Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2018.

NOTIFICAÇÃO 001/2018– CONTRATO 171/2012 – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO 001/2018– CONTRATO 171/2012 – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

Cotriguaçu, MT 01 de Março de 2018.

PARA

MANCIAL CONSULTORIA INCORPAÇÕES E CONSTRUÇÕES - ME

CNPJ: 11.085.327/0001-20

A/C: EDSON AMORIM DA COSTA

REF. CONTRATO DE EXECUÇÃO Nº 171/2012 – “Pavimentação Asfáltica na Avenida 20 de Dezembro” – Cotriguaçu-MT

NOTA: ESTA É A SEGUNDA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PARA A MESMA EMPRESA REFERENTE A MESMA OBRA. PORTANTO A PRIMEIRA QUE SE FAZ PRESENTE EM PÚBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL, FICANDO CLARO QUE, CASO A EMPRESA NÃO TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS RELATADAS ABAIXO, CABERÁ A ELA ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E QUE SERÃO PROVIDENCIALMENTE TOMADAS POR ESTE MUNICÍPIO NO PRAZO DE 72 HORAS APÓS A PUBLICAÇÃO.

PROCEDER DE IMEDIATO AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTE DESCONFORMIDADES:

Justificativa Técnica: Da Paralisação sem formalização junto à tomadora do serviço (Prefeitura Municipal de Cotriguaçu) da empresa contratada devidamente assinada pelo responsável técnico.

Manutenção da obra: Haja visto que até o presente momento do ano de 2018, não foram retomadas as obras deste contrato, o objeto executado pela empresa vencedora da licitação, está em desconformidade com os parâmetros mínimos aceitos pelo DNIT, que consequentemente não será aceito por esta prefeitura.

Executar os serviços restantes por mão de obra qualificada que deverão obedecer rigorosamente às instruções contidas no caderno de encargos, para o devido cumprimento do objeto contratado e licitado conforme a planilha orçamentária.

CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO ALGUMA DA EMPRESA A MESMA SERÁ AUTUADA SEGUNDO A 11ª CLAUSULA DE SEU CONTRATO (171/2012)

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIDADE DO SERVIÇO E DAS PENALIDADES CONTRATUAIS

11.1 - Deverá o Contratado demonstrar durante o exercício contratual zelo, técnica apurada e probidade, ficando desde já estabelecida uma multa de 1%(um por cento) do valor bruto deste instrumento, como penalidade por inadimplemento contratual de quaisquer das partes contratantes.

11.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:

a) Multa de até 0,1% (Hum décimo por cento) sobre o valor do contrato, a critério da Prefeitura, por dia que exceder ao prazo previsto para o início e/ou conclusão da obra ou serviço.

b) Suspensão do direito de licitar com o governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme inciso III, art. 87 da Lei 8.666/93.

c) Quando o objeto da licitação não for entregue e aceito após o vencimento do prazo estipulado, a suspensão será automaticamente e perdurará até que ocorra sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, além das deste Edital.

d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando a empresa, sem justa causa, não cumprir as obrigações praticando falta grave, dolosa, ou revestida de má-fé, comprovada em processo administrativo, assegurada ampla liberdade de defesa.

e) O cancelamento da execução terá lugar de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando a empresa adjudicatária: falir, entrar em concordata, concurso de credores, dissolução ou liquidação.

11.3 - As multas serão descontadas das respectivas faturas, podendo ser restituídas se, na medição final dos serviços for constatada a recuperação do atraso.

ATENÇÃO: NÃO ASSINAR E/OU NÃO RESPONDER A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, NÃO DEIXARÁ A EMPRESA ISENTA DE SUAS OBRIGATORIEDADES, UMA VEZ QUE ESTE DOCUMENTO POSSUI FÉ PÚBLICA PARA SUA EMISSÃO.

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RAFHAEL VINICIUS KAVA PECIM DALLE LUCHE – ENGº CIVIL

PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

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JAIR KLASNER

PREFEITO MUNICIPAL