO A EMPRESA NÃO TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS RELATADAS ABAIXO, CABERÁ A ELA ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E QUE SERÃO PROVIDENCIALMENTE TOMADAS POR ESTE MUNICÍPIO NO PRAZO DE 72 HORAS APÓS A PUBLICAÇÃO.
PROCEDER DE IMEDIATO AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTE DESCONFORMIDADES:
►Justificativa Técnica: Da Paralisação sem formalização junto à tomadora do serviço (Prefeitura Municipal de Cotriguaçu) da empresa contratada devidamente assinada pelo responsável técnico.
► Manutenção da obra: Haja visto que até o presente momento do ano de 2018, não foram retomadas as obras deste contrato, o objeto executado pela empresa vencedora da licitação, está em desconformidade com os parâmetros mínimos aceitos pelo DNIT, que consequentemente não será aceito por esta prefeitura.
►Executar os serviços restantes por mão de obra qualificada que deverão obedecer rigorosamente às instruções contidas no caderno de encargos, para o devido cumprimento do objeto contratado e licitado conforme a planilha orçamentária.
CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO ALGUMA DA EMPRESA A MESMA SERÁ AUTUADA SEGUNDO A 11ª CLAUSULA DE SEU CONTRATO (171/2012)
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIDADE DO SERVIÇO E DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
11.1 - Deverá o Contratado demonstrar durante o exercício contratual zelo, técnica apurada e probidade, ficando desde já estabelecida uma multa de 1%(um por cento) do valor bruto deste instrumento, como penalidade por inadimplemento contratual de quaisquer das partes contratantes.
11.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Multa de até 0,1% (Hum décimo por cento) sobre o valor do contrato, a critério da Prefeitura, por dia que exceder ao prazo previsto para o início e/ou conclusão da obra ou serviço.
b) Suspensão do direito de licitar com o governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme inciso III, art. 87 da Lei 8.666/93.
c) Quando o objeto da licitação não for entregue e aceito após o vencimento do prazo estipulado, a suspensão será automaticamente e perdurará até que ocorra sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, além das deste Edital.
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando a empresa, sem justa causa, não cumprir as obrigações praticando falta grave, dolosa, ou revestida de má-fé, comprovada em processo administrativo, assegurada ampla liberdade de defesa.
e) O cancelamento da execução terá lugar de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando a empresa adjudicatária: falir, entrar em concordata, concurso de credores, dissolução ou liquidação.
11.3 - As multas serão descontadas das respectivas faturas, podendo ser restituídas se, na medição final dos serviços for constatada a recuperação do atraso.
ATENÇÃO: NÃO ASSINAR E/OU NÃO RESPONDER A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, NÃO DEIXARÁ A EMPRESA ISENTA DE SUAS OBRIGATORIEDADES, UMA VEZ QUE ESTE DOCUMENTO POSSUI FÉ PÚBLICA PARA SUA EMISSÃO.
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RAFHAEL VINICIUS KAVA PECIM DALLE LUCHE – ENGº CIVIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
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JAIR KLASNER
PREFEITO MUNICIPAL